Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
965/2007
12/06/2007
12/06/2007
1
06/12/2007
06/12/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 965, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o § 2º do artigo 27, conforme adiante assinalado:

“Art. 27 ..............
............................

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.”

II – alterado o § 2º do artigo 186-D, nos seguintes termos:

“Art. 186-D ...........
.................

§ 2º O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado ‘Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento’ – load sheet – que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão.
.............”

III – alterado o caput do artigo 210, como segue:

“Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
................”

IV – alterado o caput do artigo 234, nos seguintes termos:

“Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.
...........”

V – alterado o artigo 308-C, como destacado:

“Art. 308-C Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”

VI – alterado o parágrafo único do artigo 352, como segue:

“Art. 352 ........
..............

Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.”

VII – alterado o caput do artigo 435-K, na forma a seguir indicada:

“Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.
...............”

VIII – alterado o § 4º do artigo 14 do Anexo VII, da seguinte forma:

“Art. 14 .........
...........

§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os Conhecimentos de Transporte, ressalvada a hipótese em que o referido documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, hipótese em que deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado.
...........”

IX – alterado o inciso IV do § 4º do artigo 74 do Anexo VII, como assinalado:

“Art. 74 .........
....................
§ 4º ............

IV – conservar, à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos incisos anteriores.
...........”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda