Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/2013
Publicação:08/09/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 42/12, que concede isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
Assunto:Isenção
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 100, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
. Publicado no DOU de 09.08.13, p. 32, pelo Despacho 161/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 28.08.13, p. 17, pelo Ato Declaratório 17/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.930/13.
. Retificado no DOU de 05.11.13, p. 11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.”.(conforme retificação publicada no DOU de 05.11.13, p. 11)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.11.13, p. 11)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/13, de 7 de agosto de 2013, publicado no DOU de 9 de agosto de 2013, Seção 1, página 32, onde se lê: “... a seguinte redação: “Ficam os Estados ...”, leia-se: “... a seguinte redação: “Cláusula primeira Ficam os Estados ...”.