Texto: CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2015 . Publicado no DOU de 31.03.15, Seção 1, p. 26, pelo Despacho 55/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 17.04.15, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 9/15.
I – o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II – os incisos I e II do caput da cláusula segunda: "I –30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1o de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução: (...) II – 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.