Texto: DECRETO Nº 779, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
Parágrafo único. O servidor público aposentado que atender os requisitos do caput poderá requerer vaga no Conselho, a ociosidade visando aliviar e o sentimento de isolamento social. Art. 4º A administração do Conselho de Ética Pública é regida por Secretaria Executiva constante neste Regimento. Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução, não assistindo dois Conselheiros da mesma Comissão de Ética. I - em caso de vacância de um Titular, será convocado o respectivo Suplente, sendo indicado seu substituto, na forma da legislação aplicável; II - o substituto do Suplente, conforme o caput deste artigo seguirá as normas do artigo 3º e nomeado pelo Governador do estado de Mato Grosso; III - é incompatível dois Conselheiros da mesma Comissão de Ética, e em caso de empate será definido de acordo com o artigo 25, parágrafo 1º. Art. 6º Configura-se vago o cargo de Conselheiro por: I - morte; II - renúncia expressa; III - destituição.
§ 1º Configura-se motivo para destituição do Conselheiro a ausência seqüencial injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias de Plenária, de acordo com o calendário aprovado, ou 05 (cinco) justificáveis se tornado impossível sua participação.
§ 2º No caso de impossibilidades de participação do Conselho de Ética Pública é preponderante que o Conselheiro faça a renúncia expressa, a fim de contribuir com a celeridade dos trabalhos do Conselho. Art. 7º A atuação dos Conselheiros, no âmbito do CONSEP/MT, bem como dos Membros das Comissões de Ética, ativos, seus trabalhos e atividadesserão considerados prestação de relevante serviço público, com registro nos assentamentos funcionais dos servidores que cumprirem o mandato. I - os Conselheiros e os membros das Comissões de Ética farão jus a diárias e transporte quando residirem fora da Capital, ou, no exercício de representação do Conselho e das Comissões, quando fora de suas sedes, conforme Tabela de diárias fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de expirar o prazo de mandato do membro da Comissão de Ética e o servidor continuar como membro do Conselho de Ética Pública, o prazo de seu mandato na Comissão será prorrogado pelo período que permanecer no Conselho. Art. 8º Os Conselheiros Titulares são substituídos pelos respectivos Suplentes nos casos de licença, ausências eventuais ou impedimentos justificados, em prazo que não exceda, no somatório, 25% do total do prazo dos respectivos mandatos, asseguradas para o substituto as vantagens previstas para o cargo e suspensas as do titular. I - na impossibilidade do comparecimento do Titular à reunião quando convocado, deverá notificar, obrigatoriamente, à Presidência, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, com vistas à convocação do respectivo Suplente; II - na impossibilidade do Conselheiro apresentar a justificativa de ausência no prazo previsto, este comunicará diretamente ao seu respectivo suplente, garantindo, assim, a presença do mesmo às reuniões convocadas, caso em que será considerada falta injustificada o não comparecimento; III - considerar-se-á como presente às reuniões, o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto para as mesmas, podendo haver tolerância máxima de 30 minutos, salvaguardando-se justificativas de força maior; IV - esgotado o prazo de tolerância, o Conselheiro não terá direito a registro de presença, nem voto.
§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Ética Pública funcionará em sessões ordinárias ou extraordinárias para as Plenárias.
§ 2º As reuniões de que trata este artigo serão públicas, salvo decisão em contrário do Plenário, decorrente de motivo de justificada confidencialidade.
§ 3º Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos determinantes de sua convocação. Art. 10 As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia que abrangerá: I - aprovaçãoda ata da sessão anterior; II - avisos, comunicações, registros ou fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse; III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros e distribuição processual.
§ 1º As comunicações serão sucintamente apresentadas não devendo ultrapassar um terço do tempo previsto para a reunião.
§ 2º A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída. Art. 11 As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, contingente superior a 50% dos Conselheiros que compõem o Colegiado, em primeira convocação; I - não havendo quorum na primeira convocação, após 30 minutos inicia-se a sessão com quorum mínimo de um terço do total dos componentes desprezadas a fração, e caso este não ocorra, a reunião deverá ser declarada encerrada; III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, presente na sessão, cabendo ao Presidente o voto de desempate; Art. 12 As deliberações que dependerão do voto da maioria absoluta são: I - a eleição do Presidente Conselheiro. Art. 13 Na discussão da matéria facultar-se-á a palavra dos Conselheiros, segundo ordem de inscrição, por até 03 (três) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Relator, o mesmo será substituído por um Conselheiro indicado, que fará a leitura do parecer proposto à apreciação, a partir da qual relatará o processo até a deliberação final. Art. 14 O Conselheiro poderá pedir vistas a qualquer processo em trâmite, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão seguinte, para deliberação. Art. 15 Após a manifestação do Relator, respondendo às argüições, o Presidente fará um resumo do debate, submetendo a seguir, a matéria à votação. Art. 16 A votação será nominal ou simbólica, sendo que, nesta última, os Conselheiros favoráveis à matéria não se manifestarão. Art. 17 Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, computando-se a abstenção de voto. Art. 18 O Presidente, ao relatar processos de sua responsabilidade, deverá descompatibilizar-se do voto, assim como outros Conselheiros Relatores. Art. 19 A proclamação do resultado da votação observará a posição da maioria simples. Art. 20 Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas caracterizadas como: I - emenda supressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição; II - emenda aditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada; III - emenda modificativa - alterando parte da proposição; IV - emenda substitutiva - importando na modificação integral da preposição apresentada.
