Texto: DECRETO Nº 414, DE 19 DE MARÇO DE 2020. . Publicado na edição extra do DOE de 19.03.2020.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020, que “Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, D E C R E T A: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, tais como mercados, farmácias e respectivos congêneres que estejam abertos durante a vigência dos Decretos nº 407, de 16 de março de 2020 e 413, de 18 de março de 2020 deverão adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
§ 1º Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O órgão estadual de vigilância sanitária expedirá em 72 horas ato normativo disciplinando os procedimentos específicos a serem adotados para cumprimento do disposto no caput. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.
Parágrafo único Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetros definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária de que trata o §2º do art. 1º deste decreto. Art. 4º Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas mencionadas nos arts. 1º e 2º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e/ou por seus representantes legais. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.