Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:1
Complemento:/80
Publicação:12/11/1980
Ementa:Acrescenta disposições aos artigos 11, 53 e 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
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Texto:
AJUSTE SINIEF 01/80

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira O § 10 do artigo 11 - SINIEF do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.....

§ 10. O Fisco poderá restringir o número de subséries”

Cláusula segunda Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 70 - SINIEF do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com a seguinte redação:

“§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração”

Cláusula terceira Ficam acrescentadas as seguintes disposições ao artigo 53 - SINIEF do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:

“§ 1º...............................................................................................

1. ...................................................................................................

e) o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

f) algarismos que identifiquem os totalizadores, se a máquina possuir mais de um, e desde que, em contrário, não dispuser a legislação estadual;

§ 4º As indicações previstas nas alíneas “b” a “f” do item 1 do § 1º, bem como as operações de leitura e redução dos totalizadores, deverão constar da fita-detalhe da máquina registradora.

§ 5º Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas.”

Cláusula quarta Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.