Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21
/2014
02/04/2014
02/04/2014
21
04/02/2014
04/02/2014
Ementa:
Estabelece em caráter transitório, as atribuições das unidades que compõem a nova estrutura da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, e dá outras providências.
Assunto:
Atribuições dos Órgãos Fazendários
Regimento Interno
Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria 203/2012
- Revogou a Portaria 323/2013
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 84/2023
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 021/GSF/SEFAZ/2014
Estabelece em caráter transitório, as atribuições das unidades que compõem a nova estrutura da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição do
Decreto 2067/2013
, publicado no DOE/MT em 30 de dezembro de 2013, alterou a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, com reflexos na área de negócio e estrutura da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
Considerando que o Decreto 2067/2013, criou unidades específicas para assegurar a gestão financeira e prevenir desequilíbrios financeiros em função de situações atípicas decorrentes de frustração de receitas ou da ocorrência de despesas obrigatórias de caráter inadiável;
Considerando a necessidade de disciplinar em caráter transitório, até a elaboração e publicação de novo Regimento Interno, as atribuições e competências da Superintendência de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária e Coordenadorias vinculadas,
R E S O L V E:
Art. 1º
A Secretaria Adjunta do Tesouro tem como missão promover a sustentabilidade financeira do gasto público segundo o ingresso de receita pública efetivamente disponível, aperfeiçoar a efetividade financeira do estado, zelar pelas metas financeiras e fiscais, exercer a transparência em contas públicas e buscar elevado desempenho em administração financeira, orçamentária e patrimonial.
Art. 2º
O Gabinete do Secretário Adjunto Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de direção superior, tem como missão formular e administrar as diretrizes e objetivos estratégicos para finanças públicas e política financeira estadual para o equilíbrio e pontualidade, cujas competências são:
I - formular, programar, difundir e avaliar a execução da política financeira estadual;
II – formular, propor e acompanhar a efetividade das diretrizes de finanças públicas estaduais;
III – administrar os pontos de equilíbrio financeiro e de capacidade de empenho de despesas e pagamentos;
IV – definir grupos de despesas e órgãos segundo os quais serão planejadas, executadas e acompanhadas todas as ações necessárias para projeção, realização e avaliação da execução financeira estadual;
V – formular as diretrizes para a automação e modernização da administração financeira estadual;
VI – estabelecer padrões de serviço e de aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração ou execução financeira;
VII – efetuar a análise e o controle administrativo da legalidade das leis que versem sobre finanças públicas;
VIII – definir e administrar as diretrizes a serem seguidas na condução das relações federativas financeiras;
IX – formular, difundir e acompanhar a execução dos planos estratégicos e de negócios da sua área;
X – administrar, gerir e promover a execução dos planos de negócios, do plano estratégico e do orçamento da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
XI – planejar a atuação da administração financeira estadual;
XII – administrar as estratégias e os objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso à consecução da Política Financeira do Tesouro;
XIII – administrar o controle, coordenação e prestação de contas do tesouro estadual;
XIV – administrar metas fiscais, disponibilidades, realizáveis, participações, ativos e passivos estaduais vinculados ao tesouro estadual.
Art. 3º
A Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e tem missão administrar e gerir os planos de negócios com vistas ao cumprimento das diretrizes e objetivos estratégicos e a concretização da visão de futuro do tesouro estadual, cujas competências são:
I – coordenar o processo de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
II - promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades do tesouro que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalhos relativos à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse do tesouro, e ainda de melhoria do atendimento e relacionamento intergovernamental do tesouro;
III - validar os planos de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse do tesouro, e ainda de melhoria do atendimento e relacionamento intergovernamental;
IV - promover a modernização de processos de trabalho da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
V - formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;
VI - analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;
VII – difundir o mapa estratégico da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
VIII - efetivar junto às coordenadorias e superintendências as ações e medidas necessárias para atender às oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, apoiando a introdução das práticas de gestão voltadas para atendê-las;
IX - promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;
X – implantar, no âmbito das unidades do tesouro, modelos, métodos e ferramentas de gestão e facilitar a sua implementação;
XI - coordenar as ações de grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;
XII - definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos;
XIII - propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados ao tesouro quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados, e para a realização da missão do tesouro;
XIV - desenvolver e coordenar a implantação de projetos de interesse da secretaria adjunta do tesouro;
XV - promover o atendimento dos padrões de qualidade estipulados para o serviço público;
XVI - elaborar informações gerenciais e administrativas necessárias para a divulgação das ações da Secretaria Adjunta do Tesouro junto ao público interno e externo da Secretaria de Fazenda;
XVII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XVIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;
XIX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XX - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira do tesouro;
XXI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XXII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XXIII – coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XXIV - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 4º
A Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão coordenar e acompanhar a execução dos planos de trabalho do tesouro para a concretização dos resultados programados, garantindo a sinergia de esforços necessários à execução dos planos e à realização da política financeira estadual, cujas competências são:
I – difundir, acompanhar e articular a observação prioritária das diretrizes, objetivos e prioridades estratégicas pelos superintendentes e coordenadores;
II - disseminar, acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual e do plano de gerenciamento da rotina, informando mensalmente o estágio de execução de cada um deles;
III - efetuar o acompanhamento, controle e administração da execução financeira de forma a assegurar a sua realização no âmbito da rotina diária;
IV - promover medidas que favoreçam a realização de ativos, a adimplência de pagamentos públicos, o cumprimento de normas financeiras;
V - validar e autografar, quando submetidas por qualquer motivo à manifestação da Secretaria Adjunta, a prestação de informações judiciais requisitadas;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas para a concretização dos resultados programados para rotina do tesouro, garantindo a sinergia de esforços necessários á execução dos planos e da política financeira estadual;
VII – coordenar o grupo sistêmico de gestão por perspectivas;
VIII - gerir os processos administrativos em curso nas superintendências e coordenadorias os quais exijam manifestação técnica financeira do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual;
IX - decidir questão de ordem administrativa que envolva interesse de mais de uma superintendência ou coordenadoria vinculada ao tesouro estadual;
X - acompanhar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas superintendências e coordenadorias, com vistas a assegurar que o mesmo seja efetivado em ponto único de atendimento conclusivo e integral;
XI – difundir e esclarecer os propósitos das ações e medidas dos planos de trabalho, acompanhando a sua implementação e execução;
XII - articular, apoiar acompanhar e supervisionar as ações atividades, processos, produtos, serviços e resultados das superintendências e coordenadorias quanto à rotina diária;
XIII - acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas na execução da rotina diária;
XIV - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado para a rotina diária;
XV - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico na rotina de trabalho;
XVI - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira estadual para a rotina diária;
XVII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações pertinentes à rotina diária e administração de processos administrativos;
XVIII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XIX - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XX - realizar atividades necessárias para garantir efetividade na execução da política financeira na execução das atividades de rotina das unidades do tesouro;
XXI - promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos das coordenadorias do tesouro, visando ofertá-los da forma mais adequada e cômoda ao usuário final.
