Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:6
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Acrescenta dispositivo ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 06/97
. Aprovado pelo Decreto 2.707/98.
. Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 2.631/04.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito, na 88º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributários Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e prestações - CFOP:

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

2.10.......

“2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.”

2:30.......

“2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária.”

6:30.....

“6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.”

6.90.....

“6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.”;

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

2.10.....

“2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.”

2:30....

“2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.”

6:30.....

“6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.”

6.90 ....

“6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997