Texto: PROTOCOLO ICMS 13/06 . Consolidado até o Protocolo ICMS 63/10. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.894/06 . Ver Despachos do Secretário-Executivo 04/06, 06/06,10/06,11/06 e 16/06. . Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 28/06. . Exclusão de CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06. . Adesão do Estado do AP pelo Prot. ICMS 26/07. . Adesão dos Estados do CE e PI e do DF pelo Prot. ICMS 58/07. . Alterado pelos Protocolos ICMS 70/07 e 63/10. . Denunciado pelo DF, conforme Despacho 101/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Denunciado por MG pelo Prot. ICMS 61/11, efeitos a partir de 31.08.2011. . Adesão de SE e DF pelo Prot. ICMS 83/12. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 167/12, efeitos a partir de 1º.09.2012. . Adesão da PB pelo Prot. ICMS 222/12, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo da PB. . Vide, quanto à aplicação no Estado da PB, o Despacho 71/13 (DOU de 10.04.13). . Exclusão do PA pelo Prot. ICMS 7/18, efeitos a partir de 21.02.2018.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: