Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
261/2015
09/25/2015
09/25/2015
3
25/09/2015
25/09/2015

Ementa:Institui o "Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso" e dá outra providências
Assunto:Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso - PCF/MT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 1.370/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1335 - Alterado pelo Decreto 1.335/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 261, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
. Consolidado até o Dec. 1.335/22.
. Alterado pelo Decreto 1.335/2022.
. Implementação: Portaria 213/2015-SEFAZ.
. Concurso "MASCOTE DA CIDADANIA FISCAL: Port. Conj. 001/2016-SAAC/SAAF/SEFAZ.
. Regimento Interno do GRUPO DE EDUCAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - GEFE-MT: Resolução 02/2016-GEFE/MT.
. Parceria SASC e SEAC/Autorização: Portaria 175/2018-SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a transparência na gestão da res pública e que esta implica em fazer com que as contas públicas sejam administradas por gestores públicos que primem pela prestação de contas, divulgando as metas e resultados alcançados em prol da sociedade mato-grossense;

CONSIDERANDO os termos do CONVÊNIO CONFAZ, de 13 de Setembro de 1996, que dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, implementado pela Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade da participação ativa dos cidadãos, por conta própria ou por intermédio de organizações representativas, nas ações do Governo, e,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ampliação do controle social sobre a gestão pública,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica Instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso - PCF/MT com o objetivo de institucionalizar e promover a Educação Fiscal como ferramenta para alcançar a cidadania.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Fiscal o conjunto de procedimentos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores e conhecimentos dirigidos para o planejamento, o controle e a gestão das receitas públicas, com vistas a promover o bem estar social e melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 3º O PCF/MT terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - inserir a educação fiscal, de forma transversal, no planejamento da escola, criando condições para uma reflexão permanente do corpo discente, docente e da comunidade escolar, em relação à cidadania;
II - sensibilizar e mobilizar os gestores da administração publica, de todos os poderes, para a melhoria da transparência do serviço público;
III - sensibilizar e mobilizar os servidores quanto aos princípios básicos da administração publica e sua relação na melhoria da qualidade de vida da sociedade;
IV - disseminar dados e informações para que possa ser gerado o conhecimento sobre a transparência na administração publica;
V - incentivar os cidadãos a exercerem sua cidadania fiscal, mediante o controle social do gasto público;
VI - incentivar o comprometimento dos cidadãos no processo de planejamento das ações de governo, conscientizando-a do seu papel em relação ao estado.

Art. 4º O PCF/MT fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e será desenvolvido com a participação dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT; (Nova redação dada pelo Dec. 1.335/22)
II - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT; (Nova redação dada pelo Dec. 1.335/22)
III - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT; (Nova redação dada pelo Dec. 1.335/22)
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT; (Nova redação dada pelo Dec. 1.335/22)
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT; (Nova redação dada pelo Dec. 1.335/22)
VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT. (Nova redação dada pelo Dec. 1.335/22)
Art. 5º Fica autorizada a elaboração de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica com a União, os municípios, os órgãos e entidades da administração pública estadual, entidades da sociedade civil, as Organizações Públicas e entidades e instituições privadas com o objetivo de disseminação do Programa Cidadania Fiscal.

Art. 6º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE, composto por representantes dos órgãos elencados no art. 4º deste Decreto, com a finalidade de executar e coordenar as ações relacionadas ao PCF/MT.

§ 1º O GEFE será composto por servidores públicos vinculados às secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante deliberação, por comunicado formal ao GEFE, dos respectivos titulares.

§ 2º A Coordenação Geral do GEFE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Excepcionalmente, poderão integrar o GEFE representantes dos órgãos e instituições mencionadas no art. 5º deste Decreto, desde que haja previsão no Acordo ou Convênio de Cooperação Técnico firmados no âmbito do PCF/MT.

Art. 7º Compete ao GEFE:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PCF/MT;
II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;
III - buscar fontes de financiamento para implementação do programa, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
IV - buscar apoio de outras organizações, visando assegurar o desenvolvimento do PCF/MT, e propor medidas que garantam sua sustentabilidade em todo território do Estado;
V - fornecer dados relativos ao programa de que trata este Decreto, quando solicitados pela Coordenação Nacional de Educação Fiscal;
VI - documentar, organizar e manter a memória do programa, no âmbito de sua atuação no Estado;
VII - implementar as ações decorrentes das decisões do GEFE;
VIII - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PCF/MT, no âmbito Estadual;
IX - desenvolver os projetos de educação fiscal no âmbito estadual;
X - estimular a implantação do programa de Educação Fiscal, no âmbito municipal, subsidiando tecnicamente e divulgando as experiências bem sucedidas;
XI - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, a fim de estimular a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XII - elaborar e produzir material de divulgação do GEFE local;
XIII - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa de Cidadania Fiscal;
XIV - instituir e alimentar rede de capacitação de disseminadores e professores envolvidos no PCF/MT.

Art. 8º As ações e atividades, no âmbito PCF/MT, serão normalizadas por meio de resoluções editadas pelo GEFE.

Art. 9º Ficam todos os órgãos participantes autorizados a priorizarem as ações necessárias para a implementação e manutenção do Programa previsto neste Decreto, mediante a previsão de recursos em lei orçamentária.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 1.370, de 12 de setembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.