Texto: PORTARIA N° 047/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e a supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”, especialmente no que se refere à obtenção de inscrição estadual, bem como à atualização dos dados cadastrais registrados nos sistemas informatizados fazendários;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento e a otimização dos controles fazendários permite o monitoramento de práticas que possam impactar a Receita Pública;
CONSIDERANDO que o inciso IV do § 3° do artigo 23 da Lei n° 7.098, de 31 de dezembro de 1998, estabelece que todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário, demonstrando, assim, a personalidade única aos estabelecimentos;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado já aplicam o entendimento de personalidade única aos estabelecimentos matriz e filiais, quando da emissão da Certidão Negativa de Débitos;
CONSIDERANDO que é dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais -
TSE quando o processamento da Inscrição Estadual ocorrer por meio da REDESIM, nas hipóteses especificadas pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, que disciplina a obtenção de inscrição estadual, especialmente em função da integração da Secretaria de Estado de Fazenda ao modelo B do Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituído pela Resolução CGSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020; R E S O L V E: Art. 1° O artigo 47 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações a seguir indicados:
“Art. 47 A concessão de inscrição no CCE/MT para estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, fica condicionada, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos: I - (revogado) II - solicitação cadastral, gerada nos termos do inciso I do caput do artigo 102-H; III - (revogado) IV - (revogado) (...) VI - (revogado) VII - (revogado) VIII - (revogado) IX - (revogado) X - (revogado) XI - (revogado) (...) XV - cópia de documento que comprove possuir a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, localizada neste Estado, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído no § 4°-A deste artigo, observado, ainda, o disposto, conforme o caso, nos §§ 4° e 5°, também deste preceito: a) (...) b) (...) (...) XXII - (revogado) XXIII - (revogado) a) (revogado) b) (revogado) c) (revogado) XXIV - (revogado) a) (revogado) b) (revogado) XXV - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND do estabelecimento requerente, obtida por processamento eletrônico de dados. a) (revogado) b) (revogado)
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado) (...)
§ 4° (...) (...) II - o instrumento contratual de arredamento ou cessão de espaço referido na alínea b do inciso XV do caput deste artigo deverá estar acompanhado do comprovante de registro no Cartório competente, admitida a forma de extrato; III - (revogado) a) (revogado) b) (revogado) IV - (revogado) a) (revogado) b) (revogado) (...)
§ 4°-A (...) (...) II - atendimento do disposto nos incisos XIII e XIV, bem como na alínea b do inciso XV do caput e no § 5° deste artigo, relativamente às empresas titulares de cada base.
§ 4°-A-1 A Inscrição Estadual de estabelecimento que efetue, mediante arredamento ou cessão de espaço, o recebimento e armazenagem de produtos, nos termos definidos pelo inciso XV do caput deste artigo, será concedia por prazo fixado no instrumento contratual correspondente, observado disposto no inciso II do § 4° deste preceito e as demais disposições previstas nesta Portaria, especialmente o § 31 do artigo 29.
§ 4°-B (revogado) I - (revogado) a) (revogado) b) (revogado) II - (revogado) III - (revogado)
§ 4°-C (revogado) I - (revogado) II - (revogado)
§ 4°-D (revogado) (...)
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 (revogado) (...)
§ 17-A Fica admitida a concessão de Inscrição Estadual provisória ao estabelecimento requerente independentemente da apresentação prévia da documentação exigida no caput deste preceito, desde que o referido requerente seja matriz ou filial de contribuinte regularmente inscrito, em caráter definitivo no CCE/MT, cuja respectiva atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada em uma das CNAE indicadas no caput deste artigo.
§ 17-B Os estabelecimentos inscritos no CCE/MT, sujeitos às regras deste artigo, ficam autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e enquanto permanecerem com inscrição estadual em caráter provisório, exclusivamente nas seguintes hipóteses: I - para acobertar a entrada de mercadorias; II - para acobertar a saída em devolução de mercadorias.
§ 18 (revogado)
§ 18-A (revogado)
§ 19 (revogado) (...)
§ 21 Para fins de alteração cadastral, de estabelecimento inscrito no CCE/MT com atividade arrolada no caput deste artigo, que implique mudança de endereço, mudança do respectivo Quadro Societário e Acionista ou a inclusão de outra atividade econômica mencionada no caput deste preceito, o contribuinte deverá apresentar a documentação indicada nos incisos do § 10 do artigo 20, durante a realização da vistoria, de acordo com cada caso. I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) IV - (revogado) V - (revogado) (...)
§ 23 (revogado) (...)” Art. 2° Ficam ainda inseridas as seguintes alterações, acréscimos e revogações nos dispositivos adiante arrolados, todos também da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014):
I - alterado o caput e os respectivos incisos I, I-A e II do § 10 do artigo 20, ficando acrescentado o inciso I-B ao referido parágrafo, bem como acrescentados os §§ 10-A, 10-B e 10-C ao aludido artigo, e por fim, revogado § 16 do citado preceito, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:
“Art. 20 (...) (...)
