Texto: CONVÊNIO ICMS 90/92 . Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92. . Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92. . Aprovado pela Resolução 159/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
"Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado nesta cláusula, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.