Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 003/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO - CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais; RESOLVEM: Art. 1º Acrescentar o parágrafo 8º ao artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 23 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Não se exigirá habilitação plena para a celebração de termo aditivo de readequação econômico-financeiro de convênio cujo objeto seja a transferência de combustíveis e massa asfáltica para municípios.” Art. 2º Alterar o inciso III, do artigo 17 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 23 de fevereiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 É vedado a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual celebrar convênios:
III - com municípios que não atendam a todas as exigências desta Instrução Normativa e aos demais requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais e da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, ressalvados os casos de calamidade pública e situação de emergência oficialmente declaradas”; Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Cuiabá/MT, 14 de Julho de 2017.