Art. 5º
A Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas, como Unidade Administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro, e tem como missão administrar diretrizes contábeis e as estratégias e objetivos das relações federativas de natureza financeira e fiscal vinculadas ao tesouro cujas competências são:
I – definir as diretrizes para harmonização das informações de natureza contábil, econômica, orçamentária e financeira do tesouro estadual;
II - criar, no âmbito do Tesouro, metodologia de classificação de riscos estratégicos, operacionais, financeiros e de informações das unidades do tesouro estadual;
III – definir diretrizes para a gestão das transferências e partilhas federativas de encargos, analisando e avaliando seus comportamentos;
IV - promover a normatização e desenvolver as relações de administração financeira e fiscal em âmbito nacional, regional e local;
V - elaborar, promover a publicação e divulgar a legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ que tratem de matéria financeira;
VI – coordenar, em âmbito estadual, a atuação técnica relativa ao GEFIN e Conselho Nacional de Política Fazendária;
VII – identificar oportunidades e viabilizar alianças estratégicas para a defesa das finanças públicas estaduais;
VIII – efetuar o credenciamento dos representantes do tesouro estadual junto a outras unidades federativas, acompanhando sua atuação e os resultados alcançados;
IX – efetuar a promoção e o fortalecimento da dimensão federativa da administração do desembolso público e das relações intergovernamentais desta natureza;
X – orientar a condução e ratificar deliberações federativas realizadas pelos representantes estaduais que creditar perante outras unidades federadas;
XI – promover, no âmbito interno, a disseminação do conteúdo dos assuntos e iniciativas em curso nos grupos de trabalho de natureza fiscal e financeira dos quais a SEFAZ participa;
XII – definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito das unidades orçamentárias;
XIII – definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil, inclusive promovendo a edição de norma que se fizer necessária;
XIV – dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;
XV - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XVI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações, vinculados à política financeira do tesouro;
XVII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XVIII – identificar oportunidades de captação de recursos financeiros, por convênios ou linhas de crédito, e promover a sua contratação;
XIX - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 6º
A Unidade de Pesquisa Fiscal e Financeira Aplicada, unidade administrativa do nível de apoio estratégico especializado, tem como missão de gerir as variáveis econômicas e fiscais que afetam a sustentabilidade das finanças públicas estaduais e administrar o sistema de informação operacional e gerencial do Tesouro, competindo-lhe:
I – gerir a capacidade financeira e de empenho concedida pelo tesouro estadual de forma a assegurar equilíbrio financeiro sustentável;
II – apreciar e revisar os parâmetros definidos pela Unidade de Política do Tesouro Estadual para o cálculo da capacidade financeira e de empenho das unidades orçamentárias;
III – promover, acompanhar e validar, junto à Coordenadoria de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária, a elaboração da programação financeira para os três exercícios subsequentes, inclusive no que pertine ao ajuste de resultados com os dados das variáveis cujo comportamento é conhecido ou previsível com alto grau de acerto;
IV – analisar orçamentos públicos e realizar avaliação da efetividade econômica e social das políticas do Tesouro Estadual;
V – projetar os impactos e analisar os efeitos da política de gestão financeira estadual na economia publica;
VI - promover, analisar e avaliar estudos para conhecer e acompanhar o comportamento setorial, estadual e nacional das finanças públicas;
VII – projetar o comportamento das variáveis financeiras e fiscais produzindo e mantendo a informação requerida para formulação as iniciativas estratégicas;
VIII – definir agregados para fins de pesquisa, acompanhamento e controle da capacidade financeira e orçamentária;
IX – definir e estabelecer diretrizes para assegurar que a metodologia e os relatórios relativos às finanças públicas estaduais convirjam para padrões nacionais e internacionais de excelência;
X – definir critérios e sistematizar forma de coleta, tratamento e divulgação da informação gerencial no âmbito do tesouro estadual;
XI - analisar e acompanhar o fluxo de caixa elaborado pela Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, visando a observação dos padrões de gestão de risco que atendam a práticas internacionais de administração financeira e de caixa;
XII – dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;
XIII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XIV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações, vinculados à política financeira do tesouro;
XV - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XVI - coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico do tesouro;
XVII - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 7º
A Unidade de Política do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão formular e propor políticas e diretrizes financeiras para o tesouro estadual visando a sustentabilidade do equilíbrio financeiro do tesouro, cujas competências são:
I – formular, propor e difundir diretrizes da política financeira estadual;
II - formular, acompanhar, promover e analisar a capacidade financeira e a capacidade de empenho para a liquidez e equilíbrio;
III - formular, difundir e promover o tratamento financeiro prioritário estratégico;
IV - promover, acompanhar e analisar o cumprimento das metas de liquidez e equilíbrio;
V - promover na rotina de cada unidade do tesouro e órgão estadual a observação das prioridades estratégicas para o equilíbrio, liquidez e solvência;
VI - promover, acompanhar e analisar a política econômica e financeira estadual participando dos respectivos órgãos técnicos e colegiados que tratem do assunto;
VII - fixar as diretrizes para o aceite e administração de garantia vinculada ao adimplemento do crédito ou exigibilidade do tesouro;
VIII – coordenar o grupo sistêmico de política fiscal do tesouro estadual;
IX - acompanhar e analisar a superação de fatores críticos de sucesso ao equilíbrio financeiro, capacidade orçamentária real e cumprimento de metas financeiras;
X - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas em finanças públicas;
XI - dirigir a elaboração e efetividade da concessão da capacidade de empenho e da capacidade financeira com vistas à produção do resultado estratégico almejado para o equilíbrio, liquidez e solvência;
XII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico em equilíbrio, liquidez e solvência;
XIII - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira;
XIV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações que se refiram à capacidade orçamentária, equilíbrio, liquidez e solvência;
XV - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico para o equilíbrio, solvência e liquidez do tesouro;
XVI - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XVII - administrar o processo legislativo administrativo do tesouro estadual e realizar o controle de constitucionalidade de normas financeiras estaduais;
XVIII - presidir o Comitê Setorial do Tesouro.
Art. 8º
A Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de apoio estratégico e especializado está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão promover a crescente informatização dos processos de negócio, assegurando racionalidade, complementaridade e integração das soluções informatizadas propostas pelas diferentes unidades, promovendo a simplificação e a sinergia de esforços para a superação dos fatores críticos de sucesso e o alcance dos objetivos do tesouro, cujas competências são:
I - administrar e gerir o uso contínuo e crescente da tecnologia de informação como instrumento de efetividade da entrega material exterior, integração do negócio e superação dos fatores críticos de sucesso, bem como do alcance das diretrizes estratégicas e concretização da visão de futuro do tesouro;
II - definir a arquitetura de informações requerida para suportar a estratégia e o plano de negócios do tesouro;
III - definir a política para a informatização de processos do tesouro, estabelecendo os critérios a serem seguidos para aprovação, priorização e implantação de soluções informatizadas no âmbito da economia do setor público;
IV - analisar a adequação e oportunidade de toda e qualquer proposta de informatização de processos afetos ao tesouro, programando e promovendo a implantação daquelas que produzam maior impacto na superação dos fatores críticos da política financeira estadual;
V - avaliar a eficácia da solução informatizada implantada em atender os requisitos definidos, bem como eventuais desvios em relação ao planejado no que pertine a custos de produção e prazos de construção, promovendo as ações requeridas para que as falhas detectadas não se repitam quando da construção de outras soluções;
VI - capturar e manter cadastro das soluções informatizadas demandadas pelas unidades vinculadas ao tesouro, mantendo o portfólio dos projetos produzidos;
VII - promover a execução dos estudos necessários para demonstrar a viabilidade técnica, econômica e a pertinência da implantação de solução informatizada, visando assegurar a integração das soluções e resultados ótimos a custos decrescentes;
VIII - identificar e inventariar os insumos requeridos pelo plano de negócios e estratégia do tesouro, promovendo o desenvolvimento e a implantação de soluções para que os mesmos sejam produzidos e disponibilizados de forma eletrônica no tempo requerido;
IX - prospectar, avaliar e opinar quanto à adequação de ferramentas ou soluções informatizadas existentes no mercado ou em outras administrações para atenderem as necessidades do tesouro, considerando a estratégia financeira vigente, custos de customização e a plataforma utilizada;
X - autorizar alterações em documento de visão, projeto ou aplicativo informático, ou ainda no número de pontos de função, quando a alteração resultar em acréscimo superior a 10% ou inferior a 20% da previsão inicial;
XI - elaborar o plano anual de informatização dos processos e serviços do tesouro, promovendo a programação e o desenvolvimento e a entrada em produção das soluções informatizadas junto à área de tecnologia de informação;
XII - intermediar e definir, junto à área de tecnologia de informação, as prioridades de integração, desenvolvimento e entrada em produção de sistemas necessários ao tesouro;
XIII - implantar ferramentas de inteligência de negócios, observadas as políticas e a estratégia da área de negócios do tesouro;
XIV - identificar e promover a especificação e a implantação das soluções informatizadas requeridas pelos projetos especiais de interesse do tesouro, especialmente os resultantes de financiamentos externos;
XV - adotar, ou promover a adoção, das medidas necessárias para garantir a integração e a sinergia entre diversos sistemas informatizados, assim como a coerência das regras de negócio e da legislação aplicada ao ambiente digital, visando aumentar a efetividade dos resultados almejados pela política financeira estadual;
XVI - planejar e gerir as iniciativas de informatização relacionadas aos sistemas financeiro, contábil, orçamentário, de atendimento e controle de contas, promovendo as ações requeridas para garantir atuação concatenada e sinergia de esforços para atender as prioridades estratégicas;
XVII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XVIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;
XIX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XX - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira estadual;
XXI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XXII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XXIII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;
XXIV - coordenar e harmonizar a atuação das unidades do tesouro responsáveis pela concepção e desenvolvimento de sistemas informatizados no que pertine à orientação estratégica, sinalizando os requisitos a serem observados no processo de informatização.
