Texto: CONVÊNIO ICMS 46/18, DE 16 DE MAIO DE 2018 . Publicado no DOU de 17.05.2018, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 67/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, com retificação publicada no DOU de 30.05.2018, Seção 1, p. 52, referente ao nome do representante de SE. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.06.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 13/18.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017. Cláusula segunda A extinção dos créditos tributários, mediante compensação ou pagamento, fica condicionada ao seu reconhecimento e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Fica condicionada, ainda, ao pagamento, pelo contribuinte, da parcela do Imposto devida aos Municípios, FUNDEB e Fundo Estadual de Saúde, por força da Constituição Federal e legislação de regência. Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre: I – a dispensa ou redução das custas judiciais; II - a dispensa ou redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, que poderão ser de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros; VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula quarta O disposto neste convênio: I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.