Texto: PORTARIA N° 077/2013-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 190/2015.
§ 1° Nos termos desta portaria, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 2° A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) I – Bilhete de Passagem Rodoviário; II – Bilhete de Passagem Aquaviário; III – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; IV – Bilhete de Passagem Ferroviário.
§ 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste preceito, nas hipóteses e condições descritas neste artigo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1° de março de 2013)
§ 4° Para fins da emissão da NFC-e, deverá ser observado o que segue: I – é obrigatória a identificação do destinatário: a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos: a) a partir de 1° de fevereiro de 2014: número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) b) a partir de 1° de abril de 2014: nome ou razão social e endereço completo, sem prejuízo dos dados arrolados na alínea a deste inciso; III – é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial
Parágrafo único Para fins de identificação da mercadoria comercializada com utilização de NFC-e, será observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 129/14) I – a partir de 1° de janeiro de 2015, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NFC-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. item 2 da alínea b do inciso V do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) II – até 31 de dezembro de 2014, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) Art. 7º Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a NFC-e somente será considerada emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma determinada nos artigos 8°, 9° e 10. § 1° A Autorização de Uso da NFC-e, concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda após efetuada a análise de que trata o artigo 9°, não implica validação das informações contidas na NFC-e. § 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (cf. § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005). (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 129/14)
§ 1° O código bidimensional de que trata o inciso V do caput deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)