Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
77/2013
03/14/2013
03/18/2013
14
18/03/2013
**14/03/2013

Ementa:Dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências.
Assunto:NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 257 - Alterada pela Portaria 257/2013
DocLink para 276 - Alterada pela Portaria 276/2013
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 129/2014
DocLink para 162 - Alterada pela Portaria 162/2014
DocLink para 224 - Alterada pela Portaria 224/2014
DocLink para 271 - Alterada pela Portaria 271/2014
DocLink para 190 - Alterada pela Portaria 190/2015
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 177/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 077/2013-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 190/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e os documentos a ela vinculados, de que tratam os artigos 345 a 349 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013, tratando da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, bem como as disposições que disciplinam procedimentos relativos aos referidos documentos fiscal e auxiliar; (Acrescentado pela Port. 257/13)

R E S O L V E:

Art. 1° Para utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, deverão ser atendidas as disposições desta portaria. (v. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao art. 1º pela Port. 129/14)
Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações acobertadas por NFC-e, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato.

CAPÍTULO I
DO USO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e
(Nova redação dada pela Port. 257/13)
Redação original.
CAPÍTULO I
DO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – NFC-e

Seção I
Do Conceito da NFC-e

Art. 2° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. §§ 1° e 6° e inciso II do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2007 e 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, ao final do caput do artigo 2° pela Port. 129/14)
§ 1° Ressalvado o disposto no artigo 18, considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do artigo 7°.

§ 2° O documento fiscal eletrônico de que trata esta portaria não é documento hábil para acobertar operação ou prestação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.

Seção II
Das Hipóteses de Uso da NFC-e

Art. 3° Ressalvada disposição em contrário, nos termos do artigo 2°, a NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. inciso II do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Alterada a íntegra do art. 3° pela Port. 129/14)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

§ 1° Nos termos desta portaria, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 2° A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – Bilhete de Passagem Rodoviário;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário;
III – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
IV – Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste preceito, nas hipóteses e condições descritas neste artigo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1° de março de 2013)

§ 4° Para fins da emissão da NFC-e, deverá ser observado o que segue:
I – é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2014: número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b) a partir de 1° de abril de 2014: nome ou razão social e endereço completo, sem prejuízo dos dados arrolados na alínea a deste inciso;
III – é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial


Seção III
Da Obrigatoriedade de Uso da NFC-e

Art. 4° Ficam obrigados ao uso da NFC-e para acobertar operações ou prestações descritas no caput e no § 1° do artigo 3° desta portaria, além dos contribuintes participantes da etapa de implantação do referido documento fiscal eletrônico, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014) § 1° Em relação à obrigatoriedade de uso do referido documento fiscal, inclusive durante a fase de implantação da NFC-e, será observado o que segue: (Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pela Port. 129/14) I – na fase de implantação, poderão participar contribuintes que, cumulativamente: (Nova redação dada ao inc. I do § 1º pela Port. 129/14) a) atuem no segmento de comércio varejista de calçados e confecções, móveis e eletrodomésticos, materiais de construção, supermercado ou hipermercado;
b) apresentem, a cada mês, elevado volume de vendas presenciais, destinadas a consumidor final, com retirada da mercadoria efetuada diretamente pelo adquirente;
c) apresentem expressivo volume de geração de cupons fiscais, emitidos a cada dia;
d) sejam usuários de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – respeitadas as condições, limites e prazos fixados no artigo 346 do RICMS/2014, será admitido o uso alternativo ou concomitante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que regulares perante a Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada ao inc II do § 1º do art. 4º pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014) III – a participação na fase de implantação ou a obrigatoriedade imposta a um estabelecimento do contribuinte não se estendem aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; (Nova redação dada ao inc. III do § 1º pela Port. 129/14) IV – ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e; (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014). (Nova redação dada ao inc. IV do § 1º pela Port. 129/14) V – ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedado o uso concomitante da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no recinto do estabelecimento participante, para acobertar vendas presenciais, no varejo, realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente ou, ainda que a entrega seja efetuada em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (Nova redação dada ao inc. V do § 1º pela Port. 129/14) § 2° Os contribuintes obrigados à emissão da NFC-e, nos termos deste artigo, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, com observância do disposto no § 9° do artigo 345 do RICMS/2014; (Nova redação dada ao § 2º do art. 4º pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 5° Para emissão da NFC-e, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuem operações ou prestações descritas no § 1° do artigo 4° deverão providenciar o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao art. 5º pela Port. 129/14)
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado por iniciativa do contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º É vedado o credenciamento para a emissão de NFC-e de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado esteja cassada ou baixada.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 6° A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em nota técnica divulgada pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT disponibilizada para os contribuintes credenciados ao uso do referido documento fiscal, nos termos do artigo anterior, observadas, ainda, as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único Para fins de identificação da mercadoria comercializada com utilização de NFC-e, será observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 129/14)
I – a partir de 1° de janeiro de 2015, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NFC-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. item 2 da alínea b do inciso V do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
II – até 31 de dezembro de 2014, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