Art. 9º
A Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão realizar a administração financeira das disponibilidades, visando o equilíbrio, liquidez, solvência e adimplência dos compromissos e necessidades financeiras, bem como responder pela gestão da contratação de crédito, cujas competências são:
I - determinar o ponto de equilíbrio financeiro estadual, considerando todos os compromissos e necessidades financeiras conhecidas;
II – gerir o fluxo de ingressos e desembolsos de recursos do tesouro estadual, projetando fluxo de caixa futuro;
III – coordenar e organizar a identificação e o tratamento das prioridades financeiras;
IV - avaliar o comportamento da execução financeira definindo medidas compensatórias para o caso insuficiência de ingressos ou ocorrência de desencaixes não, programados imprescindíveis e inadiáveis;
V - planejar, calcular e manter atualizado o montante de desencaixe financeiro necessário nos próximos 90 dias promovendo a constituição de provisão para fazer frente às despesas com pagamentos em processamento, indispensáveis de caráter continuado, encargos gerais do estado, ou ainda necessidades prioritárias definidas pelo nível estratégico;
VI – supervisionar o controle e conferencia de movimentação de entrada e saída de disponibilidades do tesouro;
VII – controlar e fazer cumprir as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
VIII - administrar pagamentos, ingressos e desencaixes de disponibilidades, demonstrando diariamente a data de cumprimento de todas as necessidades financeiras conhecidas;
IX - consolidar, analisar e demonstrar o desencaixe de disponibilidades realizado, fazendo nos termos das diretrizes de política financeira;
X - exercer as atividades de análise e promover a captação e contratação de recursos em operações de crédito;
XI - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
XII – articular e dirigir a definição de regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;
XIII – supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do tesouro estadual;
XIV – identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e a especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;
XV – articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;
XVI - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XVII - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;
XVIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XIX - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XX – identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XXI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 10
. A Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão exercer o controle das disponibilidades financeiras, verificando a regularidade e conformidade de ingressos e saídas e apurando a exatidão dos respectivos saldos, cujas competências são:
I - identificar, analisar e conferir todas as variações de saldos de disponibilidades;
II - verificar a regularidade e conformidade de ingressos e saídas de disponibilidades;
III - classificar pagamentos efetuados e verificados no âmbito das disponibilidades e promover a sua contabilização;
IV - provisionar contabilmente os pagamentos em andamento;
V - promover a rentabilidade de saldos monetários ociosos, mediante aplicação que atenda os objetivos da política financeira do tesouro estadual;
VI - disponibilizar relatórios, informações e demonstrativos integralmente digitais e integrados a contabilidade, pertinentes a movimentação e saldo de disponibilidades;
VII - disponibilizar relatórios, informações e demonstrativos integralmente digitais e integrados à contabilidade, pertinentes à provisão de movimentação em andamento e que afetará o saldo de disponibilidades;
VIII - administrar o pagamento segundo a execução digital do grau de prioridade das liquidações segundo a provisão financeira cabível;
IX - executar o pagamento segundo o grau identificado de prioridade e diretrizes fixadas na política financeira;
X - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XI - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 11
A Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos, apurando segundo o fluxo estimado, a data de cumprimento das obrigações financeiras provisionadas, cujas competências são:
I - elaborar, manter, consolidar, administrar a capacidade financeira já concedida, realizando a provisão financeira cabível, segundo a sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;
II - promover a identificação e ajustes referentes à capacidade financeira já concedida para despesas continuadas indispensáveis ou referentes à necessidade e solicitações estratégicas financeiras conhecidas e reconhecidas pelas unidades com atribuições regimentares pertinentes;
III - executar a pontualidade da programação de desencaixe financeiro referente à priorização de pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação;
IV - exercer o controle e a conferência de capacidade financeira reconhecida pelo tesouro através das unidades com atribuições pertinentes, especialmente Unidade de Política do Tesouro Estadual e Comitê Setorial do Tesouro;
V - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
VI - administrar a programação da capacidade financeira concedida no âmbito das unidades com atribuições regimentares pertinentes e provisionar contabilmente toda necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de encargos gerais do estado, realizado o seu pagamento;
VII - administrar a programação e pontualidade da capacidade financeira, diariamente apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras conhecidas;
VIII - consolidar, analisar e demonstrar a necessidade de ajuste na programação e pontualidade da capacidade financeira segundo os termos das diretrizes de política financeira;
IX - programar e provisionar quando for o caso a necessidade diária de desencaixe financeiro para fins de despesas continuadas indispensáveis e solicitações financeiras conhecidas, segundo as diretrizes de política financeira que receber;
X - programar e provisionar prioritariamente necessidade de desencaixe financeiro referente à priorização de pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação, segundo a distribuição sazonal fixada pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;
XI - elaborar, manter e disponibilizar diariamente a programação financeira para o equilíbrio, solvência e liquidez das obrigações e provisões a serem pagas, segundo a distribuição sazonal fixada pela Unidade de Política do Tesouro Estadual menos valor da reserva para contingência e receitas consideradas não realizáveis pela unidade de pesquisa econômica aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII - elaborar, manter e disponibilizar o planejamento de pagamentos para todas as necessidades financeiras conhecidas, limitando o teto financeiro sazonal aquele fixado pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;
XIII - dar conhecimento diário a unidade de coordenação estratégica de política financeira do tesouro, da insuficiência de recursos financeiros em determinada data futura para o atendimento das necessidades e solicitações financeiras já reconhecidas e concedidas no âmbito das unidades com atribuições regimentares pertinentes, visando à respectiva reprogramação de prioridades;
XIV - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XVI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XVII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 12
A Coordenadoria de Gestão de Capacidade Financeira do Tesouro tem como missão gerir a contratação de créditos e executar os pagamentos dos débitos do tesouro prospectar oportunidades de obtenção de recursos, competindo-lhe:
I – prospectar e catalogar linhas de créditos que possam ser utilizadas para substituir demandas por recursos próprios, indicando as unidades orçamentárias para fins de eventual contratação;
II – gerir a contratação de créditos em todas as suas etapas, promovendo o atendimento das condições requeridas para assinatura ou renovação dos contratos;
III – verificar a conformidade e executar o pagamento das despesas de encargo geral do estado, promovendo as ações necessárias para garantir a existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes no momento requerido;
IV – conduzir todo e qualquer relacionamento com entidades financiadoras que exijam a intervenção do tesouro estadual, observadas as diretrizes das coordenadorias estratégicas;
V – exercer o controle e a conferência da regularidade dos recursos financeiros liberados pelo tesouro, relatando desvios ou falhas identificados em relação à legislação posta;
VI – projetar e administrar a capacidade de empenho e financeira necessária para honrar os compromissos suportados pelos Encargos Gerais do Estado;
VII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
VIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
IX - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
X – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 13
A Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão
apurar e projetar o ponto de equilíbrio financeiro aplicado à execução, cujas competências são:
I – acompanhar, controlar e analisar a dinâmica da capacidade financeira para a liquidez e equilíbrio;
II – acompanhar, controlar, analisar e promover o tratamento prioritário estratégico;
III – promover, acompanhar e analisar o cumprimento das metas de liquidez e equilíbrio;
IV – acompanhar, controlar e analisar a dinâmica da capacidade financeira e orçamentária de órgão estadual na observação das prioridades estratégicas para o equilíbrio, liquidez e solvência;
V – elaborar, manter e disponibilizar prognóstico diário do ponto de equilíbrio financeiro e orçamentário, apurando antecipadamente as insuficiências;
VI – coletar, tratar e produzir a informação necessária para acompanhar a dinâmica da execução financeira e orçamentária;
VII - projetar as necessidades de ajustes da programação financeira calculando o ponto de equilíbrio para garantir fluxo contínuo e equilíbrio entre ingressos e desembolsos;
VIII - elaborar, manter e disponibilizar diariamente ao superintendente e unidades estratégicas as estatísticas necessárias para conhecer o ponto de equilíbrio financeiro e orçamentário do tesouro estadual;
IX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
X - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 14
A Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar participações societárias, produtividade de ativos permanentes, realização de recebíveis e passivos exigíveis, cujas competências são:
I – definir, coordenar e dirigir as iniciativas necessárias para evidenciar a existência e induzir a realização financeira de recebíveis do estado;
II – definir, coordenar e dirigir as iniciativas necessárias para otimizar o emprego e a rentabilidade do permanente do Estado;
III – definir, coordenar, dirigir as iniciativas para minimizar os exigíveis estaduais, promovendo a execução de forma descentralizada através das unidades orçamentárias;
IV – orientar e acompanhar o desempenho das unidades vinculadas e unidades orçamentárias na apuração da regularidade e exatidão de recebíveis, exigíveis e valores do ativo permanente;
V – gerir as participações societárias do tesouro, promovendo o pleno exercício dos direitos decorrentes para alavancar o alcance do interesse púbico;
