Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
779/2021
01/04/2021
01/05/2021
1
05/01/2021
05/01/2021

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSEP/MT.
Assunto:Conselho de Ética Pública do Poder Executivo
Alterou/Revogou:DocLink para 1245 - Revogou o Decreto 1.245/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 779, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSEP/MT.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto n° 1. 245, de 31 de outubro de 2017.

Palácio Paiaguás,em Cuiabá-MT, 04 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133° da República.


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO-CONSEP/MT

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual - CONSEP-MT, criado pelo Decreto nº. 1956 de 11 de outubro de 2013 é órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema Ético do Estado de Mato Grosso, e de assessoramento superior do Governador, pertence à estrutura orgânica do Poder Executivo, vinculado administrativamente a Casa Civil.
I - o Conselho de Ética Pública terá seu orçamento consignado na Casa Civil, de forma a assegurar os trabalhos na disseminação da ética junto ao servidor público e no aperfeiçoamento daqueles que trabalham no Sistema Ético, bem como do devido processo legal.
II - o Conselho de Ética Pública deverá elaborar o seu orçamento anual para inclusão no orçamento fiscal da Casa Civil, bem como administrar a utilização dos recursos aprovados.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2ºConstituem competências do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios da Administração Pública, regramento ético e pela governança da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso;
II - atuar como instância consultiva do Governador do Estado, dos Secretários e demais dirigentes de entidades do Poder Executivo Estadual em matéria de ética pública;
III - dirimir dúvidas sobre a interpretação das normas do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso e deliberar sobre os casos omissos;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública Estadual;
V - dar ampla divulgação ao Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Mato Grosso;
VI - responder as consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função pública;
VII - receber denúncia sobre atos de membros de Comissão de Ética praticados em contrariedade às normas de conduta Ética e proceder o devido processo legal;
VIII - expedir normas e diretrizes para a orientação das Comissões de Éticas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
IX - expedir outras normas complementares necessárias ao desempenho de suas funções previstas no Sistema de Gestão da Ética;
X - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta de membros de Comissões de Ética que considerar passível de violação às normas éticas e da alta administração;
XI - realizar processo regular na instância competente, na forma da lei, primando pelos princípios da ampla defesa e do contraditório;
XII - promover em conjunto com as Comissões de Éticas um programa de capacitação e/ou qualificação dos agentes públicos sobre normas éticas de conduta e legislações pertinentes;
XIII - encaminhar ao Sistema Corregedor as demandas e ou processos que extrapolem as atribuições do Conselho;
XIV - elaborar Plano de trabalho Anual voltadas à gestão da Ética no Estado de Mato Grosso;
XV - divulgar e disseminar os trabalhos e as conquistas auferidas pelo Conselho, no intuito de zelar pela dignidade do servidor Público e pelo cumprimento do Código de Ética Funcional do servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
XVI - participar da elaboração da Política de Gestão de Pessoas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
XVII - acompanhar e avaliar a Política de Gestão de Pessoas do Estado;
XVIII - participar da elaboração das políticas públicas nas áreas da ética ao servidor público, conjuntamente com órgãos públicos e particulares que atuam nessas áreas ou que possuem ações específicas nas áreas que compreendem a LCE nº 112/2002;
XIX- atuar como instância recursal das comissões de ética dos órgãos;
XX- coordenar, supervisionar e promover as ações de fomento da cultura ética junto às comissões de Ética dos órgãos;
XXI - adotar e propor ações que visem à melhoria qualitativa dos serviços públicos, tornando a ética o fio condutor da boa conduta;
XXII - manter intercâmbio com outros Conselhos de Ética a nível Nacional e Internacional.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho é composto por 07 (sete)conselheiros titulares e 03 (três)conselheiros suplentes,sendo servidores públicos efetivos, escolhidos entre os membros de Comissão de Ética dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual,que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, por análise de currículo e entrevista, designados pelo Governador do Estado, para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. O servidor público aposentado que atender os requisitos do caput poderá requerer vaga no Conselho, a ociosidade visando aliviar e o sentimento de isolamento social.

Art. 4º A administração do Conselho de Ética Pública é regida por Secretaria Executiva constante neste Regimento.

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução, não assistindo dois Conselheiros da mesma Comissão de Ética.
I - em caso de vacância de um Titular, será convocado o respectivo Suplente, sendo indicado seu substituto, na forma da legislação aplicável;
II - o substituto do Suplente, conforme o caput deste artigo seguirá as normas do artigo 3º e nomeado pelo Governador do estado de Mato Grosso;
III - é incompatível dois Conselheiros da mesma Comissão de Ética, e em caso de empate será definido de acordo com o artigo 25, parágrafo 1º.

