Texto: PORTARIA Nº 050/96 - SEFAZ CONSOLIDDA ATÉ 082/98 PORTARIA Nº 065/98-SEFAZ Art.1º Até 31 de outubro de 1998, ficam mantidos no regime de estimativa os contribuintes notificados para efetuarem recolhimento do ICMS pelo aludido regime, nos termos da Portaria nº 050/96 - SEFAZ de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 1º.07.98 e 30.09.98, inclusive. Parágrafo único Os contribuintes alcançados pelo disposto no caput deverão continuar recolhendo o ICMS, por estimativa, na forma e nos prazos preconizados na citada Portaria nº 050/96 - SEFAZ observado, ainda, o valor lançado na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, salvo se regularmente revisto pelo fisco. PORTARIA Nº 069/98-SEFAZ Art. 1º Até 30 de novembro de 1998, ficam mantidos no regime de estimativa os contribuintes notificados para efetuarem recolhimento do ICMS pelo aludido regime, nos termos da Portaria nº 050/96-SEFAZ, de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 1º.07.98 e 31.10.98, inclusive. Parágrafo único Os contribuintes alcançados pelo disposto no caput deverão continuar recolhendo o ICMS, por estimativa, na forma e nos prazos preconizados na citada Portaria nº 050/96-SEFAZ, observado, ainda, o valor lançado na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, salvo se regularmente revisto pelo fisco. PORTARIA Nº 082/98-SEFAZ Art. 1º Até 31 de dezembro de 1998, ficam mantidos no regime de estimativa os contribuintes notificados para efetuarem recolhimento do ICMS pelo aludido regime, nos termos da Portaria nº 050/96–SEFAZ, de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 1º.07.98 e 30.11.98, inclusive. Parágrafo único Os contribuintes alcançados pelo disposto no caput deverão continuar recolhendo o ICMS, por estimativa, na forma e nos prazos preconizados na citada Portaria nº 050/96-SEFAZ, observando, ainda, o valor lançado na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, salvo se regularmente revisto pelo fisco. Dispõe sobre o regime de estimativa fiscal O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto nos artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, o enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, R E S O L V E: Art. 1º Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividades Econômica - CAE de 3.01.01 a 3.23.99, 4.01.01 a 4.16.29 e 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação deste imposto. Art. 2º - O valor estimado será calculado com base no valor das entradas tributadas constantes da DAME, apresentada no exercício de 1996, referente ao ano-base de 1995, considerando os seguintes percentuais de margens de comercialização por atividade econômica: I - de 3.01.01 a 3.23.99 - 60% (sessenta por cento); II - de 4.01.01 a 4.01.30; de 5.01.01. a 5.01.06; de 5.01.11 a 5.01.99 - 20% (vinte por cento); III - de 4.02.00 a 4.16.99; de 5.02.01 a 5.11.99 - 40% (quarenta por cento) IV - de 5.01.07 a 5.01.10 - 80% (oitenta por cento); Parágrafo único - Na conveniência do fisco, poderão ser utilizados outros parâmetros obtidos a partir de qualquer documento, fiscal ou contábil, do estabelecimento, que melhor espelhe a sua realidade contributiva, em substituição ao especificado "caput". Art. 3º - O contribuinte será cientificado de sua estimativa pelo fisco através da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, cujo modelo com esta se aprova - Anexo 1 -, emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação; I - 1º (primeira) via - Coordenadoria de Fiscalização - COFIS II - 2º (segunda) via - Contribuinte; III – 3º (terceira) via - Exatoria Estadual. Parágrafo único - A entrega da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa será efetuado diretamente ao contribuinte e comprovada mediante recibo datado e assinado na suas vias ou, a critério do fisco, por registro postal, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos no artigo 474 do Regulamento do ICMS, quando aqueles resultarem improfícuos. Art. 4º - O período de enquadramento será de 24 (vinte e quatro) meses, começando a fluir a partir do mês subsequente ao do lançamento. Parágrafo único - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério; I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa; II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, inclusive no curso do período de enquadramento; III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa. Art. 5º - As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de referência. § 1º - O valor a recolher em moeda corrente será calculado multiplicando-se a quantidade estimada de UPFMT pelo valor desta, vigente na data do efetivo pagamento. § 2º - O recolhimento espontâneo, após o decurso do prazo fixado no "caput", ensejará ainda aplicação dos acréscimos legais cabíveis. § 3º - Atendidas as disposições da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, o recolhimento de que trata este artigo deverá ser feito através do Documento de Arrecadação, Modelo 1 ou 3, nos estabelecimentos bancários credenciados ou nas Exatorias