Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5131/94
10/07/1994
10/07/1994
1
07/10/94
07/10/94

Ementa:Regulamenta a Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, que instituiu o Programa Nossa Terra e dá outra providências.
Assunto:Programa Nossa Terra
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5410 - Alterado pelo Decreto 5.410/94
DocLink para 5474 - Alterado pelo Decreto 5.474/94
DocLink para 1 - Revogado pelo Decreto 1/95
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.131, DE 07 DE OUTUBRO DE 1994.
. Consolidado até Decreto 5.474/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Programa “Nossa Terra”, criado pela Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, tem por objetivo propiciar a expansão da área agricultável no Estado e/ou o aumento da produção, oferecendo incentivos fiscais aos produtores agrícolas.

Parágrafo único - Considera-se como expansão de área agricultável toda aquela que for incorporada ou reintegrada, anualmente, nessa atividade, conforme Laudo Técnico Inicial da qual resultar produção comprovada através de Laudo Técnico Final, ambos emitidos por profissional habilitado e credenciado.

Art. 2º - O Programa “Nossa Terra” terá duração de 10 (dez) anos, com seu início a partir do corrente ano, e funcionará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT.

Parágrafo único - A Coordenadoria Executiva do Programa ora regulamentado será exercida pela SAAF/MT, através da Câmara Setorial de incentivos e Tributação - CIT, criada pela Resolução nº 010/94, de 28 de junho de 1994, do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.

Art. 3º - A expansão de área agricultável caracteriza-se pelo processo de reintegração de área anteriormente utilizada nessa atividade, que teve sua destinação alterada, bem como aquela de incorporação de primeiro ano, utilizadas em:
I - sistema de produção anual;
II - sistema e/ou consórcio de cultura perenes e semiperenes;
III - culturas de cana-de-açúcar.

§ 1º - Compreendem reintegração de área anteriormente utilizadas na atividade produtiva:
I - área advinda de pousio e/ou degradada, ou seja, não utilizada, no mínimo, por 3 (três) anos consecutivos;
II - outras situações, quando justificáveis e comprovadas no Laudo Técnico Inicial, após deliberação da CIT/CDA/MT.

§ 2º - A rotação de culturas, inclusive quando envolver pastagem cultivada ou outra cultura, consorciada ou não, não será considerada, para os fins do Programa ora regulamentado, como área reintregrada ou incentivada.

§ 3º - Para o exercício de 1994, excepcionalmente, considerar-se-á como expansão de área agricultável aquela que, cumulativamente, atender as seguintes exigências: (Nova redação dada pelo Dec. 5.474/94, efeitos a partir de 30/12/94)
I - seja comprovada, no corrente ano, por interpretação de dispositivos aerofotográficos e/ou imagens de satélite, como destinadas ao processo produtivo;
II - apresente a primeira produção, a partir da safra 1994/1995.

CAPÍTULO II
DOS ATOS PERTINENTES À SECRETARIA DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SAAF/MT

SEÇÃO I

DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO DE EXECUTORES

Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT registrará e credenciará, como executores, pessoas físicas e jurídicas, devidamente habilitadas em serviços de planejamento e/ou assistência técnica.

§1º - Para o registro e credenciamento, o interessado deverá apresentar ao CDA/MT os documentos adiante indicados:
I - se pessoa física:
a) requerimento contendo a sua identificação e demais informações básicas pessoais e inerentes à qualificação profissional;
b) cópia do comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT e do recolhimento da anuidade correspondente ao exercício;
II - se pessoa jurídica:
a) requerimento contendo a sua identificação bem como de seu representante legal;
b) cópia do registro de seus atos constitutivos nos Órgãos competentes deste Estado, inclusive no CREA/MT;
c) indicação do Responsável Técnico e relação de profissionais, contendo as informações exigidas na alínea “a” do inciso anterior, relativas aos mesmos.

§ 2º - O registro e credenciamento de que trata este artigo somente será efetuado pelo CDA/MT após a manifestação da CIT, precedida de análise dos documentos apresentados.

SEÇÃO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º - Os produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, interessados em beneficiar-se do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, poderão inscrever-se junto ao CDA/MT, por intermédio de executor devidamente credenciado na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - Caberá ao executor o encaminhamento do Laudo Técnico Inicial ao Coordenador da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação - CIT, no mesmo endereço da SAAF/MT.

Art. 6º - São beneficiários do incentivo fiscal de que trata o artigo 4º da Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que atendam os seguintes requisitos:
I - sejam devidamente inscritos, por intermédio de executor, junto ao CDA/MT;
II - comprovem, através dos Laudos Técnicos Inicial e Final, emitidos em conformidade com o disposto no artigo 8º, a expansão ou reintegração de área e a produção obtida ou resultante.

Parágrafo único - Ao beneficiário do incentivo fiscal será conferido Certificado de Registro de Produto Incentivado - CRPI, consoante o estatuído no artigo 9º.

SEÇÃO III
DAS CULTURAS NÃO INCENTIVADAS

Art. 7º - O CDA/MT baixará Resolução divulgando as culturas e atividades não contempladas com o incentivo instituído pela aludida Lei nº 6.453/94, quando for o caso.

