Texto: PORTARIA N° 036/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes a produção, comercialização e prestação de serviço de transporte;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos critérios utilizados para aferição de preços mínimos aplicáveis as operações e prestações; R E S O L V E: Art. 1° Ficam revogados os atos adiante relacionados, editados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, relativos a lista de preços mínimos instituída para mercadorias e prestação de serviços de transporte: I - Portaria n° 141/2015-SEFAZ, de 9/7/2015 (DOE de 16/7/2015), que institui Lista de Preços Mínimos para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, e dá outras providências; II - Portaria n° 155/2015-SEFAZ, de 18/8/2015 (DOE de 21/8/2015) que institui lista de preços mínimos para os produtos que especifica, e dá outras providências; III - Portaria n° 208/2015-SEFAZ, de 4/11/2015 (DOE de 5/11/2015), que institui Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de combustíveis; IV - Portaria n° 205/2016-SEFAZ, de 8/11/2016 (DOE de 11/11/2016), que altera o Anexo da Portaria n° 141/2015-SEFAZ, de 09/07/2015 (DOE 16/07/2015), que institui Lista de Preços Mínimos para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, e dá outras providências; V - Portaria n° 034/2017-SEFAZ, de 16/2/2017 (DOE de 21/2/2017), que institui lista de preços mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, nas hipóteses que especifica; VI - Portaria n° 065/2018-SEFAZ, de 11/5/2018 (DOE de 28/5/2018), que institui lista de preços mínimos nas operações de saída interestadual com manganês bruto. Art. 2° Salvo expressa disposição em contrário, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte, deverá ser utilizado o valor da operação ou prestação correspondente.
§ 1° Observado o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei n° 7.098/98, o valor da operação ou prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na hipótese de declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.
§ 2° Na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda ou de prestação de serviço, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato correspondente.
§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo poderá acarretar a rejeição dos valores indicados na nota fiscal, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto, divulgados por entidade de pesquisa do segmento econômico, oficialmente constituída. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de fevereiro de 2023.