Art. 6º Configura-se vago o cargo de Conselheiro por:
I - morte;
II - renúncia expressa;
III - destituição.

§ 1º Configura-se motivo para destituição do Conselheiro a ausência seqüencial injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias de Plenária, de acordo com o calendário aprovado, ou 05 (cinco) justificáveis se tornado impossível sua participação.

§ 2º No caso de impossibilidades de participação do Conselho de Ética Pública é preponderante que o Conselheiro faça a renúncia expressa, a fim de contribuir com a celeridade dos trabalhos do Conselho.

Art. 7º A atuação dos Conselheiros, no âmbito do CONSEP/MT, bem como dos Membros das Comissões de Ética, ativos, seus trabalhos e atividadesserão considerados prestação de relevante serviço público, com registro nos assentamentos funcionais dos servidores que cumprirem o mandato.
I - os Conselheiros e os membros das Comissões de Ética farão jus a diárias e transporte quando residirem fora da Capital, ou, no exercício de representação do Conselho e das Comissões, quando fora de suas sedes, conforme Tabela de diárias fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de expirar o prazo de mandato do membro da Comissão de Ética e o servidor continuar como membro do Conselho de Ética Pública, o prazo de seu mandato na Comissão será prorrogado pelo período que permanecer no Conselho.

Art. 8º Os Conselheiros Titulares são substituídos pelos respectivos Suplentes nos casos de licença, ausências eventuais ou impedimentos justificados, em prazo que não exceda, no somatório, 25% do total do prazo dos respectivos mandatos, asseguradas para o substituto as vantagens previstas para o cargo e suspensas as do titular.
I - na impossibilidade do comparecimento do Titular à reunião quando convocado, deverá notificar, obrigatoriamente, à Presidência, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, com vistas à convocação do respectivo Suplente;
II - na impossibilidade do Conselheiro apresentar a justificativa de ausência no prazo previsto, este comunicará diretamente ao seu respectivo suplente, garantindo, assim, a presença do mesmo às reuniões convocadas, caso em que será considerada falta injustificada o não comparecimento;
III - considerar-se-á como presente às reuniões, o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto para as mesmas, podendo haver tolerância máxima de 30 minutos, salvaguardando-se justificativas de força maior;
IV - esgotado o prazo de tolerância, o Conselheiro não terá direito a registro de presença, nem voto.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 9º A estrutura do Conselho de Ética Pública compreende as seguintes unidades:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Ética Pública funcionará em sessões ordinárias ou extraordinárias para as Plenárias.

§ 2º As reuniões de que trata este artigo serão públicas, salvo decisão em contrário do Plenário, decorrente de motivo de justificada confidencialidade.

§ 3º Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos determinantes de sua convocação.

Art. 10 As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia que abrangerá:
I - aprovaçãoda ata da sessão anterior;
II - avisos, comunicações, registros ou fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse;
III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros e distribuição processual.

§ 1º As comunicações serão sucintamente apresentadas não devendo ultrapassar um terço do tempo previsto para a reunião.

§ 2º A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída.

Art. 11 As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, contingente superior a 50% dos Conselheiros que compõem o Colegiado, em primeira convocação;
I - não havendo quorum na primeira convocação, após 30 minutos inicia-se a sessão com quorum mínimo de um terço do total dos componentes desprezadas a fração, e caso este não ocorra, a reunião deverá ser declarada encerrada;
III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, presente na sessão, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

Art. 12 As deliberações que dependerão do voto da maioria absoluta são:
I - a eleição do Presidente Conselheiro.

Art. 13 Na discussão da matéria facultar-se-á a palavra dos Conselheiros, segundo ordem de inscrição, por até 03 (três) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente.

Parágrafo único. Na ausência do Relator, o mesmo será substituído por um Conselheiro indicado, que fará a leitura do parecer proposto à apreciação, a partir da qual relatará o processo até a deliberação final.

Art. 14 O Conselheiro poderá pedir vistas a qualquer processo em trâmite, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão seguinte, para deliberação.

Art. 15 Após a manifestação do Relator, respondendo às argüições, o Presidente fará um resumo do debate, submetendo a seguir, a matéria à votação.

Art. 16 A votação será nominal ou simbólica, sendo que, nesta última, os Conselheiros favoráveis à matéria não se manifestarão.

Art. 17 Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, computando-se a abstenção de voto.

