Texto: LEI Nº 10.841, DE 08 DE MARÇO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Vide Demonstrativo das Emendas Parlamentares cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no DOE de 05.06.2019, p. 90, reproduzido abaixo. . Metas Bimestrais de Realização de Receitas: Portaria 66/2019.
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º O valor de R$ 1.845.759.452,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput os créditos: I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei; II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei; III - provenientes de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei; IV - provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei; V - provenientes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei.
§ 2º Quando o crédito suplementar se enquadrar em mais de uma das exceções estabelecidas neste artigo, deverá ser computado apenas uma vez para fins de cálculo do percentual previsto no inciso I do caput, observada como ordem de hierarquia o inciso II do caput e, sequencialmente, os incisos do § 1º.