VI – gerir a apuração da regularidade e exatidão dos registros contábeis referentes a recebíveis, exigíveis e permanentes;
VII – promover e acompanhar as ações necessárias para assegurar a exatidão da provisão referente a valores não realizáveis, obsolescência, perda, destruição ou perecimento de ativos realizáveis ou permanentes;
VIII – promover e acompanhar a verificação da exatidão, regularidade e veracidade de passivos exigíveis, apurando prescrição, decadência, liquidação, quitação, suspensão, condicionantes e legitimidade jurídica;
IX - promover a melhoria contínua da efetividade, rendimento e produtividade de ativos realizáveis e permanentes;
X - promover a alienação, cessão ou realização de ativos realizáveis ou permanentes;
XI – supervisionar o registro, baixa e pagamento de exigibilidades, assegurando a exatidão, fidedignidade e completude;
XII – promover e acompanhar junto às unidades vinculadas o cumprimento das diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
XIII – exercer o controle e administração dos contratos de dívida pública, promovendo o adimplemento das condições pactuadas;
XIV - no âmbito das suas coordenadorias, ordenar despesas do tesouro a serem pagas pela Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira do Tesouro;
XV - exercer a gestão da capacidade orçamentária e das liberações de liquidação que induza ao menor volume de restos a pagar possível;
XVI - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
XVII – articular e dirigir a definição de regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;
XVIII – supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do Tesouro Estadual;
XIX – identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e a especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da superintendência para a entrega dos seus produtos;
XX – articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;
XXI - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XXII - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas unidades da superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;
XXIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XXIV - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XXV – identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XXVI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15
A Coordenadoria de Controle da Divida Pública Contratada, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar os custos e resgate da dívida pública contratada, visando a sua exatidão, adimplemento de condicionantes e minimização dos seus efeitos financeiros e fiscais, cujas competências são:
I - controlar e administrar contratos celebrados, promovendo o adimplemento das suas condições;
II - promover o reequilíbrio financeiro contratual dos contratos da dívida pública já contratada;
III - promover a minimização dos efeitos financeiros e fiscais dos contratos de dívida, mediante o exercício de direitos, oportunidades, novação, reestruturação ou refinanciamento;
IV - promover medidas que aumentem à capacidade de endividamento estadual destinado à infraestrutura;
V - responder pela execução e adimplemento de condições previstas no programa de ajuste fiscal dos estados brasileiros ou em contratos da dívida pública;
VI - elaborar, manter, consolidar, coordenar e administrar as solicitações de capacidade orçamentária, necessária ao adimplemento dos contratos da dívida;
VII - promover a identificação e ajustes referentes à capacidade orçamentária referente ao adimplemento da amortização e encargos dos contratos da divida pública;
VIII - adequar a capacidade orçamentária à necessidade de desencaixe financeiro referente aos contratos da dívida pública;
IX - exercer o controle e conferência de capacidade orçamentária, exatidão, veracidade e legitimidade dos contratos da divida pública;
X - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
XI - administrar a capacidade orçamentária e provisionar contabilmente a necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de contratos da dívida pública;
XII - administrar a capacidade orçamentária, diariamente apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras pertinente aos contratos da divida pública;
XIII - consolidar, analisar e demonstrar a necessidade de ajuste na capacidade orçamentária segundo os termos das diretrizes de política financeira fixada aos contratos da divida pública;
XIV - dar conhecimento diário, à Unidade de Política do Tesouro Estadual, da insuficiência de capacidade orçamentária em determinada data futura para o atendimento das necessidades dos contratos da divida pública, visando à respectiva reprogramação de prioridades;
XV - prestar informações e elaborar demonstrações referentes às exigências legais e contratuais associadas aos contratos da divida pública;
XVI - manter controle digital e promover a supervisão econômica, financeira, jurídica, orçamentária dos contratos da dívida e seus respectivos efeitos;
XVII - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, referente à dívida ou serviço da dívida, referente a qualquer que seja a unidade orçamentária, inclusive encargos gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;
XVIII - identificar e mensalmente comunicar à Unidade de Política do Tesouro Estadual e Comitê Setorial do Tesouro as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão;
XIX- calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XX - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XXI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XXII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 16
A Coordenadoria de Gestão de Realizáveis e Permanentes, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar a realização de direitos e maximizar a taxa de retorno de capital referente ao ativo permanente, cujas competências são:
I – exercer o controle concentrado do tesouro quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou em liquidação;
II - promover o controle financeiro e creditício e velar pela observação das diretrizes da política financeira do tesouro junto às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou não, das quais o tesouro participe;
III – apreciar, opinar nos processos reestruturação societária, fusão, cisão, incorporação ou a transformação de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias;
IV – emitir parecer e opinar em matéria relativa às entidades em que o Estado tenha participação direta ou indireta no capital social, ainda que na condição de acionista minoritário;
V – exercer a representação do tesouro nos conselhos de administração, deliberativo ou fiscal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias;
VI – apurar a completude, exatidão, regularidade e fidedignidade do registro contábil pertinente a ativos permanentes, realizáveis e participações societárias;
VII – Induzir a exploração adequada e efetiva dos ativos estaduais como fonte geradora de recursos financeiros ou instrumento de execução de serviços públicos;
VIII – controlar os créditos gerados contra o tesouro, inclusive por decisões judiciais, executando o registro pertinente para preservar os direitos do tesouro;
IX – monitorar a taxa de realização de créditos públicos, promovendo junto às unidades iniciativas para aumento do percentual e redução do tempo de recebimento;
X - gerir a cobrança dos realizáveis do estado, inclusive promovendo o registro e controle dos mesmos em Conta Corrente Fiscal nas hipóteses em que tal providência se mostrar vantajosa;
XI – administrar os objetivos de alienação e posse de bens do ativo permanente, promovendo as ações necessárias para explorar o potencial para gerar recursos financeiros e proteger o valor econômico;
XII – Induzir o controle digital e promover a permanente avaliação da qualidade da gestão econômica, financeira, jurídica e orçamentária dos realizáveis, direitos e participações societárias;
XIII - promover a proteção de direitos e realizáveis mediante identificação de ativos do devedor, promovendo sobre eles restrições administrativas e jurídicas que protejam o direito estatal;
XIV – criar e manter atualizado o cadastro digital de garantias, avais, hipotecas e fianças prestadas ao estado e entidades controladas;
XV – inventariar e avaliar todos os gravames incidentes sobre direitos e ativos estatais, promovendo a liberação daqueles cujas contrapartidas já foram adimplidas;
XVI – promover, na hipótese de inadimplemento de obrigação de terceiro para com o estado, o exercício pleno dos direitos decorrentes das garantias ofertadas, inclusive no que se refere a medidas judiciais;
XVII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XVIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XIX - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XX – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 17
A Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar e controlar a exatidão e regularidade das exigibilidades de curto e longo prazo, exceto divida pública contratada ou obrigações tributárias, cujas competências são:
I – apurar continuamente a exatidão e regularidade de restos a pagar e exigibilidades de curto e longo prazo pertinentes à administração direta, indireta, autárquica ou fundacional;
II – apurar a exatidão, regularidade e fidedignidade do registro contábil pertinente a exigibilidades, promovendo a adequação analítica contábil cabível;
III – apurar continuamente a efetividade e legitimidade das exigibilidades, visando especialmente àquelas que não possuem liquidez e certeza ou que se tornaram inexigíveis por qualquer motivo;
IV – identificar e promover a redução das exigibilidades por sua respectiva prescrição e decadência;
V - controlar e administrar exigibilidades relevantes à política financeira, promovendo o adimplemento das condições contratadas e objetivos organizacionais;
VI – identificar exigibilidades cujo reequilíbrio financeiro seja necessário;
VII – promover a minimização dos efeitos financeiros e fiscais das exigibilidades relevantes à política financeira do estado, mediante o exercício de direitos, oportunidades, novação, reestruturação ou refinanciamento;
VIII – promover medidas que visem assegurar a veracidade, exatidão e legitimidade de passivo exigível de natureza trabalhista ou vinculado à execução de obras;
IX – promover, junto à Coordenadoria de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária, ações para assegurar a capacidade financeira e orçamentária necessária ao adimplemento de passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
X – exercer o controle e verificação da capacidade orçamentária, exatidão, veracidade e legitimidade dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XI – executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do tesouro;
XII – administrar a capacidade orçamentária e promover a provisão contábil da necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XIII – dar conhecimento diário, à Unidade de Política do Tesouro Estadual, da insuficiência de capacidade orçamentária em determinada data futura para o atendimento das necessidades dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro, visando à respectiva reprogramação de prioridades;