Art. 18 O Presidente, ao relatar processos de sua responsabilidade, deverá descompatibilizar-se do voto, assim como outros Conselheiros Relatores.

Art. 19 A proclamação do resultado da votação observará a posição da maioria simples.

Art. 20 Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas caracterizadas como:
I - emenda supressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição;
II - emenda aditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada;
III - emenda modificativa - alterando parte da proposição;
IV - emenda substitutiva - importando na modificação integral da preposição apresentada.

§1º As declarações de voto entendido como emenda substitutiva, deverão ser encaminhadas à Presidência, por escrito, até o término da sessão.


Seção I
Do Plenário

Art. 21 O Plenário é órgão deliberativo do Conselho de Ética Pública e reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.

Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas virtualmente, com encaminhamento prévio das matérias a serem votadas.

Art. 22 Ao Plenário compete:
I - aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias proposta em pauta;
II - constituir Comissões Especiais;
III - aprovar o calendário das reuniões ordinárias do Plenário;
IV - autorizar a realização de estudos técnicos;
V - apreciar e deliberar sobre prestação de contas, inclusive do funcionamento administrativo do Conselho, apresentadas pelo Presidente;
VI - discutir e deliberar sobre questões administrativas que concorram ao bom funcionamento do CONSEP/MT;
VII - analisar processos temáticos em acordo com a LCE nº 112/2002;


Seção II
Da Presidência

Art. 23 A Presidência, órgão de direção superior do Conselho de Ética Pública, será exercida pelo Conselheiro Presidente ou, na sua falta e impedimento, por um dos Conselheiros Titulares a ser indicado por este.

Art. 24 O Presidente será eleito por seus pares, com mandato de 03 três anos, em votação secreta, por maioria absoluta de seus Conselheiros Titulares e Suplentes, na primeira sessão, após a renovação dos membros do Conselho, com nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso.

§1º No caso de empate, considerar-se-á eleito para a Presidência, o Conselheiro mais antigo de nomeação em concurso público e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 25 Os Conselheiros nomeados serão empossados em sessão plenária.

Art. 26 Verificada a vacância da Presidência, será indicado pelo Presidente um membro para completar o tempo que faltar ao cumprimento do seu mandato, designado pelo governador.

Art. 27 Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, ou pertinentes ao cargo:
I - dar posse aos Conselheiros;
II - escolher entre os servidores públicos efetivos ou não aquele que assumirá a Secretaria Executiva do Conselho, mediante entrevista, análise de currículo e perfil adequado;
III - presidir os trabalhos dos órgãos do Conselho de Ética Pública;
IV - cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública;
V - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de desempate, se for o caso;
VI - ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria;
VII - fixar o calendário das reuniões ordinárias;
VIII - convocar reuniões plenárias;
IX - presidir as reuniões plenárias, decidindo as questões de ordem;
X - propor a ordem do dia das reuniões plenárias e a pauta de cada reunião;
XI - baixar atos, visando ao cumprimento das decisões do Conselho de Ética Pública;
XII - expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho de Ética Pública e das Comissões de Éticas;
XIII - solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários;
XIV - encaminhar ao Secretário da Casa Civil, para os devidos fins, as deliberações do Conselho, exceto quando se tratar de processo ético, de caráter reservado;
XVI - estabelecer contatos e intercâmbios com instituições e órgãos educacionais e culturais, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho de Ética Pública;
XVII - autorizar a realização de estudos técnicos e fazê-los executar;
XVIII - representar o Conselho de Ética Pública ou designar representantes;
XIX - autorizar a publicação dos atos do Conselho de Ética Pública, notas ou informações;
XX - delegar, por ato, à Secretaria Executiva, a expedição de atestados e/ou declarações;
XXI - adotar "ad referendum" do Conselho de Ética Pública, as providências de caráter urgente da competência expressa deste;
XXII - propor ao plenário, alterações no Regimento Interno.
XXIII- ordenar despesas em conjunto com o Secretário da Casa Civil.


Seção III
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 28 São atribuições dos membros do Conselho:
I - participar das sessões, justificando, por escrito, suas faltas e impedimentos;
II - relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem atribuídos;
III - discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta;
IV - proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido pelos pares;
V - pedir vista de processos antes de iniciada a votação;
VI - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
VI - tomar a iniciativa de indicações, fundamentadas, por escrito, para aprovação do Plenário, com vistas à otimização de ações do Conselho.