Parágrafo único - O CDA/MT poderá, ainda, restringir a exploração de cultura ou atividade a determinadas áreas, para efeitos de concessão do citado benefício.

SEÇÃO IV
DOS LAUDOS TÉCNICOS

Art. 8º - Os executores registrados e credenciados na forma do artigo 4º emitirão os documentos adiante indicados, para encaminhamento à CIT/CDA/MT:
I - Laudo Técnico Inicial - LTI, contendo as informações básicas do beneficiário e da área a ser incorporada ou reintegrada e a estimativa de produção por atividade ou cultura;
II - Laudo Técnico Final - LTF, para comprovar a produção obtida e o rendimento médio, por atividade ou cultura, inclusive o registro de eventuais problemas ocorridos no acompanhamento da atividade ou cultura, quando for o caso. § 1º - Do LTF constarão também as informações relativas à identificação do beneficiário bem como aquelas exaradas no LTI.

§ 2º - A prestação de serviços profissionais será comprovada através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao Órgão competente.

§ 3º - Não será admitida no Laudo Técnico Final, área superior àquela anotada no Laudo Técnico Inicial.

SEÇÃO V
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PRODUTO INCENTIVADO

Art. 9º - Após aprovar o Laudo Técnico Final, mediante parecer da CIT, o CDA/MT emitirá o Certificado de Registro de Produto Incentivado - CRPI.

§ 1º - O CRPI não terá valor comercial, representando, tão-somente, a quantidade da mercadoria incentivada para os fins do Programa “Nossa Terra”, sendo estas características informadas expressamente no seu texto. § 2º - Do CRPI constarão, além do exigido no parágrafo anterior:
I - a denominação do documento;
II - o número seqüencial, que se reiniciará a cada ano;
III - a identificação do produtor contemplado com o incentivo fiscal, o número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, bem como o endereço do imóvel;
IV - a quantidade e a especificação do produto incentivado;
V - a assinatura do Presidente do CDA/MT e respectiva identificação; e
VI - a anuência do beneficiário.

SEÇÃO VI
DA CÂMARA SETORIAL DE INCENTIVOS E TRIBUTAÇÃO

Art. 10 - Caberá à CIT efetuar a análise e emitir parecer sobre os pedidos de registro e credenciamento de executores, inscrição dos beneficiários, Laudos Técnicos e processos para apuração de infrações relativas aos procedimentos aqui indicados auxiliada pela Assessoria Jurídica da SAAF/MT, encaminhando-os ao CDA/MT para deliberação.

SEÇÃO VII
DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS INTERESSADOS

Art. 11 - Os interessados apresentarão seus pedidos e reclamações, referentes aos procedimentos de que cuida este Capítulo, inicialmente, à CIT e, em grau de recurso, ao CDA/MT.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12 - A fiscalização dos atos e fatos inerentes a este Capítulo será exercida pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT, devendo, para tanto, dispor de estrutura técnica compatível.

Parágrafo único - A fim de descentralizar a fiscalização de que trata este artigo, a SAAF/MT poderá delegar responsabilidade às Secretarias Municipais de Agricultura ou entidades correlatas.

SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 13 - Caberá ao CDA/MT definir e indicar sanções aos infratores das disposições previstas neste Capítulo, ouvidos os setores ou Órgãos competentes.

CAPÍTULO III
DOS ATOS RELATIVOS À SECRETARIA DE FAZENDA - SEFAZ/MT

SEÇÃO I
DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 14 - Ao produtor regularmente cadastrado no Programa “Nossa Terra”, que comprovadamente propiciar a expansão ou reintegração de área agricultável no Estado, em conformidade com o preconizado no Capítulo anterior, será assegurado incentivo financeiro equivalente a 80% (oitenta por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente na saída de seu estabelecimento da produção obtida ou resultante da área expedida ou reintegrada, ainda que agraciada com o diferimento, da seguinte forma:
I - para as áreas exploradas com culturas anuais, aplica-se o incentivo fiscal nos primeiro e segundo anos de produção;
II - para as áreas exploradas com culturas perenes e semiperenes, aplica-se o incentivo fiscal até o quarto ano de produção;
III - para as áreas exploradas com culturas de cana-de-ácucar, aplica-se o incentivo fiscal até o quarto ano de corte.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no “caput” não se aplica a saídas contempladas com isenção, não incidência ou imunidade do imposto.

§ 2º - Não ensejará incentivo financeiro de que cuida este artigo o ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte. Art. 15 - Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o produtor entregará na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o imóvel rural o CRPI, expedido em consonância com o artigo 9º, comprovando a quantidade do produto que efetivamente resultou da área expandida ou reintegrada.

Art. 16 - O Agente Arrecadador-Chefe, com base no Certificado recebido de acordo com o artigo 15, abrirá Conta Corrente - Crédito/Débito, em nome do beneficiário, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda, numerado seqüencialmente, para controle e aproveitamento do incentivo, informando:
I - o número do Certificado;
II - os dados identificativos do beneficiário e do imóvel do qual resultou a produção;
III - a quantidade total da produção incentivada.

