Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
30
/99
05/24/1999
05/25/1999
3
25/05/99
20/04/99*
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23/07/97, e dá outras providências.
Assunto:
PAC/PUC
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 58/97;
- Revogou a Portaria 17/99
.
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela Portaria 59/99.
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Vide Informações nºs:
197/01
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 030/99 – SEFAZ
CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 59/99
Introduz alterações na Portaria nº 058/97 – SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
as mudanças, ora em fase de implantação, que se promovem na estrutura desta Secretaria, objetivando a modernização da Administração Fazendária.
CONSIDERANDO
a necessidade e o interesse de se preservar a receita tributária estadual, até que se definam competências e atribuições.
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Portaria nº 058/97 – SEFAZ, DE 23.07.97.
I – revogados os artigos 8º e 16;
II – alterados o artigo 7º e o
caput
do artigo 9º que passam a vigorar com a redação que segue:
“Art. 7º A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização.”
“Art. 9º Autorizado o aproveitamento do crédito pelo Coordenador de Fiscalização apor-se-á obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com o modelo a seguir indicado:
......................”.
Art. 2º
Fica suspensa a autorização para utilização dos créditos já autorizados, até a data da publicação da presente, e constantes de Pedidos de Autorização – PAC, ficando os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias impedidos de deferir qualquer Pedido de Utilização de Crédito – PUC.
§1º A suspensão prevista no
caput
não alcança os créditos autorizados em Pedidos de Autorização – PAC, quando originários de documentos fiscais expedidos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 2º O disposto no
caput
produzirá efeitos até 31 de julho de 1999
(Nova Redação dada pela Port. nº 59/99, efeitos a partir de 1º/07/99)
Redação Original: até 30/06/99
§ 2º Os disposto no caput produzirá efeitos até 30 de junho de 1999.
Art. 3º
Os Pedidos de Autorização de Crédito, já protocolizados, cujo deferimento estava antes subordinado às Agências Fazendárias, inclusive aqueles de interesse Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, deverão ser remetidos à Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 1999.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 017/99 – SEFAZ, de 15.04.99.
C U M P R A – S E
,
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 24 de maio de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretario de Estado de Fazenda