Texto: LEI Nº 10.835, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo III desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Parágrafo único As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas no projeto da lei orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Parágrafo único O orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente. Art. 8º A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações. Art. 9º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. Art. 10 O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários: I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, e suas alterações. Art. 11 O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento. Art. 12 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I - projeto de lei de orçamento; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos: a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta; b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita; d) estimativa da receita por fonte de recursos; e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta; f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social; h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social; j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social; l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente; n) descrição da legislação da receita; o) VETADO. III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais; V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos: a) da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; c)de projeção do serviço da dívida pública; d)de projeção do estoque da dívida pública; e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar.
Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V docaput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados. Art. 13 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - a situação econômica e financeira do Estado; II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis; III - a exposição da receita e da despesa; IV - o resumo da política econômica e social do Governo; V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados; VI - a discriminação da receita de cada fundo.
Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo nainternet: I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos; IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos; V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos; VI - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada; VII - os créditos adicionais e os seus anexos; VIII - o demonstrativo, atualizado semestralmente, dos convênios e contratos de repasse de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente, o convenente, o objeto, os prazos de execução e os valores das liberações de recursos indicando as datas respectivas; IX - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos contratos de operação de crédito firmados pelo Estado, discriminando a unidade orçamentária, a instituição financeira, o objeto, o valor, os prazos, juros, amortização, encargos, carência, forma de pagamento e garantia; X - o relatório de arrecadação e os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem os fundos; XI - relatórios mensais que demonstrem a execução orçamentária das emendas parlamentares no exercício. Art. 15 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente. Art. 16 Na programação da despesa está proibida: I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes. Art. 17 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se: I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários; II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único VETADO. Art. 18 As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas, sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando a tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.
§ 1º As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos - alocadas em ações finalísticas deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.
§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caputdeste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.
§ 3º A alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física da ação e submetida à análise e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN. Art. 19 Os recursos para atendimento dos Serviços de Tecnologia da Informação - TI, por serem serviços estratégicos e essenciais de governo, deverão ser observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na programação e execução das despesas orçamentárias referentes a contratação dos serviços firmados com a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI. Art. 20 As propostas dos órgãos dos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN até o dia 24 de agosto de 2018, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e nesta Lei. Art. 21 Para o exercício financeiro de 2019, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral de Justiça e da Defensoria Pública, no que diz respeito aos repasses do Tesouro para elaboração das respectivas propostas orçamentárias, terá como limite mínimo os seguintes valores que correspondem ao crédito inicial fixado na Lei nº 10.655, de 28 de dezembro de 2017: I - Tribunal de Justiça: R$ 1.116.394.109,85 (um bilhão, cento e dezesseis milhões, trezentos e noventa e quatro mil, cento e nove reais e oitenta e cinco centavos); II - Assembleia Legislativa: R$ 556.567.523,99 (quinhentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos); III - Tribunal de Contas do Estado: R$ 369.632.321,00 (trezentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil e trezentos e vinte e um reais); IV - Procuradoria-Geral de Justiça: R$ 410.593.989,73 (quatrocentos e dez milhões, quinhentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos); V - Defensoria Pública: R$ 126.268.411,60 (cento e vinte e seis milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos).
Parágrafo único As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário. Art. 25 As alterações da programação do orçamento de que trata o art. 8º desta Lei, dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no art. 23 desta Lei, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por decreto orçamentário, compreendendo nesse limite os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2º As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa. Art. 26 Os decretos orçamentários, decorrentes da abertura de créditos adicionais, em anexo único relativo às dotações a suplementar e a anular, quando houver, discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento: I - unidade orçamentária; II - função; III - subfunção; IV - programa; V - ação; VI - região de planejamento; VII - esfera; VIII - natureza; IX - fonte de recurso; X - meta física. Art. 27 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados da programação do orçamento. Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário, na forma do art. 23 desta Lei. Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata ocaputdeste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional. Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2019, nas seguintes situações: I - excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentarem frustração; II - reversão financeira para a fonte de recursos ordinários do Tesouro Estadual, em cumprimento à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. Art. 31 Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º A descentralização orçamentária consiste no procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.
§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.
§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 5º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 6º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada “destaque”.
§ 7º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora. Art. 32 As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
§ 1º Excetua-se da aplicação docaputdeste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A-DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.
§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A-DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade. Art. 33 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, no mínimo a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2019. Art. 34 Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único Ficam excluídas da proibição prevista nocaput deste artigo as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído.
