Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2619
/2010
06/10/2010
06/10/2010
5
10/06/2010
**1º/01/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.518/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.619, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 117, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2009;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o artigo 198-A-4-1, com a seguinte redação:
“Art. 198-A-4-1 Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 198-A a 198-A-4, ficam, também, obrigados ao uso da NF-
e
, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia.
(cf. inciso I da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 117/2009
– efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no
caput
somente se aplica em relação aos contribuintes que, alternativamente:
(cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)
I – no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Rondônia em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – estiverem obrigados à emissão da NF-
e
, em conformidade com o disposto nos artigos 198-A a 198-A-4.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o
caput
fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009.
(cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
”
II –
acrescentado o artigo 198-A-7, com os seguintes termos:
“Art. 198-A-7 A NF-
e
será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia.
(cf. inciso I da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 117/2009
– efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no
caput
somente se aplica em relação aos contribuintes do Estado de Rondônia que, alternativamente:
(cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)
I – no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Mato Grosso em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – estiverem obrigados à emissão da NF-
e
, nos termos do Protocolo ICMS 10/2007, de 25 de abril de 2007.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o
caput
ficam condicionadas ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no
Protocolo ICMS 117/2009
.
(cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.