§ 1º - O Documento referido no “caput” será preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Exatoria Estadual;
II - 2ª via - produtor;
III - 3ª via - controle da Secretaria de Fazenda.

§ 2º - A cada saída efetuada, o produtor apresentará cópia de sua via do Conta Corrente - Crédito/Débito, antecedente, para emissão de novo documento, com redução da quantidade correspondente da mercadoria, indicando-se ainda:
I - o número do documento anterior;
II - o número do documento fiscal que acobertar a operação;
III - o valor da operação;
IV - a base de cálculo e a alíquota do imposto aplicáveis na hipótese;
V - o valor do imposto;
VI - o valor do incentivo financeiro, calculado mediante a aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto;
VII - a destinação do incentivo;
VIII - os saldos anterior e atual da produção incentivada;
IX - a assinatura do produtor;
X - a identificação do Agente Arrecadador-Chefe (nome e matrícula) e respectiva assinatura. § 3º - Ressalvado o disposto no artigo subseqüente, o valor incentivado será utilizado como crédito pelo produtor para quitação parcial do imposto devido na operação, sendo a circunstância informada como sua destinação no Conta Corrente - Crédito/Débito e consignada expressamente no documento fiscal que acobertar a operação, como segue: § 4º - Em sendo o produtor detentor de regime especial para recolhimento do ICMS através de apuração em conta gráfica, o valor incentivado será aproveitado como crédito, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, Quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, anotando sua origem. § 5º - Á Exatoria Estadual manterá em seus arquivos dossiê relativo a cada Certificado recebido, acompanhado dos respectivos Contas Correntes - Crédito/Débito, emitidos até a utilização total do incentivo, inclusive as cópias apresentadas pelo produtor, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão do ultimo documento. Art. 17 - Quando a saída do produto estiver favorecida com o diferimento do ICMS, o pagamento do incentivo será efetuado pelo destinatário da mercadoria, que o aproveitará como crédito, devendo, para tanto, o seu valor ser discriminado no corpo do documento fiscal que acobertar a operação.

§ 1º - Na hipótese prevista no “caput”, o Documento Conta Corrente - Crédito/Débito será emitido com uma via adicional, ainda que na forma de cópia reprográfica, e informará ser o valor do incentivo destinado a crédito do adquirente da mercadoria.

§ 2º - O pagamento do incentivo, no valor apurado em conformidade com disposto no inciso VI do § 1º do artigo anterior, deverá ser efetuado até o prazo estabelecido para recolhimento do ICMS-normal devido pelo adquirente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período de apuração em que for realizada a operação. § 3º - O produtor emitirá Recibo em nome do adquirente, do qual constarão, além do valor do incentivo pago, em algarismo e por extenso, os números do Certificado que lhe deu origem, do documento fiscal que acobertou a operação e do Conta Corrente - Crédito/Débito, que a registrou.

§ 4º - Recebido o incentivo, o produtor deverá, também, entregar ao destinatário da mercadoria a via adicional do Conta Corrente - Crédito/Débito, citada no § 1º. § 5º - O adquirente da mercadoria registrará o valor do incentivo pago, como Crédito, no quadro “Crédito do Imposto-Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando sua origem.

§ 6º - Para comprovação da exatidão do valor e legitimidade do crédito, o adquirente deverá conservar os documentos arrolados neste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 18 - A assinatura no Conta Corrente - Crédito/ Débito pelo beneficiário implica reconhecimento do recebimento do incentivo, desobrigando o Estado de quaisquer outros encargos.

SEÇÃO II
DAS SANÇÕES

Art. 19 - A utilização do benefício sem a observância do disposto no presente Decreto acarretará ao produtor a aplicação das penalidades previstas na legislação do ICMS, para aproveitamento do crédito indevido.

Parágrafo único - Submete-se também as sanções determinadas na legislação do ICMS, quanto ao aproveitamento de crédito indevido, o adquirente de mercadoria que registrar crédito a título do incentivo ora regulamentado, desacompanhado de qualquer dos documentos citados no artigo anterior ou cuja inidoneidade for comprovada.

SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20 - A fiscalização dos atos e fatos pertinentes a este Capítulo incumbe à Secretária de Fazenda na forma indicada na legislação do ICMS.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - As irregularidades e infrações relativas às disposições deste Decreto, apuradas pela Secretaria de Fazenda ou pelo CDA/MT, serão reciprocamente comunicadas.

Art. 22 - Constatada qualquer irregularidade a que der causa o produtor, inclusive à Legislação Ambiental vigente, este será excluído do Programa ora regulamentado, sujeitando-se ainda às sanções que o caso vier a requerer.

Art. 23 - Fica o CDA/MT autorizado a baixar os atos necessários à implantação do presente, facultada a delegação da competência que lhe foi conferida neste Decreto. Parágrafo único - É vedada a delegação de competência para emissão do Certificado de Registro de Produto Incentivado - CRPI, de que trata o art. 9º. Art. 24 - A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas necessárias ao acompanhamento e fiscalização do incentivo financeiro concedido.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de outubro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA