Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:12
Complemento:/88
Publicação:03/30/1988
Ementa:Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existente na data do início da tributação.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 12/88
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e o Território de Roraima autorizados a concederem crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação determinada pelo Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.