XIV – prestar informações e elaborar demonstrações referentes às exigências legais e contratuais associadas aos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XV – manter controle digital e promover a supervisão econômica, financeira, jurídica, orçamentária dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro e seus respectivos efeitos;
XVI – desenvolver ações que inibam a existência de passivo exigível desconhecido ou subavaliado;
XVII – promover a capacidade formal e documental e a capacitação pertinente à verificação de regularidade e pagamento de exigibilidades;
XVIII - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, não atribuída regimentalmente a outra unidade do tesouro, qualquer que seja a unidade orçamentária a que se refere, inclusive encargos gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;
XIX – identificar e mensalmente comunicar à Unidade de Política do Tesouro e Comitê Setorial do Tesouro as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão;
XX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XXI - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XXII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XXIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 18
A Coordenadoria de Gestão das Obrigações Tributárias Estaduais, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar o adimplemento das obrigações tributárias vinculadas ao tesouro estadual, cujas competências são:
I – realizar o planejamento tributário vinculado à política financeira estadual, visando à redução de custos de cumprimento e o menor dispêndio com tributos municipais e federais;
II – desenvolver práticas tributárias que objetivem a menor carga tributária estadual ou federal legalmente cabível ao planejamento da respectiva hipótese de incidência;
III – reduzir de forma contínua o inadimplemento de obrigações tributárias, a ocorrência de sanções ou acréscimos legais;
IV – elevar de forma contínua o controle de cumprimento adequado e tempestivo das obrigações tributárias vinculadas à política financeira estadual;
V – controlar o cumprimento das obrigações tributárias geradas no exercício da política financeira estadual, inclusive por atos e fatos vinculados a administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou Poderes;
VI – elaborar, difundir e controlar o plano e calendário de cumprimento de obrigações tributárias anuais vinculadas ao tesouro estadual;
VII – identificar e promover a informação contábil e operacional necessária à eletronização e automação do cumprimento de obrigações tributárias nos termos do planejamento tributário adotado pela política financeira do estado;
VIII – promover a racionalização da carga tributária gerada na execução da política financeira do estado;
IX – administrar e controlar os tributos e a regularidade tributaria estadual perante municípios e governo federal, inclusive na hipótese de contratações de empréstimos, parcelamentos ou refinanciamentos;
X – identificar e mapear todas as situações de não incidência, desoneração parcial ou desoneração integral de tributos, visando verificar a sua adequada utilização com vistas a racionalizar pagamentos tributários e evitar a formação de passivos tributários;
XI – apurar a exatidão do planejamento tributário estadual relativo às hipóteses de incidência municipal, estadual e federal, verificadas nos pagamentos públicos efetuados;
XII – identificar e obter a repetição de indébitos em favor do tesouro estadual, ou compensação dos respectivos créditos;
XIII – promover a conformidade formal e documental inerente às obrigações tributárias e a capacitação pertinente;
XIV - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, referente a obrigações tributárias, qualquer que seja a unidade orçamentária a que se refere, inclusive encargos gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;
XV –identificar e mensalmente comunicar à Unidade de Política do Tesouro e Comitê Setorial do Tesouro as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão;
XVI - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XVII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XVIII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XIX – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 19
A Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão promover o registro sistemático dos atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais verificados no âmbito estadual, visando disponibilizar informações para a tomada de decisão de gestão, cujas competências são:
I – estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, promovendo o acompanhamento, a sistematização a padronização da execução contábil;
II – promover a elaboração do planejamento contábil estadual;
III – manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública estadual;
IV – instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização e exercer o controle da exatidão, veracidade e legitimidade dos atos e fatos da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
V - gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão;
VI - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do estado e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do governador do estado;
VII – supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do sistema contábil informatizado do Estado com vistas a garantir a consistência das informações;
VIII – prestar assistência, orientação e apoio técnico às unidades orçamentárias na utilização do sistema, na aplicação das normas e na utilização das técnicas contábeis;
IX – organizar e coordenar o registro contábil financeiro, orçamentário e patrimonial;
X – orientar e dirigir a produção e a disponibilização da informação contábil para a tomada de decisão da administração fazendária, tesouro e governo estadual;
XI – gerir a produção e disponibilização de demonstrativos e relatórios contábeis do tesouro e do governo estadual;
XII – exercer o controle da exatidão, veracidade e legitimidade referente aos registros de atos e fatos contábeis;
XIII – implantar as diretrizes de política contábil emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro;
XIV – organizar e supervisionar a provisão contábil de toda e qualquer necessidade de desembolso financeiro por obrigação assumida;
XV – orientar e supervisionar o aperfeiçoamento do processo de controle digital dos atos e fatos contábeis, buscando garantir integridade e correção e completude dos registros e demonstrações;
XVI– promover a identificação, formatação e disponibilização da informação contábil requerida para orientar a gestão do tesouro estadual, consideradas as necessidades das Unidades Estratégicas;
XVII - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
XVIII – articular e dirigir as definições de regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;
XIX – supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do tesouro estadual;
XX – identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e a especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da superintendência para a entrega dos seus produtos;
XXI – articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;
XXII - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XXIII - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;
XXIV - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XXV - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XXVI – identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XXVII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 20
A Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão desenvolver sistemas contábeis digitais como instrumentos de registro contábil e modo de geração automática de informação destinada à tomada de decisão no âmbito da política financeira estadual, cujas competências são:
I – disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro, especialmente da unidade executiva de controle e coordenação de contas;
II - manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da Unidade de Coordenação Estratégica de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual;
III – promover o uso contínuo e crescente de sistemas digitais para o registro contábil eletrônico, seguro, confiável e instantâneo dos atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais;
IV – assegurar a padronização sistêmica contábil, por meio de sistemas digitais integrados e analíticos quanto aos atos e fatos que registrarem;
V – disponibilizar a integração do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial com os sistemas corporativos do estado de controle de contratos, recursos humanos, dívida pública e convênios;
VI – desenvolver o planejamento contábil estadual em sistemas eletrônicos e informáticos;
VII – assegurar a informatização integral de todas as fases e estágios que culminam com o pagamento da despesa;
VIII – responder pelo cruzamento eletrônico de dados como instrumento de controle e de identificação da consistência das informações e dos procedimentos realizados no âmbito dos sistemas digitais utilizados pelo tesouro;
IX – elevar de modo contínuo e constante a integração contábil e gerencial baseada no registro contábil analítico;
X – assegurar a consistência das informações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais, por meio de controles e verificações digitais baseados em cruzamento eletrônico de dados e padrões seguros de processamento de atos e fatos;
XI – aprimorar e desenvolver os instrumentos, insumos e condições para a gestão excelente dos produtos e serviços da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
XII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XIV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 21
A Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão realizar o registro sistemático dos atos e fatos financeiros verificados no âmbito do tesouro estadual, inclusive dos encargos gerais do Estado sob a responsabilidade da SEFAZ, visando disponibilizar informações diárias para a tomada de decisão de administração financeira do erário, cujas competências são:
I – realizar o registro contábil dos atos e fatos de financeiros do tesouro na conta de arrecadação e de ingressos na conta única verificados no âmbito da execução financeira estadual;
II – realizar a classificação e registro contábil do ingresso de receitas financeiras apuradas no âmbito da execução financeira do tesouro estadual;
III – apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábeis referente às saídas financeiras na conta de arrecadação verificadas no âmbito da execução financeira do tesouro estadual;
IV – apurar a conformidade documental e procedimental dos ingressos e desencaixes financeiros promovidos no âmbito das unidades que integram a secretaria adjunta do tesouro estadual;
V – promover o cruzamento eletrônico de dados de execução financeira, com vistas a identificar inconformidades e notificar a respectiva necessidade de saneamento ou regularização;
VI – mediante cruzamento eletrônico de dados, apurar a exatidão e regularidade da movimentação e dos saldos de disponibilidades, ingressos e pagamentos efetuados;
VII – disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro, especialmente da unidade executiva de controle e coordenação de contas;
