Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/94
Publicação:05/04/1994
Ementa:Altera dispositivo dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 44/87, que disciplinam o uso de máquinas registradoras e terminal ponto de venda- PDV.
Assunto:Máquina Registradora/PDV-Terminal de Ponto de Venda


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 38/94

Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94.
Retificação DOU de 18.05.94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação, a cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986:

"Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994."

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula trigésima sexta do Convênio ICM 44/87, 18 de agosto de 1987, com a seguinte redação:

"Cláusula trigésima sexta Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único. Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, até 30 de abril de 1994, para uso como meio de controle fiscal."

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.