Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:11
Complemento:/77
Publicação:11/08/1977
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e de São Paulo sobre a transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos seus territórios.
Assunto:Crédito Acumulado de ICM




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 11/77
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos no dia 20 de outubro de 1977, na cidade de São Paulo - SP, considerando que a política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 07/77, poderá eventualmente provocar acúmulo de créditos de ICM nas usinas distribuidoras de leite situadas no Estado de São Paulo;

Considerando que esse acúmulo implicará na imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores;

Considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte.


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, em decorrência do disposto no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Entende-se por crédito acumulado, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, resultante do confronto de todos os créditos com todos os débitos, excetuados os créditos decorrentes de exportação.

§ 2º Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa.

Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, que possuam créditos acumulados nos termos do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, efetuem a transferência desses créditos para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, nas hipóteses permitidas no mencionado convênio.

Cláusula terceira As transferências de que trata este protocolo far-se-ão com observância do disposto na cláusula 8ª do mencionado Convênio AE 07/71 e dependerão de prévia autorização da Secretária da Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser transferido.

§ 1º As autorizações concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com destino a contribuintes situados em território paulista.

§ 2º As liberações efetuadas pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais serão igualmente comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 3º Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear temporariamente as transferências, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.

Cláusula quarta A escrituração do crédito pelo destinatário é condicionada a exibição da nota fiscal relativa à transferência ao posto fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento.

Cláusula quinta Acorda o Estado de Minas Gerais em admitir que os créditos transferidos nos termos da cláusula primeira sejam utilizados para abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1977.

Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1977, e vigorará até 30 de junho de 1978, prorrogando-se automática e sucessivamente por períodos de seis meses, enquanto não denunciado.


São Paulo, 20 de outubro de 1977.