Seção IV
Do Órgão de Administração

Art. 29 A Secretária Executiva tem a competência de coordenar, e orientar os serviços administrativos da Secretaria Executiva, e:
I - organizar a execução das atividades administrativas do Conselho de Ética Pública;
II - promover ações para a capacitação e/ou atualização e aperfeiçoamento dos servidores de acordo com as diretrizes aprovadas no Conselho;
IV - distribuir os processos administrativos para as tríadesprocessuais;
V - remeter ao Presidente do Conselho de Ética Pública, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas, bem como dos processos e demais documentos encaminhados ao Conselho;
VII - secretariar as reuniões do Colegiado;
VIII - dar suporte administrativo à Presidente e Membros do Conselho;
IX - providenciar o encaminhamento das medidas e dos atos deliberados pelo Colegiado;
XIII - agendar compromissos do Presidente;
XIV - elaborar os atos do Colegiado, bem como as demais publicações do Conselho;
XVI - expedir e assinar atestados, ofícios, memorandos e declarações, por delegação da Presidência;
XVII - apresentar relatório anual das atividades do Conselho à Presidência;
XVIII - Sugerir ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
XIX - participar de seminários, encontros, grupo de trabalhos e outros, quando designado pelo Presidente;
XX - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do Conselho de Ética Pública;
XXI - receber o servidor, bem como público externo promovendo seu acolhimento e providências a serem e encaminhadas ao Conselho de Ética Púbica;
XXII - receber as denúncias, consultas e demais documentos e efetuar o protocoloe dar encaminhamentos para as providências cabíveis;

Art. 30 As atividades administrativas e financeiras do Conselho de Ética Pública serão realizadas em conjunto com a Casa Civil.

Art. 31 A Secretaria Executiva é composta de um Secretário Executivo, e,sendo necessário apoio técnico e operacional ele será requerido pelo Conselho de Ética Pública, mediante fundamentação, com deliberação do Secretário da Casa Civil para nomeação.

CAPÍTULO V
DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 32 Os atos aprovados pelo Plenário tomarão a forma de Resolução, Parecer ou Portaria:
I - Resolução é ato normativo de caráter geral ou autorizativo, resultante de julgamento de processos que requerem publicação;
II - Parecer é pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho de Ética Pública;
III - Portaria é ato expedido pelo Presidente Conselheiro, destinado para dar instruções ou fazer determinações de ordens.

Art. 33 O Parecer conterá ementa, apreciação da matéria, voto do relator e Conclusão da Plenária, este último se a matéria o exigir.

Art. 34 As resoluções, pareceres, portarias e os atos normativos de caráter geral terão numeração corrida, anualmente renovada, e serão publicadas publicados no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO PODER EXECUTIVO

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 35 As Comissões de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, criadas pela Lei Complementar Estadual nº. 112/2002 serão instaladas nas respectivas Secretarias Executivas da Comissão de Ética, sendo órgão normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento superior da alta administração do Órgão a que seja vinculada.
I - a Secretaria Executiva terá seu orçamento consignado junto ao gabinete do gestor maior, de forma a assegurar os trabalhos dos marcos: educativo, normativo, de monitoramento e do devido processo legal;
II - a Secretaria Executiva e os Membros da Comissão de Ética são responsáveis pela administração e a utilização dos recursos aprovados.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 36 Compete aos Membros das Comissões de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios da Administração Pública, regramento ético e pela boa conduta do servidor público da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso;
II - atuar como instância consultiva dos Secretários e demais dirigentes de entidades do Poder Executivo Estadual em matéria de ética pública;
III - dirimir dúvidas sobre a interpretação das normas do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso e deliberar sobre os casos omissos e, se for o caso, dirimi-las junto ao Conselho de Ética Pública.
IV - dar ampla divulgação ao Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Mato Grosso;
V- solicitar ao Conselho de Ética Pública- CONSEP normas complementares necessárias ao desempenho de suas funções previstas no Sistema de Gestão da Ética;
VI - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo administrativo ético sobre conduta dos servidores de sua área de jurisdição.
VII - realizar processo regular na instância competente, na forma da lei, primando pelos princípios da ampla defesa e do contraditório;
VIII - promover em conjunto com as unidades de Gestão de Pessoas programa de capacitação e/ou qualificação dos agentes públicos sobre normas éticas de conduta e legislações pertinentes;
IX- encaminhar ao Sistema Corregedor as demandas e ou processos que extrapolem as atribuições regidas pela Lei Complementar Estadual nº. 112/2002;
X - responder as consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelos servidores de suas respectivas secretarias, bem como pelos cidadãos, em caso de dúvida, efetuá-la junto ao CONSEP/MT
XI- elaborar e apresentar Plano de trabalho Anual validado pelo Gestor máximo do órgão e encaminhá-lo ao CONSEP até o último dia útil do mês de fevereiro.
XII - divulgar e disseminar os trabalhos e as conquistas auferidas pela Comissão, no intuito de zelar pela dignidade do servidor Público e pelo cumprimento do Código de Ética Funcional do servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
XIII - adotar e propor ações que visem à melhoria qualitativa dos serviços públicos em sua jurisdição;
XIV - manter e executar as diretrizes do Conselho de Ética Pública do Estado de Mato Grosso.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 37 A Comissão de Ética é constituída de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, entre os servidores públicos efetivos, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, por análise do currículo modelo Lattes, a ser analisado pelo Conselho de Ética Pública e designados pelo dirigente do Órgão, para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.

