Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:49
Complemento:/86
Publicação:09/23/1986
Ementa:Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança.
Assunto:Gado Bovino/Carne Verde/ Resfriada ou Congelada


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 49/86

Ratificação Nacional DOU de 09.10.86, pelo Ato COTEPE Nº 8/86.
Cláusula primeira Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

§ 1º A redução da base de cálculo, de que trata esta cláusula, será de:

1 - 94,118%, nas operações internas;

2 - 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;

3 - 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9%.

§ 2º A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Cláusula terceira A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal de Cz$ 6,60, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, nos termos da cláusula primeira.

§ 1º Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$ 11,00 para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado.

§ 2º A transferência de que trata esta cláusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda, em Brasília, das informações necessárias à sua efetivação.

§3º Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM.

Cláusula quarta Nas operações a que se refere a cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às operações realizadas no período.

Cláusula quinta Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trata a cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.

Cláusula sexta Durante o período de vigência deste Convênio, a redução prevista na cláusula primeira absorve a redução concedida pelo convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.

Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.