Art. 35 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância docaputdeste artigo pelo gestor público que lhe der causa. Art. 36 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2019; II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior; b) investimentos e inversões financeiras; c) outras despesas correntes; d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 4º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG). Art. 37 Em cumprimento ao art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominada Relatório de Ação Governamental, e que compõe a prestação de contas de governo, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado em até 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa, contendo: I - o relatório da execução orçamentária e financeira de todos os programas e o acompanhamento dos indicadores dos programas finalísticos; II - o relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo a identificação, a execução orçamentária, financeira e o nome dos responsáveis por programas e por ações.
§ 1º O relatório descrito no inciso II apresentará também a execução física das ações dos programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN definir os meios de coleta de informação, prazos e responsáveis pelo preenchimento, por intermédio de normativa própria.
Parágrafo único Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 40 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando: I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; II - anulem despesas relativas a: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) pagamento do PIS/PASEP; d) precatórios e sentenças judiciais; e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades; III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Parágrafo único As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2019 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2016-2019, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual. Art. 41 Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Parágrafo único VETADO. Art. 42 As programações orçamentárias previstas no art. 38 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda.
Parágrafo único Após comunicado oficial do Poder Executivo, o parlamentar terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme caput deste artigo. Ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para ajustes. O prazo total não poderá exceder 20 (vinte) dias úteis. Art. 43 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício. Art. 44 Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a Municípios ou Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo IX desta Lei. Art. 45 A execução das emendas também deverá observar o que dispõe o art. 164, §§ 15, 16 e 18 da Constituição Estadual e a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017.
Parágrafo único VETADO. Art. 47 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no art. 20, inciso II,no art. 21 e no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como os estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 51 e as condições estabelecidas nos arts. 54 e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. Art. 48 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso, no exercício de 2019, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais estaduais vigentes no decorrer do exercício a que se refere.
Parágrafo único O percentual de revisão geral anual de que trata ocaputdeste artigo será estabelecido por lei específica. Art. 49 Os projetos de lei que implicarem aumento de gastos com pessoal e encargos, a que se refere o art. 47 desta Lei, deverão ser acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas; III - manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Gestão, Planejamento e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; IV - manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Art. 50 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 51 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. Art. 52 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. Art. 53 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nossitesoficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista nocaputdeverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante. Art. 54 Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. Art. 58 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo único As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
Parágrafo único A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energia renováveis na Matriz Energética Mato-grossense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competividade do parque produtivo mato-grossense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, com atenção nas iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º É obrigatória a exigência de contrapartida na delegação para convênios, sendo facultadatal exigência para os termos de fomento, de colaboração e para as concessões de auxílio para pessoa física.
§ 2º É obrigatória a observância das normas publicadas pelo Estado relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras para o recebimento das transferências voluntárias, combinada com os requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 62 A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. Art. 63 As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios, mediante exposição de justificativa prévia e assinatura do competente instrumento, bem como apresentação de extrato da conta bancária, salvo nos casos em que o concedente aporte o recurso mediante medição ou comprovação da execução, acrescida do cronograma de execução financeira.
§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que a Secretaria de Estado de Planejamento autorizar.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria-Geral do Estado disciplinarão, em atos normativos conjuntos, diretrizes e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais.
§ 1º A relação dos programas, projetos e atividades de que trata ocaputdeverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, contendo: I - a descrição dos programas; II - as exigências, os procedimentos e os critérios de elegibilidade das propostas; III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso; IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios ou parcerias (termo de fomento e termo de colaboração), quando couber.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.
§ 3º Compete ao concedente adotar procedimentos objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso aos órgãos da Administração Pública Estadual. Art. 66 O Poder Executivo deverá incluir na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, na Modalidade 50, os recursos destinados às transferências voluntárias para Organizações da Sociedade Civil para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco e/ou de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias.
§ 1º Para estabelecimento do percentual de contrapartida será considerada a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, este último somente no caso dos convenentes municipais.
§ 2º A contrapartida a ser exigida dos Municípios será definida por meio de Indicador de Contrapartida, divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
§ 3º O Indicador de Contrapartida será calculado com base na capacidade financeira do respectivo Município beneficiado por meio da última publicação do Índice de Gestão Fiscal Receita Própria (IGF Receita Própria), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, sendo o mesmo obtido através da fórmula:
§ 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 4º poderão ser ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas.