Art. 7º Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a NFC-e somente será considerada emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma determinada nos artigos 8°, 9° e 10.

§ 1° A Autorização de Uso da NFC-e, concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda após efetuada a análise de que trata o artigo 9°, não implica validação das informações contidas na NFC-e.

§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (cf. § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005). (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 129/14)


§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e será considerada emitida no momento indicado no § 9° do artigo 18.

Art. 8º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet.

Parágrafo único Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 9° Para concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará, no mínimo, o que segue:
I – a situação cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em consonância com o disposto no caput do artigo 6°;
VI – a numeração da NFC-e.

Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e no inciso II do artigo 10, será considerada irregular a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente: (Acrescentado pela Port. 190/15)
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.

Art. 10 Após a análise a que se refere o artigo 9°, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará ao emitente, alternativamente:
I – a concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II – a denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III – a rejeição do arquivo digital da NFC-e devido:
a) à ocorrência de falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) à ocorrência de falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) ao não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d) à ocorrência de duplicidade do número da NFC-e;
e) à ocorrência de outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e correspondente não poderá ser alterada.

§ 2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II do caput deste artigo:
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesmo número.

§ 3° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III do caput deste artigo:
I – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta;
II – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e, nos casos previstos nas alíneas a, b, e e do inciso III do caput deste artigo.

§ 4° A comunicação da Secretaria de Estado Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, bem como a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.

§ 6° Quando solicitado, deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, no momento da ocorrência da operação. (cf. inciso II do § 7° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao § 6º pela Port. 129/14)
§ 7º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e do respectivo Protocolo de Autorização de Uso, bem como do DANFE-NFC-e após a autorização da NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port . 257/13)

§ 8° Pelo fornecimento ao contribuinte de cópia de arquivos pertinentes à NFC-e, em caso de perda ou extravio dos mesmos, a Secretaria de Estado de Fazenda exigirá o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, na forma disciplinada no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986.

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL DETALHE DA VENDA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e – DANFE-NFC-e
(Nova redação dada pela Port. 257/13)
Redação original.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL DETALHE DA VENDA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-e

Art. 11 Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:
I – o documento ‘Detalhe da Venda’, de que trata o artigo 12; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 129/14) II – o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no artigo 13. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao inc. II pela Port. 129/14)
Art. 12 O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do artigo anterior:
I – corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II – não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;
III – poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor dispense a respectiva impressão;
IV – deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes a cada item da operação de venda:
1) Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
2) Descrição = descrição do produto;
3) Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
4) Un = unidade de medida do produto;
5) Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
6) Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit);
b) referentes ao total da compra:
1) Valor total = somatório dos valores totais dos itens, adicionados os acréscimos e diminuídos os descontos, observado o disposto no § 1° deste artigo;
2) Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado, respeitado o disposto no § 2° deste artigo;
3) Valor pago = valor efetivamente recebido do cliente pelo somatório dos valores correspondentes a cada forma de pagamento indicada no item anterior;
4) Troco = valor retornado para o cliente em função de a soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.

