Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1118
/2012
05/02/2012
05/02/2012
2
02/05/2012
v. art. 4º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Anexo X RICMS-Diferimento
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Crédito Presumido
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.432/2003
- Alterou o Decreto 920/2011
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.585/2014
-
Revogado
pelo Decreto 1062/2021
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.118, DE 02 DE MAIO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a programar medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Dec.
2.585/14
)
Redação original.
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14
)
Redação original.
I –
fica alterado o §3º do artigo 19 do Anexo X, conforme segue:
“Art. 19 ........................................................................
.....................................................................................
§3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX e XI, se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.”
II –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14
)
Redação original.
II –
fica acrescentado §10 ao artigo 21 do Anexo IX, com o teor:
“Art. 21 ........................................................................
.....................................................................................
§10 O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor de materiais para as obras previstas na forma do §8º e, ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.”
III –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14
)
Redação original.
III -
fica acrescida a anotação vigente, exarada e existente ao final do inciso II do
caput
do artigo 471, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, a incorporação da expressão "e Lei 9723/12", cuja introdução e adequação desta mudança na anotação afetada mantêm o teor da anotação e do respectivo dispositivo em vigor depois de modificada;
IV –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14
)
Redação original.
IV –
acrescentado o §11 ao artigo 470 das disposições permanentes, com a redação abaixo indicada:
“Art. 470 ........................................................................
.....................................................................................
§11 A indicação a que se referem os §§ 4° e 5° deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo ocupacional a que indicado o inciso II do
caput
, ainda que inativo.
(§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008).
”
V –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14
)
Redação original.
V –
acrescentado o §4º ao artigo 476 das disposições permanentes, com o seguinte teor:
“Art. 476 ........................................................................
.....................................................................................
§4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado na sua composição à formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional.
(§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008, §3º do artigo 39 da Lei 7098/98 e Lei 9723/12).
”
Art. 2º
Alterado para 01 de julho de 2012, o prazo indicado no
caput
do artigo 2º do Decreto nº 920, de 28 de dezembro de 2011, devendo ser processada a adequação do referido texto legal, para introdução desta modificação.
Art. 3º
Alterado para 1º de julho de 2012, o início dos efeitos indicado como remissão ao final do texto dos seguintes dispositivos: §3º-A e
caput
do artigo 10, §3º-A e
caput
do artigo 10, §3º-A e
caput
do artigo 14, §3º-A e
caput
do artigo 18, §3º-A e
caput
do artigo 23, §3º-A e
caput
do artigo 27 e artigo 35-B,
todos integrantes do Decreto nº 1432, de 29 de setembro de 2003, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto nº 920, de 28 de dezembro de 2011, devendo ser processada a adequação dos referidos textos legais, para introdução desta modificação nos Decretos nº 1432, de 29 de setembro de 2003 e nº 920, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, cujos efeitos do inciso I do artigo 1º retroagem a 1º de janeiro de 2012.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.