§ 6º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o programado no cronograma de desembolso registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
§ 7º A contrapartida financeira poderá, a critério dos convenentes, ser substituída por bens imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, desde que compatíveis com os percentuais estabelecidos no inciso I do § 4º deste artigo, no qual o Município se enquadre após cálculo do Indicador de Contrapartida.
§ 8º A exigência da contrapartida de que trata este artigo não se aplica nos casos em que o Município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível no Portal Transparência, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º A transferência de que trata ocaput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I docaput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 72 A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendoque a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. Art. 77 Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único A vedação do inciso I do art. 76 não se aplica à celebração de parcerias com as associações de entes federativos, sendo vedado, no entanto, que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. Art. 78 Serão exigidas contrapartidas financeiras para as transferências previstas na forma dos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei, ressalvado o disposto no §1º deste artigo.
§ 1º Não serão exigidas contrapartidas nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 69 desta Lei.
§ 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 79 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas divulgarão e manterão atualizada na interneta relação das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas, nos termos dos arts. 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 78 desta Lei, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere; VI - órgão transferidor; VII - valores transferidos e respectivas datas.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as informações elencadas nocaput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e aos órgãos e entidades devedoras, até 28 de agosto de 2018, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal e normas regulamentares. Art. 82 A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I -adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União; II -revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições sociais de sua competência; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; V - a instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, que será acompanhada de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas, mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa. Art. 84 A concessão de subsídios, isenções, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuadapor lei específica, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo do previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal. Art. 85 O Poder Executivo deve instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos. Art. 86 VETADO.
Parágrafo único Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência. Art. 90 A lei que instituir o fundo deverá especificar: I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado; II - as receitas das quais o fundo será composto; III - o órgão gestor do fundo e sua competência; IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo; V - a natureza contábil do fundo. Art. 91 Os fundos estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas. Art. 92 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A criação de fundos especiais atenderá ao dispostonesta Lei e ao que dispõe o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1º A evolução das metas físicas a que se refere o caputdeste artigo será apresentada semestralmente perante a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa.
§ 2º A apresentação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada pela Secretaria de Estado responsável pela respectiva ação governamental, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, contendo especificação quanto aos resultados regionais, quando houver detalhamento por região de planejamento. Art. 101 O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado na internet pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Imprensa Oficial e divulgados pela internet.
§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.
§ 3º Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência adotados, nos termos deste artigo.
§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, VIII, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições: I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária; II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos nocaputpara os custos unitários de referência; III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado nocapute § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, VIII, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados nocaputdeste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso; II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço; III - mantidos os critérios estabelecidos nocaputdeste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações, para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 7º O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.
§ 8º A ordem de serviço só poderá ser dada mediante a apresentação dos projetos executivos, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica. Art. 102 O projeto de lei orçamentária para 2019, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 103 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando: I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas. Art. 104 Se o projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Governador do Estado até 28 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - transferências constitucionais e legais aos Municípios, por repartição de receitas; III - serviço da dívida pública; IV - PIS/PASEP; V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, Esporte e Lazer, de Segurança Pública e de Justiça e Direitos Humanos; VII - as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei; e VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizados nocaputdeste artigo. Art. 105 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Parágrafo único. Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2018, seja de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.” Razões do Veto “O dispositivo denomina “projeto em andamento”, a alteração proposta amplia o percentual de realização física de 25% para 50% do total programado. Essa alteração reduz a eficácia do art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal,podendo até mesmo aumentar o rol de obras inacabadas no Estado. Assim, para que não se comprometa a eficiência do serviço público, manifesta-se pelo veto” Parágrafo único do art. 41 “Art. 41 (...) Parágrafo único. Após o protocolo do detalhamento da respectiva emenda parlamentar junto à Casa Civil, a mesma, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deverá comunicar ao Deputado Autor qualquer tipo de impedimento para a não execução do objeto contido na proposta.” Razões do Veto “Não é possível inferir os impedimentos de ordem técnica no protocolo do detalhamento da emenda parlamentar junto a Casa Civil, uma vez que somente quando os órgãos e entidades executoras forem analisar o objeto da emenda e que se terá a real certeza de qualquer tipo de impedimento ou não. Da forma prevista, haveria inviabilidade técnica de se aplicar o dispositivo, motivo pelo qual manifesta-se pelo veto.” Parágrafo único do art. 46 “Art. 46 (...) Parágrafo único. Na projeção das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista para o exercício de 2019, as entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, deverão: I - Publicar, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior; e II - realizar estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado.” Razões do Veto “As disposições sobre servidores públicos e seu regime jurídico encontram-se sob reserva constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para desencadear o processo legislativo, nos termos da alínea “c “do inciso II do§ 1º do art. 61 da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso II do art. 39 da Constituição Estadual. Dessa forma, manifesta-se pelo veto por contrariar dispositivo constitucional.” Art.86 Art. 86 No 1º quadrimestre do exercício de 2019, o Chefe do Poder Executivo encaminhará a Assembleia Legislativa, Plano de Revisão dos Benefícios e Incentivos Fiscais de natureza tributária, acompanhado de cronograma de redução, de modo a garantir a diminuição das renúncias de receitas, no montante de pelo menos 10% dos benefícios e incentivos vigentes, em cumprimento ao inciso III do §1º do artigo 2º da Lei Complementar Federal n.º 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados.
