Texto: AJUSTE SINIEF 01/80
“Art. 11.....
§ 10. O Fisco poderá restringir o número de subséries”
Cláusula segunda Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 70 - SINIEF do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com a seguinte redação:
“§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração”
Cláusula terceira Ficam acrescentadas as seguintes disposições ao artigo 53 - SINIEF do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
“§ 1º...............................................................................................
1. ...................................................................................................
e) o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
f) algarismos que identifiquem os totalizadores, se a máquina possuir mais de um, e desde que, em contrário, não dispuser a legislação estadual;
§ 4º As indicações previstas nas alíneas “b” a “f” do item 1 do § 1º, bem como as operações de leitura e redução dos totalizadores, deverão constar da fita-detalhe da máquina registradora.
§ 5º Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas.”
Cláusula quarta Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.