VIII – manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da unidade de coordenação estratégica de informatização de sistemas do tesouro estadual;
IX – disponibilizar informação contábil que gere valor para a política financeira e gestão governamental do tesouro estadual;
X – elaborar e disponibilizar à Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas os demonstrativos, relatórios e informações exigidas para fins da legislação de contas e de responsabilidade fiscal do tesouro estadual, para que os aprove junto ao Comitê Setorial do Tesouro;
XI - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XIII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 22
A Coordenadoria de Contabilidade Geral do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão, consolidar e disponibilizar a prestação de contas governamental cujas competências são:
I – promover a realização do registro contábil pertinente aos atos e fatos financeiros verificados no âmbito da execução financeira estadual, inclusive administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
II – realizar registro contábil de atos e fatos financeiros, quando necessário;
III – proceder a conciliação bancária das contas do Tesouro e promover a regularização das suas inconsistências;
IV – promover a correta classificação e registro contábil de atos e fatos verificados no âmbito estadual;
V – apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábil verificado no âmbito da execução financeira, orçamentária e patrimonial;
VI – promover o cruzamento eletrônico de dados referente aos atos e fatos contábeis registrados, com vistas a identificar inconformidades e notificar a respectiva necessidade de saneamento ou regularização;
VII – elaborar e disponibilizar, à Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas os demonstrativos, relatórios e informações exigidas para fins da legislação de contas e de responsabilidade fiscal, para que os aprove junto ao Comitê Setorial do Tesouro;
VIII – disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do tesouro, especialmente da Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas;
IX – manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual;
X – disponibilizar informação contábil que gere valor para a política financeira e gestão governamental estadual;
XI - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XIII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 23
. Coordenadoria de Planejamento de Serviços Contábeis, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão promover o cumprimento voluntário da legislação contábil, a observação de padrões de contas e a efetividade das recomendações vinculada às contas do tesouro ou governamentais cujas competências são:
I – supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do sistema contábil informatizado do estado com vistas a garantir a consistência das informações;
II – prestar assistência, orientação e apoio técnico às unidades orçamentárias na utilização do sistema, na aplicação das normas e na utilização das técnicas contábeis;
III – elaborar e divulgar os procedimentos contábeis necessários ao cumprimento da legislação;
IV – promover a conciliação bancária das contas das Unidades Orçamentárias e a regularização das inconsistências;
V – promover a tempestividade e adequação da execução do registro orçamentário, financeiro e patrimonial, segundo a respectiva legislação vigente;
VI – orientar a execução desconcentrada e prestar suporte ao registro analítico descentralizado ou desconcentrado;
VII – difundir e controlar o cumprimento de padrões de execução orçamentária, financeira e patrimonial vinculados à prestação de contas do tesouro e do governo;
VIII – identificar e tratar mediante cruzamento eletrônico de dados, anulações, estornos e intempestividade ou insuficiência dos registros contábeis, promovendo o respectivo saneamento voluntário;
IX - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
X – apurar a conformidade procedimental dos atos e fatos contábeis verificados no âmbito das unidades estaduais;
XI - controlar e padronizar a tempestividade e adequação da execução do registro contábil executado de forma descentralizada e desconcentrada, avaliando anulações, estornos e intempestividade de registros;
XII - orientar e acompanhar a execução do registro contábil;
XIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XIV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XVI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 24
A Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão administrar o relacionamento do tesouro, promover padrões de excelência na prestação de serviços prestados pelo tesouro e dar suporte às unidades vinculadas à secretaria adjunta do tesouro, cujas competências são:
I – promover, articular e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos das coordenadorias do tesouro, visando ofertá-los da forma mais adequada e cômoda ao usuário final;
II – articular as unidades do tesouro estadual para obtenção de crescente sincronia e uniformidade na prestação dos serviços desconcentrados, assegurando o cumprimento de padrões de trabalho e as diretrizes emanadas da coordenação estratégica;
III - administrar o fluxo de insumos, de informações, e o procedimento geral de entrega de produtos e prestação de serviços do tesouro, de modo a garantir a obtenção de padrões de excelência;
IV – supervisionar e corrigir distorções na operacionalização da cadeia de entrega de produtos e serviços do tesouro;
V – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades que compõe a sua estrutura;
VI – responder pela administração da prestação de serviços gerais, digitais e customizados, promovendo o cumprimento e melhoria contínua dos padrões estabelecidos pelo tesouro em direção ao alcance dos compromissos assumidos com a sociedade e usuários finais;
VII – promover a articulação e a interação necessárias para que os serviços sejam prestados de forma contínua, tempestiva e adequados à consecução dos objetivos estratégicos da política financeira do tesouro;
VIII – promover a responsabilidade social e a sinergia em torno dos objetivos estatais vinculados às atividades do tesouro e da política financeira vigente;
IX – organizar e controlar a gestão das demandas apresentadas ao tesouro estadual, de forma a permitir conhecer os motivos, unidades demandadas, relevância e ciclo de atendimento;
X - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
XI – articular e dirigir à definição das regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;
XII – supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do tesouro estadual;
XIII – identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e s especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;
XIV – articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;
XV - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XVI - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;
XVII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XVIII - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XIX – identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XX – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 25
A Coordenadoria de Análise de Gastos Estaduais, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão promover custos unitários continuamente decrescentes para as despesas de natureza continuada e exercer o controle estratégico de despesas consideradas relevantes para fins da política financeira do estado, cujas competências são:
I – promover a contínua redução unitária do sacrifício financeiro suportado pelo tesouro estadual na obtenção de despesas continuadas;
II – controlar e identificar sacrifícios unitários financeiros desproporcionais, verificados entre os diferentes tipos de despesas continuadas;
III – identificar e controlar sacrifício financeiro ou patrimonial anormal ou fora do respectivo padrão geral ou unitário;
IV – identificar e adequar a provisão contábil insuficiente à efetiva necessidade orçamentária ou de desencaixe financeiro referente às principais despesas públicas, inclusive pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação;
V – apurar com base nos dados disponíveis e no cruzamento eletrônico de dados o controle a eventual deficiência de capacidade financeira ou orçamentária, especialmente das unidades que a tenham solicitada ao tesouro;
VII – propor adequações na capacidade orçamentária e financeira identificada como insuficiência em face das necessidades conhecidas;
VIII – consolidar, analisar e demonstrar a necessidade unitária para os principais contratos e despesas invariáveis, apurada nos termos das diretrizes de política financeira;
IX – identificar insuficiência de provisão financeira e capacidade orçamentária para fins de despesas continuadas indispensáveis ou inflexíveis;
X – apurar, elaborar, manter e disponibilizar o valor do sacrifício financeiro unitário referente às principais despesas estaduais, visando à redução da variabilidade unitária e o equilíbrio, solvência e liquidez das obrigações e provisões a serem pagas;
XI – dar conhecimento diário a unidade de coordenação estratégica de política financeira do tesouro, das discrepâncias de valor unitário apurado segundo as informações eletrônicas disponíveis;
XII – identificar e promover à adequação de sacrifício financeiro unitário desproporcional a média dos estados brasileiros, verificada conforme dados disponíveis para as despesas relevantes para cada órgão ou importantes para política financeira;
XIII – acompanhar, controlar e promover o cumprimento das metas fiscais de redução de gastos, atendimento de contingenciamento e alcance da economia financeira projetada pelo tesouro;
XIV - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XVI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XVII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 26
A Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão redigir e disponibilizar normas às unidades do tesouro, identificar e mensurar os efeitos administrativos, sociais e judiciais das disposições normativas e controlar ordens judiciais recebidas no âmbito do tesouro, cujas competências são:
I - executar a redação final de minutas de normas vinculadas às estratégias e objetivos de aprisionamento normativo em torno dos objetivos da política do tesouro estadual;
II – articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas financeiras;
III – redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada ao tesouro estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetem direta ou indiretamente o tesouro, bem como estimar e quantificar os reflexos financeiros decorrentes;
V – administrar e apreciar os pedidos de restituição de valores, emitindo o parecer prévio de conformidade ao respectivo processamento do pagamento;
VI – assegurar a correta aplicação da legislação financeira na resolução de litígios entre as partes ou unidades do tesouro;
VII – gerir e controlar a formação e tramitação dos processos administrativos relativos à restituição de valores, manifestando-se previamente nos autos como condição indispensável ao respectivo pagamento;
VIII – disciplinar e regulamentar as atividades de apoio ao processo, podendo, para tanto emitir instruções de serviço e estabelecer metas a serem observadas no âmbito do tesouro estadual;