§ 1° O valor total a que se refere o item 1 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo deverá ser igual ao valor constante no DANFE-NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

§ 2° Quando o pagamento for efetuado mediante mais de uma forma, deverá ser indicado o montante correspondente a cada hipótese, conforme seja utilizado dinheiro, cheque, cartão ou outra modalidade admitida.

§ 3° O Detalhe da Venda poderá ser impresso antes do DANF-NFC-e, hipótese em que deverá conter impressa, obrigatoriamente, em sua parte inicial ou final, a chave de acesso da respectiva NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

§ 4° Quando o Detalhe da Venda for impresso após o início da impressão do DANFE-NFC-e, fica dispensada nova impressão da chave de acesso da respectiva NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

Art. 13 O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 11: (cf. cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Alterada a íntegra do art. 13 pela Port. 129/14)
I – tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – será impresso conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’;
III – desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá:
a) ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
b) ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’;
IV – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
V – deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’;
VI – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
VII – deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no artigo 18;
VIII – deverá conter impressa a mensagem: ‘Não permite aproveitamento de crédito de ICMS’.

§ 1° O código bidimensional de que trata o inciso V do caput deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)


Art. 14 O Detalhe da Venda e o DANFE-NFC-e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que trata o artigo 18, devendo, nesse caso, ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a qual será mantida à disposição do fisco até que seja concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e correspondente. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

Parágrafo único Nas hipóteses em que não houver a impressão do Detalhe da Venda e/ou em que o DANFE-NFC-e tenha sido expedido apenas em mensagem eletrônica, ainda que em atendimento a solicitação do consumidor, a este fica facultado solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, dos referidos documentos. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NFC-e

Art. 15 Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ficará disponibilizada, pelo prazo decadencial, consulta à correspondente NFC-e na Internet, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do QR Code, impressos no DANFE-NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

§ 2° Como resultado da consulta referida no caput deste artigo, será apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE- NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

§ 3° Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste como autorizada na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa dessa situação, bem como a data e hora limites para que seja concedida a respectiva Autorização de Uso.

§ 4° Para fins da consulta pública realizada via QR Code, poderá ser utilizado qualquer aplicativo disponível no mercado para leitura desse código, sendo que, na hipótese dessa modalidade de consulta, o consumidor receberá, como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2° e 3° deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE-NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e

Art. 16 Para fins de cancelamento ou de inutilização de número da NFC-e, o contribuinte emitente deverá observar, conforme o caso, o que segue:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (efeitos a partir de 15 de outubro de 2013) (Nova redação dada pela Port. 276/13) II – solicitar a inutilização do número da NFC-e, na hipótese de quebra de sequência da numeração, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e: (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Port. 129/14)
I – deverão observar o leiaute estabelecido em nota técnica divulgada pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT disponibilizada para os contribuintes credenciados ao uso da NFC-e;
II – deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV – terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Na ocorrência de cancelamento da NFC-e, o emitente fica obrigado pelo registro do referido evento. (cf. inciso II do caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014). (Acrescentado o § 2º pela Port. 129/14)

§ 3° Para os fins deste artigo, considera-se ‘evento da NFC-e’ cada ocorrência relacionada com uma NFC-e. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014). (Acrescentado o § 3º pela Port. 129/14)

Art. 16-A Após o transcurso do prazo fixado na alínea b do inciso I do artigo 16, a NFC-e, emitida nos termos desta portaria, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, na hipótese de erro, desde que detectado antes da circulação da mercadoria. (Acrescentado o art. 16-A pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014)

Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFC-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.

Art. 16-B Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica’, seguida da opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’. (Acrescentado o art. 16-B pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014)

§ 1° Além do emitente da NFC-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NFC-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NFC-e substituta, quando houver a emissão de nova NFC-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NFC-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

§ 5° O impedimento para inserção de uma NFC-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFC-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.

§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 16-C.

Art. 16-C Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 16-A e do inciso II do § 6° do artigo 16-B, deverá ser observado o que segue: (Acrescentado o art. 16-C pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014)
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 16-B;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 16-E;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NFC-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NFC-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 16-E.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II, também do caput deste preceito.