Parágrafo único. Além da redução prevista no caput deste artigo, em ocorrendo frustração de receitas, identificada no final do 1º e 2º Quadrimestres do exercício 2019, deverão ser reduzidos, na mesma proporção, os benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária, sejam eles programáticos ou não. Razões do Veto “O dispositivo determina ao Poder Executivo a obrigação de encaminhar Plano de Revisão dos Benefícios Fiscais de natureza tributária com cronograma de redução dos benefícios fiscais, conforme estabelece o inciso III do §1º do artigo 2º da Lei Complementar 159/2017. Acontece que o Estado de Mato Grosso não foi habilitado para aderir à Lei Complementar Federal nº 159/2017. Dessa forma, o regime de recuperação fiscal do estado foi embasado na Lei Complementar Federal nº 156/2016, e foi através dela que se originou a Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017. A Emenda Constitucional nº 81/2017 estabeleceu o prazo de 2 anos para que o Estado apresente os resultados e os encaminhamentos referentes aos benefícios fiscais concedidos, ou seja, o Estado possui prazo até novembro de 2019 para inventariar os incentivos fiscais atualmente vigentes. Também a Lei Complementar Estadual nº 614 de 05/02/2019, que trata das normas de finanças públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas a responsabilidade na gestão fiscal, estabeleceu os procedimentos que devem ser adotados na concessão ou ampliação de incentivos. Dessa forma, impõe-se o veto do art. 86 por estar em desacordo com as normas estaduais vigentes.” Art. 95 “Art. 95 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, inclusive de restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.” Razões do Veto “ O art. 95 atende ao que dispõe o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Esse dispositivo não trata de restos a pagar, pois a sua contabilização só é feita no Balanço Geral do Estado. A publicação do Balanço diverge da data para a publicação da programação financeira, assim propõe-se o veto por dificuldade de operacionalizar as informações de restos a pagar na data proposta.” Art.97 “Art. 97 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias para implantação de políticas públicas de combate ao abandono e maus tratos aos animais no Estado de Mato Grosso, devendo estas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual, sendo observado os demais dispositivos legais". Razões do Veto “A inclusão proposta pelo legislador restringe a discricionariedade do Poder Executivo na alocação dos recursos. Acrescente, ainda, que o dispositivo introduz na LDO um precedente que não se coaduna com os seus propósitos, havendo o risco de que esta venha a se transformar num campo de batalha no processo de alocação de recursos, com vantagens para as áreas que possuem maior apoio político, reduzindo a governabilidade do Poder Executivo na formulação das políticas públicas. ANEXO I “METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 Eixo: EDUCAR PARA TRANSFORMAR E EMANCIPAR O CIDADÃO Diretriz: Elevar a capacidade científica, técnica, tecnológica e de inovação do Estado. Programa: 397 - Fortalecimento do Ensino Superior no estado de Mato Grosso Ação 2207 - Ampliação e manutenção da oferta de vagas nos cursos de graduação nas diferentes modalidades UNEMAT Vagas Ofertadas Unidade 4280” Razões do Veto “O Anexo de Metas e Prioridades é o instrumento pelo qual a LDO cumpre, na prática, o seu papel de estabelecer metas e prioridades para a administração pública. Do universo das ações do PPA, a LDO seleciona aquelas que deverão merecer especial atenção na LOA. A escolha das metas e prioridades é uma prerrogativa do Poder Executivo, pois é este que direciona a aplicação dos escassos recursos públicos, atribuindo primazia a certas ações, necessárias à atuação do Governo na promoção do crescimento econômico e no atendimento de demandas sociais importantes. Assim, sugere-se o veto por contrariar interesse público.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR ILEGALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2019.