IX – propor ao titular da unidade coordenação estratégica da política do gasto a publicação de ato normativo pacificando e uniformizando entendimento da legislação financeira ou contábil;
X - sistematizar a legislação de finanças públicas estaduais e contabilidade do setor público, mantendo-a atualizada;
XI – disponibilizar em meios eletrônicos em ambiente web, a legislação relativa às finanças públicas estaduais e contabilidade pública do tesouro;
XII - submeter à minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;
XIII - elaborar a redação final de normas de finanças públicas ou contabilidade pública;
XIV - disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação de finanças públicas estaduais ou de contabilidade pública do tesouro;
XV - inventariar e manter a legislação necessária à administração financeira estadual e contabilidade pública do tesouro;
XVI - fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação de finanças públicas estaduais, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;
XVII - auxiliar os titulares da unidade estratégica de coordenação estratégica do tesouro na aplicação da legislação financeira estadual;
XVIII – instituir e administrar os meios eletrônicos referentes ao processo digital no âmbito das unidades do tesouro;
XIX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XX - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XXI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XXII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 27
A Coordenadoria de Relacionamento Governamental, unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão gerir, coordenar e harmonizar esforços para garantir uniformidade, qualidade e celeridade no atendimento às legítimas demandas das unidades orçamentárias, reduzindo desconformidades, desperdícios e insatisfações, competindo-lhe:
I – identificar os padrões de recorrência de anomalias e inconformidades na prestação de serviços, adotando ou promovendo junto às unidades pertinentes medidas necessárias para eliminá-las;
II - analisar as necessidades das unidades orçamentárias e cidadãos, usuários identificando os requisitos a serem atendidos e promovendo as ações necessárias para melhorar a qualidade do atendimento e o nível de satisfação;
III - uniformizar a forma de prestação de serviços e o, formalizando em instruções de serviço o procedimento a ser adotado naquelas situações que se mostrem recorrentes;
IV - acompanhar, controlar e promover melhorias e adequações no fluxo de insumos do processo de atendimento, desde a unidade produtora até o usuário final, buscando assegurar a entrega de produtos de qualidade e prestação de serviços excelentes;
V - identificar e avaliar as causas da ocorrência de falhas ou inconformidades na prestação de serviços, promovendo a adoção de providências para correção ou eliminação das mesmas junto às unidades envolvidas;
VI - definir os padrões de tempo, conformidade, escala a serem observados pelas unidades fornecedoras dos insumos para prestação de serviços, procedendo à revisão anual e a comunicação destes padrões ao público interno e externo;
VII - identificar, definir e formatar os processos de atendimento, entrega de produtos e prestação de serviços da, de forma a garantir a exploração de oportunidades de melhoria, qualidade no atendimento e a concretização da visão organizacional;
VIII - mapear e avaliar a efetividade dos processos de atendimento em produzir os resultados requeridos pelas partes interessadas na organização, propondo à Unidade de Negócio do Tesouro Estadual Pública a descontinuidade daqueles que se mostrarem obsoletos e inapropriados para promover a superação dos fatores críticos da política de Gestão Financeira e agregação de valor;
IX - realizar os estudos necessários para levantar os custos de implantação e o retorno esperado de novos processos ou procedimentos de atendimento, considerando os impactos na imagem organizacional, satisfação do usuário, obtenção da receita, escala de produção e custo de manutenção;
X – manter e disponibilizar cadastro atualizado das demandas apresentadas e das oportunidades de melhoria identificadas no processo de atendimento, de forma que possam ser consideradas e avaliadas quando da definição e formatação de processos;
XI – proceder a admissibilidade, a correta e completa instrução e tramitação das demandas apresentadas junto ao tesouro estadual;
XII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XIV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art.28
A Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira, como unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão verificar e promover o cumprimento da legislação financeira e a observação de padrões estabelecidos pelo Tesouro estadual, bem como as determinações das unidades de correição, controle interno ou externo, no âmbito do Tesouro Estadual, cujas competências são:
I – avaliar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas no âmbito do tesouro estadual, sugerindo melhorias sempre que constatar falhas ou vulnerabilidades no que se refere à confiabilidade, pontualidade, transparência, ou conformidade com as normas;
II – efetuar verificações, ainda que por amostragem e de forma eletrônica, da adequação às exigências da norma quando da execução de atividades de autorizações e aprovações, e produção e disponibilização de dados e informações;
III- planejar e desenvolver verificações, análises, reconciliações e testes de conformidade para aferir o cumprimento dos padrões legais estabelecidos;
IV – identificar, analisar e disponibilizar a informação necessária para conhecer ou projetar o comportamento de variáveis de risco as finanças do tesouro e ao equilíbrio fiscal, observadas as diretrizes organizacionais;
V - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
VI - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
VII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 29.
A Superintendência de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, têm como missão assegurar que a execução orçamentária do estado e de seus órgãos ocorra de forma harmônica com a execução financeira, garantindo que seja compatível com a efetiva receita disponível para o exercício, observadas as diversas fontes, vinculações e destinações, cujas competências são:
I – identificar, avaliar e gerir os efeitos financeiros irradiados de todo e qualquer aporte de recursos que implique incremento da receita corrente líquida;
II - controlar o ressarcimento das despesas suportadas pelo tesouro que sejam de responsabilidade das Unidades Orçamentárias;
III – formular e promover a execução de ações para neutralizar o impacto, sobre as contas do Tesouro Estadual, das vinculações obrigatórias decorrentes do aporte de toda e qualquer receita que possa gerar alterações na programação de desembolsos;
IV - promover a adoção das medidas previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 sempre que for constatada frustração de receitas;
V – identificar situações de frustração de receita ou de não cumprimento dos limites de capacidade de empenho ou de liquidação, adotando as providências necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do tesouro;
VI – supervisionar e coordenar a execução dos registros financeiros orçamentários assegurando a sua compatibilidade e promovendo as iniciativas necessárias para eliminar divergências que possam contribuir para desequilíbrios;
VII – identificar a ocorrência de situação que gere excesso ou frustração da arrecadação em fonte de receita, sugerindo e promovendo os ajustes orçamentários e financeiros requeridos;
VIII – promover a redução da capacidade de empenho das unidades orçamentárias beneficiárias de receitas que produzam vinculação obrigatória, reduzindo a quota financeira das unidades no montante correspondente à vinculação, de forma a evitar desequilíbrios entre receitas e despesas do tesouro;
IX – gerir a observância das regras relativas à concessão de créditos adicionais, à reversão de saldos financeiros, e restrições de pagamentos;
X - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
XI – articular e dirigir a definição de regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;
XII – supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do Tesouro Estadual;
XIII – identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e a especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;
XIV – articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;
XV - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;
XVI - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;
XVII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XVIII - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;
XIX – identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 30.
A Coordenadoria de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária, unidade administrativa integrante do nível de execução programática tem como missão planejar e definir os parâmetros a serem observados na elaboração da programação financeira, bem como, assegurar a harmonização da sua execução com o orçamento; competindo-lhe:
I – elaborar a programação financeira anual do tesouro estadual, observados os parâmetros estabelecidos pela Unidade de Política do Tesouro Estadual e revisados pela Unidade de Pesquisa Fiscal e Financeira Aplicada, promovendo sua publicação na primeira semana do exercício financeiro;
II – gerir a programação da execução financeiro-orçamentária anual para obtenção do resultado almejado;
III - gerir a concessão ou contingenciamento da capacidade financeira orçamentária, de forma a mantê-la compatível e aderente a limitação financeira decorrente das flutuações da receita pública segundo diferentes fontes;
IV - adotar providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas no horizonte temporal anual e o atendimento às prioridades de governo;
V – acompanhar e controlar o repasse de recursos ao tesouro, decorrente de efeitos irradiados de inclusão na base de cálculo na receita corrente líquida, estimando as retenções necessárias para neutralizar impactos negativos nos recursos do tesouro;
VI - promover mensalmente remanejamento de recursos de fontes, sempre que observada insuficiência para cobertura de despesas necessárias e inadiáveis, mediante remanejamento e/ou anulação de orçamento de outra fonte;
VII – assegurar e certificar a compatibilidade e adequação dos registros orçamentários e financeiros, promovendo ajustes nos registros orçamentários, contábeis ou financeiros sempre que se fizer necessário;
VIII – promover remanejamento ou contingenciamento financeiro e de capacidade de empenho sempre que observado que a fonte de receita é ou será insuficiente para a cobertura das despesas do período;
IX – adequar a capacidade orçamentária segundo a necessidade de desencaixe financeiro referente a passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
X – gerir a capacidade orçamentária, apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras pertinente a passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do tesouro;
XI – identificar e mensalmente comunicar a Unidade de Política do Tesouro Estadual e Comitê Setorial do Tesouro as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão;