Art. 16-D Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFC-e quando, cumulativamente: (Art. 16-D, acrescentado pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014))
I – a chave de acesso da NFC-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II – a NFC-e substituta, emitida para substituição da NFC-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada nos termos do inciso V do § 2° do artigo 16-B, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;
III – ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento da NFC-e, constantes do tópico específico do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, corresponder a informação ‘sem retorno de rejeição’;
IV – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 16-C desta portaria.

Parágrafo único Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo da NFC-e, quando o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

Art. 16-E Deferido o pedido na forma do artigo 16-D, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFC-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NFC-e, prevista no artigo 16.D (Acrescentado o art. 16-E pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014)

Parágrafo único O pedido de cancelamento de NFC-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I – o emitente não atender o prazo previsto para a transmissão do arquivo da NFC-e cancelada, nos termos do caput deste artigo;
II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento da NFC-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 16-B, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.

Art. 16-F (revogado) (Revogado pela Port. 271/14, efeitos retroativos a 1º/11/14)
Art. 16-G O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 16-D, e a correspondente efetivação do cancelamento da NFC-e não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a saída da mercadoria, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial. (Nova redação dada ao art. 16-G pela Port. 271/14, efeitos retroativos a 1º/11/14)
Art. 16-H Incumbe às unidades fazendárias, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual saída de mercadoria discriminada em NFC-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades. (Acrescentado pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/14)

Art. 16-I Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações do ICMS, mediante proposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída, desde que cumpridos os demais requisitos. (Acrescentado pela Port. 271/14, efeitos retroativos a 1º/11/14)
CAPÍTULO VII (revogado)
(Revogado pela Port. 162/14)
Redação original.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e

Art. 17 (revogado) (Revogado pela Port. 162/14)

CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 18 Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’. (cf. caput e § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, com as alterações dos Ajustes SINIEF 22/2013 e 5/2014 – efeitos a partir de 1° de maio de 2014) (Nova redação dada ao art. 18 pela Port. 129/14)
§ 1° Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.

§ 2° A decisão pela entrada em contingência, off-line, é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao fisco.

§ 3° O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 4° A modalidade de emissão de NFC-e em contingência, off-line, compreende a emissão da NFC-e, a impressão do DANFE-NFC-e e a posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da correspondente Autorização de Uso. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

§ 5° A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência, off-line, deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, por até 168 (cento e sessenta e oito) horas.

§ 6° A transmissão da NFC-e emitida em contingência, off-line, após o decurso do prazo fixado no parágrafo anterior, implicará ao contribuinte a obrigação de efetuar o pagamento da penalidade correspondente, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, off-line, é obrigatória a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE-NFC-e, em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do fisco, enquanto não for obtida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

§ 8° O DANFE-NFC-e emitido nos termos do parágrafo anterior deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

§ 9° Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, off-line, no momento da impressão do respectivo DANFE- NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

Art. 19 Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 18, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria de Estado de Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração: (cf. § 8° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2008) (Acrescentada a fundamentação legal ao final do caput pela Port. 129/14)
I – das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II – dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III – da data e da hora de emissão da NFC-e.

Art. 20 Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) (Acrescentada a fundamentação legal ao final do caput pela Port. 129/14)

§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do respectivo número.

CAPITULO IX
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e

Art. 21 Quanto à escrituração e guarda da NFC-e, o contribuinte emitente do referido documento fiscal eletrônico deverá observar o que segue:
I – conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que seja obtida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
II – utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III – em relação à respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD:
a) escriturar a NFC-e emitida pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) na hipótese de existir a informação do consumidor, esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 – código do participante) do registro C100;
d) o campo do registro C100 relativo à indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
e) o campo do registro C100 relativo à indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
IV – deverão constar da Escrituração Fiscal Digital, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22 Fica o emitente da NFC-e dispensado de incluir no DANFE-NFC-e as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei (Federal) n° 12.741/2012. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, subsidiariamente, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE. (Substituída a referência feita a “DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de março de 2013.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 14 de março de 2013.