Texto: CONVÊNIO AE 09/72 . Publicado no DOU de: 21.12.72. . Consolidado até o Conv. ICMS 168/2022. . Alterado pelos Convs. ICM 17/80 e 01/84, 110/21, 124/21, 168/2022. . Ver Instruçào Normativa SRF 008, de 16.03.73 (DOU de 21.03.73). . Sem eficácia em virtude de legislação posterior. . Exclusão do AC, AM, BA, CE, GO, MT, MS, MG, PR, PE, RJ, RO, SP e DF pelo Convênio ICMS 110/21. . Exclusão do MA pelo Conv. ICMS. 168/2022.
Parágrafo único. Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil. Redação original. Artigo 1º O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona. Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, o fisco estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021))
§ 3º No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar aos fiscos estaduais, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais noventa dias, hipótese em que o fisco estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021))
Parágrafo único. A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.
§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste convênio.
§ 2º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 3º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. Artigo 7º O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.