XII - estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e orçamentária do exercício, bem como promover a sua orientação;
XIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XIV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XVI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 31
. A Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e Restos a Pagar, unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão gerir a formação de restos a pagar no exercício, administrando as reversões para garantir fluxo financeiro suficiente para pagamento das despesas do exercício, cujas competências são:
I – propor diretrizes, disciplinar e controlar as retenções e o fluxo da receita disponível de outras fontes para a conta única do Tesouro Estadual;
II – assegurar o controle e a correta redistribuição do recurso retido ou disponível em outras fontes, observados os parâmetros da política de gestão financeira, promovendo o tratamento orçamentário adequado junto a unidade atingida;
III – estabelecer e gerir as diretrizes a serem observadas na execução financeira e orçamentária anual para reduzir a inscrição de restos a pagar nas unidades orçamentárias, inclusive bloqueando e impedindo qualquer registro que não tenha disponibilidade financeira;
IV – assegurar que o montante de restos a pagar não ultrapasse, no conjunto das unidades orçamentárias do executivo, e em cada orçamentária individualmente, o valor monetário disponível em conta bancária, deduzido de saques já autorizados e ainda não compensados;
V – assegurar o registro correto da inscrição de despesas em restos a pagar, observados os limites legais estabelecidos quanto do pagamento dos Restos a Pagar inscritos;
VI – promover ajustes dos anexos da programação financeira na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa;
VII – promover a adequação da capacidade de empenho do exercício em curso compensando os efeitos de eventual excesso de inscrição de restos a pagar ou descumprimento de meta financeira ocorrida no ano anterior;
VIII – gerir os efeitos decorrentes das desvinculações introduzidas no ordenamento jurídico estadual pela Lei Complementar 521/2013, inclusive administrando seu tratamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária anual;
IX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
X - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 32
A Coordenadoria de Gestão de Repasses aos Poderes e de Reflexos Financeiros de Convênios, unidade administrativa integrante do nível de execução programática, tem como missão assegurar a correção e tempestividade dos repasses legais aos poderes constituídos, inclusive no que se refere aos impactos decorrentes do aporte de receitas conveniais que produzam reflexos nas vinculações legais e constitucionais, competindo-lhe:
I – calcular e projetar os repasses financeiros obrigatórios ao Ministério Público e ao poder Judiciário e Legislativo, assegurando disponibilidade financeira e orçamentária na hipótese de os valores projetados ultrapassarem os valores previstos na LOA e na programação financeira;
II – analisar e avaliar a receita realizada em contraste com a receita prevista, identificando situações de frustração de receita que causem impacto no volume de repasses, comunicando bimestralmente o fato aos poderes para que possam adotar as medidas previstas na Lei Complementar Federal 101/2000, assegurando o cumprimento das metas fiscais;
III – identificar o impacto causado pelas variações na realização da receita pública nos repasses e vinculações legais, inclusive precatórios, promovendo ajustes na execução financeira e orçamentária, evitando a formação de pendências de repasses ao final do exercício;
IV – identificar, analisar e avaliar o efeito e o impacto decorrente de assinatura de convênio ou acordo na execução financeira e orçamentária, promovendo iniciativas para que a assinatura de tais atos não gere desequilíbrio financeiro;
V - gerir os repasses legais do tesouro aos poderes estabelecidos de forma a garantir pontualidade, correção e não comprometimento do fluxo financeiro;
VI – manter em conta corrente atualizado os valores devidos e repassados aos poderes, inclusive, ouvida a UPFA e CPFA, validando os valores da receita corrente líquida constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal;
VII - inventariar e manter estatísticas atualizadas das demandas de municípios, legislativo e judiciário quanto ao aporte de recursos, inclusive no que se refere a transferências voluntárias;
VIII - identificar e administrar os efeitos no fluxo financeiro do tesouro de toda e qualquer receita convenial estabelecendo medidas para evitar desequilíbrios;
IX - acompanhar tendências dos repasses das receitas estaduais aos municípios, agrupadas segundo a fonte de financiamento e destinação, inclusive no que se refere a transferências voluntárias;
X - analisar e opinar quanto aos impactos no tesouro estadual de todo e qualquer iniciativa legislativa tendente a alterar a forma e percentuais de distribuição de recursos estaduais aos de mais poderes ou esferas do poder executivo, inclusive no que se refere a afetação da destinação;
XI - administrar e controlar todo e qualquer convênio que tenha o tesouro como órgão estatal interveniente;
XII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
XIV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;
XV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 33.
O Comitê Setorial do Tesouro a que se refere o inciso XVII do artigo 7º desta portaria será presidido pelo titular da Unidade de Política do Tesouro Estadual, sendo composto pelos titulares e substitutos das unidades do tesouro integrantes do nível de apoio estratégico e especializado a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º desta Portaria.
§1º O Comitê a que se refere o
caput
realizará reuniões ordinárias semanais convocadas pelo seu presidente, nas quais a decisão será tomada por maioria.
§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente sempre que as reuniões ordinárias não esgotarem a pauta e não for possível aguarda a próxima reunião ordinária, ou, quando houver necessidade.
§3º As reuniões ordinárias semanais se destinam a governança e apreciação da conformidade da situação geral financeira e do cumprimento da política financeira, bem como alcance de diretrizes e diretivas do nível de direção superior, com deliberação da correspondente adequação, ajuste ou alteração saneadora ou corretiva:
I – da programação financeira mensal visando à compatibilização entre as solicitações extraordinárias conhecidas e as programadas ordinariamente, tanto do tesouro como de todas as demais disponibilidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, a qual relatada pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;
II - do cumprimento de recomendações e ressalvas de contas, bem como a regularidade do registro contábil, orçamentárias e financeiras, bem como de gestão financeira da administração indireta, fundacional ou autárquica, relatadas pela Unidade Executiva de Coordenação e Controle de Contas;
III – alcance das metas do tesouro relativas ao contingenciamento, economia, redução de custo, bem como de pagamento de exigíveis e restos a pagar, relatadas pela unidade a que se refere o artigo 3º desta portaria;
IV – suficiência financeira das provisões e das dotações orçamentárias pertinentes à dívida pública, pessoal e despesas imprescindíveis, bem como substituição de fontes e contratação de empréstimos, relatados pela unidade a que se refere o artigo 7º desta portaria;
V – no cumprimento do plano de trabalho e atendimento, relatado pela Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual;
VI – do plano de tecnologia da informação, segurança da informação e controle dos pagamentos digital, relatado pela Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual;
VII – análise, acompanhamento e controle de riscos financeiros e fiscais, relatado pela Unidade de Política do Tesouro Estadual.
§4º A apreciação e deliberação de que trata o inciso I, II e V do §3º deste artigo, abrange:
I - análise do saldo de disponibilidades do tesouro, demais fontes, inclusive dos fundos, vinculadas, poderes, administração direta e indireta e sua suficiência as solicitações ordinárias e extraordinárias requeridas;
II – verificação da regularidade de cumprimento dos repasses a poderes, saúde, educação, segurança pública, municípios e precatórios;
III - análise de saldo financeiro superior ou igual ao excesso de arrecadação do período, visando a sua administração segundo as prioridades estratégicas;
IV – ritmo de liquidação de despesas incompatível ou sem sincronia com o fluxo de realização das receitas.
§5º A apreciação e deliberação de que trata o inciso III a V do §3º deste artigo, abrange a análise e deliberação quanto a:
I - organização do atendimento institucional das pessoas que fazem as solicitações extraordinárias a que se refere o inciso I do §3º;
II – a tempestividade e regularidade do registro e da provisão contábil das solicitações extraordinárias a que se refere o inciso I do §3º;
III – a definição e informação ao solicitante da respectiva da data futura em poderá ser atendida pelo fluxo de realização de receitas;
IV - a denegação de solicitação extraordinária que não esteja liquidada ou pertinente a órgão que não atingido as metas de contingenciamento ou redução de gastos;
V – ritmo de empenho incompatível com o ritmo de realização da receita;
VI– definição da metodologia administrativa de atualização de exigíveis, vedada a imputação de juros compostos e proibida a utilização de taxa anual superior a seis por cento ao ano, bem como utilização do indicador de atualização monetária de menor impacto e definição do momento da mora para fins de contagem;
VII – definição de exigíveis da administração direta e indireta que serão quitados por meio dos recursos vinculados a pagamento de precatórios ou não;
VIII – definição da metodologia administrativa de atualização de ativos e realizáveis, bem como de atendimento a padrões contábeis, orçamentários ou financeiros.
§6º O presidente convocará imediatamente depois da publicação de cada lei orçamentária anual a viger para o exercício seguinte, a realização de reunião extraordinária para aprovação da capacidade de empenho e da capacidade financeira e definição das metas de economia a serem exigidas para o equilíbrio financeiro.
§7º O Comitê Setorial do Tesouro poderá editar Resolução em matéria de competência disposta neste artigo, após decisão tomada pelo Presidente e pela maioria dos titulares e substitutos das unidades do tesouro integrantes do nível de apoio estratégico.
Art. 34
Até que ocorra a publicação do decreto a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 2067, de 27 de dezembro de 2013, na forma da publicação feita no DOE/MT de 30 de dezembro de 2013, os produtos, serviços e recursos humanos e materiais das unidades da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual que restaram extintas ficam absorvidos e remanejadas para as novas unidades, observadas as competências e atribuições previstas nesta Portaria.
Art. 35
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Portaria nº 203, de 03 de agosto de 2012
, e suas alterações.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, Cuiabá - MT, 04 de fevereiro de 2014.