Texto: DECRETO Nº 894, DE 13 DE ABRIL DE 2021. . Vide Decreto 961/2021:dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo. . Vide Decreto 1.063/2021: Dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo, previstos na Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021
CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, a Lei nº 11.241, de 04 de maio de 2020, e o Decreto nº 835, de 25 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecadada na Lei Orçamentária Anual; DECRETA: Art. 1º Conforme prescrito nos arts. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e art. 42 da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020 (LDO/2021), fica determinado o contingenciamento das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstas na Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, nos termos dispostos no Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Os órgãos e entidades atingidos pelo contingenciamento deverão analisar as ações padronizadas e finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária, conforme determina o §1º do art.42 da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020.
Parágrafo único.Não poderão ser objeto de contingenciamento as despesas com pessoal, encargos sociais, juros e amortização da dívida pública. Art. 3º Após a publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ concederá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o próprio Órgão ou Entidade efetue o contingenciamento na proporção da frustração da receita indicada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 835, de 25 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput deste artigo não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá o bloqueio de execução do Órgão ou Entidade. Art. 4º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021. 200º da Independência e 133º da República