§ 10 O registro do resultado previsto no inciso I do § 3° deste artigo em Laudo de Vistoria Eletrônico de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada em CNAE indicada no caput do artigo 47, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos, de acordo com cada caso: I - no cadastramento do estabelecimento, alteração do Quadro Societário e Acionista (QSA) ou reativação da Inscrição Estadual: cópia de autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida; I-A - no cadastramento do estabelecimento, que tenha obtido Inscrição Estadual em conformidade com a autorização prevista no § 17-A do artigo 47: os documentos indicados nos incisos do caput do aludido artigo 47, conforme o caso, bem como cópia de autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida; I-B - na alteração do endereço físico: os documentos arrolados nos incisos XIII a XVI do caput do artigo 47 e cópia de autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida, com a indicação do novo endereço do estabelecimento em todos os documentos solicitados; II - na alteração da CNAE, com o objetivo de realizar a inclusão de outra atividade econômica, principal ou secundária, indicada no caput do artigo 47: cópia de autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida;
§ 10-A Na hipótese de o estabelecimento requerente ainda não estar enquadrado em nenhuma das CNAE indicadas no caput do artigo 47, o registro de deferimento, sem ressalva, em Laudo de Vistoria referente à inclusão de qualquer atividade econômica, principal ou secundária, mencionada no referido dispositivo, fica condicionado à apresentação dos documentos descritos nos incisos do caput do aludido artigo 47, conforme o caso, sem prejuízo da apresentação do documento exigido no inciso I do § 10 deste artigo.
§ 10-B Fica dispensada a apresentação da documentação exigida no inciso I-B do § 10 deste artigo quando a alteração do endereço se tratar apenas de adequação formal, que não implique mudança de localização física do estabelecimento.
§ 10-C A falta de anexação de cópia de autorização emitida pela ANP, exigida nos incisos do § 10 e no § 10-A deste artigo, não impedirá a análise e, se cabível, o deferimento do Laudo de Vistoria, quando for verificada pelo vistoriador a existência da autorização para o estabelecimento requerente, mediante consulta ao site oficial do referido órgão. (...)
§ 16 (revogado)”
II - alterado o caput do artigo 49, bem como o respectivo § 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 O requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, a qual, após análise da documentação, decidirá, mediante despacho fundamentado, pela concessão, ou não, do cadastramento. (...)
§ 2° A Licença Prévia ou de Instalação, arrolada no inciso XII do caput do artigo 47, não autoriza inscrição definitiva, somente sendo admitida para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1° deste artigo. ”
III - revogado o § 2° do artigo 54;
IV - revogado o § 2° do artigo 84;
V - revogado o § 2° artigo 86-A;
VI - acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 102-I, com a redação assinalada:
“Art. 102-I (...) (...)
§ 4 ° Fica dispensada a indicação do contabilista durante o cadastramento, quando o pedido de inscrição estadual for, alternativamente, efetuado: I - mediante preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, disponibilizado via REDESIM ou; II - por contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples.
§ 5° Para os pedidos de inscrição processados nos termos dos incisos I ou II do § 4° deste preceito, o contribuinte deverá promover a indicação de contabilista habilitado, conforme dispõe o § 3° do artigo 102-G, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do cadastramento, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual. ”
VII - alterado o caput do artigo 102-N, nos seguintes termos:
“Art. 102-N Para a obtenção de inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividades econômicas relacionadas com a indústria do petróleo, do biodiesel B-100, do etanol, bem como com o abastecimento nacional de combustíveis, arroladas no parágrafo único deste artigo, o interessado deverá apresentar, via e-process, os documentos arrolados nos incisos XII a XVIII, XX, XXI e XXV do caput do artigo 47.”
VIII - acrescentado o artigo 102-Q-1, conforme segue:
“Art. 102-Q-1 A obtenção de inscrição estadual, mediante o preenchimento do “modelo B” da Resolução GSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, via REDESIM, por estabelecimento, pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões mencionadas no caput do artigo 102-O-1, respeitadas as exclusões indicadas no parágrafo único do referido preceito, impede a realização automática dos seguintes credenciamentos, pelo contribuinte: I - emissão de NF-e; II - programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso; III - regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS.
Parágrafo unico Sem prejuízo do atendimento aos respectivos requisitos específicos, para a solicitação dos credenciamentos elencados nos incisos do caput deste artigo, o interessado, cuja inscrição estadual tenha sido obtida nos termos deste preceito, deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante utilização do Sistema e-process, os documentos adiante arrolados: I - Termo de Opção indicando seu interesse pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000); II - documentos que comprovem o vínculo com o imóvel em que será desenvolvida a atividade econômica. ” Art. 3° Ficam dispensados da apresentação dos documentos arrolados nos dispositivos revogados pelo artigo 1° do presente Ato, os estabelecimentos, cuja manutenção da Inscrição Estadual, concedida mediante despacho emitido pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, ainda esteja condicionada à apresentação dos referidos documentos. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de março de 2023.