Estaduais, com os Códigos de Arrecadação 1210 e 2216, para comércio e indústria, respectivamente. Art. 6º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS. § 1º - O montante da diferença do imposto apurado na forma do "caput" deste artigo deverá ser transcrito no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será: I - se favorável ao fisco: a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, com os Códigos de Arrecadação 1228 e 2224, para comércio e industria, respectivamente; b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente, também com os Códigos de Arrecadação 1228 e 2224, ou através de ação fiscal, observada, em qualquer caso, a adição dos acréscimos legais cabíveis; II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, após a homologação pelo fisco, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Executivo de Fiscalização, acompanhado de cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, do Livro Registro de Apuração do ICMS, contendo o registro do período a que se refere a diferença, e da DAME do último exercício. Art. 7º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será: I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade; II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo 6º: a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa"; b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Fazenda, nos casos de cessação de atividade. § 1º - Qualquer compensação ou restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal. § 2º - O desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa dar-se-á: a) com a entrega, na Exatoria Estadual, do pedido de encerramento da atividade, devidamente protocolizado por esta; b) a critério do fisco, através de despacho devidamente motivado, por ocasião da revisão do valor estimado. §3º - Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, a apresentação do pedido de suspensão temporária de atividades suspenderá , também, até o término, ou até o final do prazo fixado no "caput" do artigo 4º, o pagamento das parcelas estimadas. Art. 8º - Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado, ou do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, protocolizado junto à Exatoria Estadual de sua jurisdição, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ciência, anexando ao mesmo, os seguintes documentos: I - Requerimento, expondo os motivos do pedido de revisão: II - cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa pela qual foi estimado: III - cópia reprográfica do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período considerado no cálculo da estimativa: IV - outros documentos fiscal ou contábil que poderão ser solicitados durante a análise do pedido de revisão. § 1º - Para a efetivação do protocolo, caberá Exatoria Estadual verificar se o pedido de revisão está instruído com todos os documentos exigidos nos incisos deste artigo. § 2º - O Exator Chefe, conforme ato especifico baixado pelo Coordenador Geral de Administração Tributária, poderá dar parecer no pedido de revisão, contendo a quantidade provisória de UPFMT a ser recolhida mensalmente pelo contribuinte, durante o lapso de tempo entre a data do vencimento da primeira parcela, posterior à protocolização do seu pedido, e a data da ciência da decisão final. § 3º - Os pedidos de revisão de que trata o "caput" serão apreciados e decididos por Fiscal de Tributos Estaduais, previamente designado para esse fim. § 4º - Julgada a revisão, o processo deverá ser encaminhado para a Divisão de Programação de Fiscalização da COFIS para a homologação e emissão da nova Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, se for o caso. § 5º - Cumprido o que determina o parágrafo anterior, a Divisão de Programação de Fiscalização remeterá o processo de pedido de revisão para a ciência de contribuinte, através da Exatoria Estadual, destinado as vias da nova Notificação conforme o artigo 3º desta Portaria Circular. § 6º - Qualquer documento fiscal ou contábil, informação ou declaração apresentados pelo contribuinte no pedido de revisão que não sejam fidedignos, anula a decisão neles fundamentada, facultando ao fisco procedimentos fiscais cabíveis ao período de enquadramento do contribuinte. Art. 9º - Os pedidos de revisão não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher, no prazo estabelecido no artigo 5º desta Portaria, o valor das parcelas estimadas ou o valor provisoriamente sugerido pelo Exator Chefe em seu parecer, até o julgamento final da sua petição. Parágrafo único - Após a decisão final, o valor da estimativa revisada vigorar a partir da data da ciência da nova Notificação. Art. 10 - O Coordenador Geral de Administração Tributária baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste ato. Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, assegurados, porém os efeitos da Portaria Circular 037/95 - SEFAZ de 16.05.95, relativamente às empresas não reenquadradas através deste ato. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 1996.