§1º As declarações de voto entendido como emenda substitutiva, deverão ser encaminhadas à Presidência, por escrito, até o término da sessão.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas virtualmente, com encaminhamento prévio das matérias a serem votadas. Art. 22 Ao Plenário compete: I - aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias proposta em pauta; II - constituir Comissões Especiais; III - aprovar o calendário das reuniões ordinárias do Plenário; IV - autorizar a realização de estudos técnicos; V - apreciar e deliberar sobre prestação de contas, inclusive do funcionamento administrativo do Conselho, apresentadas pelo Presidente; VI - discutir e deliberar sobre questões administrativas que concorram ao bom funcionamento do CONSEP/MT; VII - analisar processos temáticos em acordo com a LCE nº 112/2002;
§1º No caso de empate, considerar-se-á eleito para a Presidência, o Conselheiro mais antigo de nomeação em concurso público e, em caso de igualdade, o mais idoso. Art. 25 Os Conselheiros nomeados serão empossados em sessão plenária. Art. 26 Verificada a vacância da Presidência, será indicado pelo Presidente um membro para completar o tempo que faltar ao cumprimento do seu mandato, designado pelo governador. Art. 27 Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, ou pertinentes ao cargo: I - dar posse aos Conselheiros; II - escolher entre os servidores públicos efetivos ou não aquele que assumirá a Secretaria Executiva do Conselho, mediante entrevista, análise de currículo e perfil adequado; III - presidir os trabalhos dos órgãos do Conselho de Ética Pública; IV - cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública; V - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de desempate, se for o caso; VI - ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria; VII - fixar o calendário das reuniões ordinárias; VIII - convocar reuniões plenárias; IX - presidir as reuniões plenárias, decidindo as questões de ordem; X - propor a ordem do dia das reuniões plenárias e a pauta de cada reunião; XI - baixar atos, visando ao cumprimento das decisões do Conselho de Ética Pública; XII - expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho de Ética Pública e das Comissões de Éticas; XIII - solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários; XIV - encaminhar ao Secretário da Casa Civil, para os devidos fins, as deliberações do Conselho, exceto quando se tratar de processo ético, de caráter reservado; XVI - estabelecer contatos e intercâmbios com instituições e órgãos educacionais e culturais, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho de Ética Pública; XVII - autorizar a realização de estudos técnicos e fazê-los executar; XVIII - representar o Conselho de Ética Pública ou designar representantes; XIX - autorizar a publicação dos atos do Conselho de Ética Pública, notas ou informações; XX - delegar, por ato, à Secretaria Executiva, a expedição de atestados e/ou declarações; XXI - adotar "ad referendum" do Conselho de Ética Pública, as providências de caráter urgente da competência expressa deste; XXII - propor ao plenário, alterações no Regimento Interno. XXIII- ordenar despesas em conjunto com o Secretário da Casa Civil.
Parágrafo Único: Nas deliberações processuais deverá ser formada a Comissão processual que decidira, sobre a matéria a ser conduzida no devido processo legal, em reunião apartada. Art. 39 A administração da Comissão de Ética é regida por Secretaria Executiva. Art. 40 Configura-se vago o cargo de Membro de Comissão de Ética nos moldes do art. 6º deste Regimento. Art. 41 A atuação, no âmbito da Comissão de Ética, enquanto Membro e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevantes serviços públicos, e serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor que cumprir o mandato.
Parágrafo 1º. Os Membros da Comissão de Ética farão jus a diárias e transporte, no exercício de suas atividades, conforme Tabela de diárias fixadas pelo Poder Executivo. Art. 42 Os membros titulares e suplentes das Comissões de Ética poderão concorrer a vagas de Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho de Ética Pública, nos termos do artigo 3º e 6º, deste Regimento. Art. 43 As Comissões de Ética do Poder Executivo são autônomas, independentes e vinculadas administrativamente ao Gabinete de Direção do respectivo Órgão da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista, sendo definidas por Portarias.
§ 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista deverão obrigatoriamente instalar a Comissão de Ética.
§ 2º Os membros das Comissões poderão exercer suas atividades, conforme a necessidade e deliberação da alta administração com dedicação exclusiva e comunicação ao Conselho de Ética. Art. 44 As Secretarias Executivas das Comissões de Ética seguirão o preceituado no artigo 39 deste Regimento e terão dedicação exclusiva.