Texto:
DECRETO Nº 1.910, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - acrescentados os artigos 94 e 95 às Disposições Transitórias com a seguinte redação:
“Art. 94 Até 31 de julho de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, crédito outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
I - 6% (seis por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
II - 1% (um por cento), quando a mercadoria vier tributada com a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º Respeitado o disposto no inciso III do artigo 95 destas Disposições Transitórias, o crédito previsto no caput será apropriado por ocasião da apuração mensal do imposto.
§ 2º Nas saídas subseqüentes para estabelecimentos da mesma empresa, de mercadoria cuja entrada no Estado tenha sido beneficiada com o crédito outorgado previsto no caput, será obrigatório o estorno:
I - de 80% (oitenta por cento) do montante do crédito apropriado, quando se tratar de operação interna;
II - integral do valor apropriado, quando se tratar de operação interestadual.
§ 3º A fruição do benefício fica condicionada:
I - à comprovação da regularidade da empresa no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias previstas na legislação estadual, cujo descumprimento acarretará a sua perda;
II - ao incremento do recolhimento do imposto;
III - ao prévio credenciamento, através de requerimento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas as exigências contidas na legislação tributária;
IV - à comprovação de filiação da empresa junto à Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores – ASMAD”.
“Art. 95 O benefício de que trata o artigo anterior:
I - não se aplica:
a) às mercadorias que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ou cujas saídas ocorram com isenção do ICMS ou redução de base de cálculo ou, ainda, que estejam contempladas com qualquer outro benefício fiscal;
b) às transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento da mesma empresa;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal, salvo quando expressamente permitido;
III - somente será apropriado após a comprovação do recolhimento do ICMS Garantido devido sobre a respectiva operação.
II - modificada a redação do § 1º do artigo 435-L, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 435-L ....
....
§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observar-se-á:
I - nas aquisições de produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, os percentuais correspondentes a:
a) quando a alíquota interna for de 25% (vinte e cinco por cento): 15% (quinze por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
b) quando a alíquota interna for de 17% (dezessete por cento): 7% (sete por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
c) quando a alíquota interna for de 12% (doze por cento): 2% (dois por cento) nas aquisições oriundas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins e Mato Grosso do Sul;
d) a diferença de alíquotas prevista no inciso seguinte, nas aquisições oriundas das unidades da Federação não mencionadas nas alíneas anteriores;
II - nas aquisições dos demais produtos e mercadorias, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.
....”
Art. 2º O contribuinte interessado na fruição do crédito outorgado de que tratam os artigos 94 e 95 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, deverá efetuar seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado:
II - cópia do contrato social e da última alteração;
III - caso tenha sofrido autuação pelo fisco estadual nos últimos 10 (dez) anos, comprovantes dos respectivos recolhimentos;
IV - caso tenha havido fiscalização ou acompanhamento fiscal no estabelecimento no prazo indicado no inciso anterior, cópia do(s) Termo(s) lavrado(s) pelo Fiscal de Tributos Estaduais no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Parágrafo único Fica aprovado, conforme modelo anexo, o requerimento padrão a que se refere o inciso I do caput.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares visando ao disciplinamento e à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
VALTER ALBANO DA SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
REQUERIMENTO
A concessão do crédito outorgado de que tratam os incisos I e II do artigo 94 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº ______, de ___ de outubro de 2000.
Nestes termos, pede deferimento.