Art. 38 O Colegiado da Comissão constitui-se com os Membros Titulares e Suplentes, todos com direto a votos, tendo o presidente o voto de minerva.

Parágrafo Único: Nas deliberações processuais deverá ser formada a Comissão processual que decidira, sobre a matéria a ser conduzida no devido processo legal, em reunião apartada.

Art. 39 A administração da Comissão de Ética é regida por Secretaria Executiva.

Art. 40 Configura-se vago o cargo de Membro de Comissão de Ética nos moldes do art. 6º deste Regimento.

Art. 41 A atuação, no âmbito da Comissão de Ética, enquanto Membro e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevantes serviços públicos, e serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor que cumprir o mandato.

Parágrafo 1º. Os Membros da Comissão de Ética farão jus a diárias e transporte, no exercício de suas atividades, conforme Tabela de diárias fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 42 Os membros titulares e suplentes das Comissões de Ética poderão concorrer a vagas de Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho de Ética Pública, nos termos do artigo 3º e 6º, deste Regimento.

Art. 43 As Comissões de Ética do Poder Executivo são autônomas, independentes e vinculadas administrativamente ao Gabinete de Direção do respectivo Órgão da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista, sendo definidas por Portarias.

§ 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista deverão obrigatoriamente instalar a Comissão de Ética.

§ 2º Os membros das Comissões poderão exercer suas atividades, conforme a necessidade e deliberação da alta administração com dedicação exclusiva e comunicação ao Conselho de Ética.

Art. 44 As Secretarias Executivas das Comissões de Ética seguirão o preceituado no artigo 39 deste Regimento e terão dedicação exclusiva.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 Publicado o ato de nomeação para exercício do mandato de membro do Conselho de Ética Pública, o Conselheiro tomará posse perante o Presidente, na próxima Reunião Ordinária ou Extraordinária, entrando em exercício imediato.

Art. 46 O Conselheiro relator poderá solicitar providências ao consubstanciamento da matéria, preliminarmente à emissão de Parecer.

Art. 47 Ocorrendo pedido de reconsideração de Parecer, pela parte interessada, o mesmo será encaminhado ao próprio relator, para reexame quanto ao seu voto original.
I - mantendo-se o voto, e ocorrendo novo recurso, o processo será redistribuído a outro Conselheiro pelo Presidente de Câmara respectivo, para emissão de voto e decisão;

Art. 48 No caso de processos distribuídos ao Conselheiro Suplente, quando da substituição ao titular, os mesmos serão relatados, no prazo previsto, por aquele que estiver no exercício da função.

Art. 49 Outras normas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Plenário, e Comissões, após aprovadas pelo Colegiado, constituirão anexas ao presente Regimento, em forma de Portaria do Conselho de Ética Pública.

Art. 50 Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão e participar dos debates.

Art. 51 As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário deste Conselho de Ética Pública.

Art. 52 As propostas de alteração deste Regimento deverão ser subscritas, no mínimo, pela metade dos Conselheiros, salvo quando de iniciativa da Presidência.

Art. 53 As Comissões de Ética do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso são vinculadas administrativamente às suas Unidades Governamentais e tecnicamente ao Conselho de Ética Pública.

Art. 54 Os representantes das Comissões de ética dos órgãos terão suas atividades desenvolvidas nos moldes das funções de membro titular, desde que designados e autorizados pelo Presidente da respectiva Comissão de Ética.

Art. 55 O Conselho de Ética e as Comissões de Ética atuarão em suas demandas, preferencialmente na seguinte ordem: Marco Educativo, Normativo, Monitorizador, Conseqüencial.

Art. 56 Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação e publicação revogando-se as disposições em contrário.