Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:9
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE 09/72
. Publicado no DOU de: 21.12.72.
. Consolidado até o Conv. ICMS 168/2022.
. Alterado pelos Convs. ICM 17/80 e 01/84, 110/21, 124/21, 168/2022.
. Ver Instruçào Normativa SRF 008, de 16.03.73 (DOU de 21.03.73).
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
. Exclusão do AC, AM, BA, CE, GO, MT, MS, MG, PR, PE, RJ, RO, SP e DF pelo Convênio ICMS 110/21.
. Exclusão do MA pelo Conv. ICMS. 168/2022.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes. (NOTA: O Conv. ICM 01/84 revogou a expressão “inclusive através de processamento de dados” do “caput” da cláusula única, efeitos a partir de 10.05.84)

CAPÍTULO I
Do Pedido e Seu Encaminhamento

Artigo 1º O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona. (Nova redação dada ao art. pelo Conv. ICMS 110/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021)

Parágrafo único. Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil.
Redação original.
Artigo 1º O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.
Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.


CAPÍTULO II
Do Exame e da Aprovação

Artigo 2º Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese prevista no "caput" do artigo 1º, pelo fisco estadual;
II - nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo 1º, pelo fisco federal.
§ 1º A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado. (Renumerado de § único para § 1º pelo Conv. ICMS 110/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021))

Parágrafo único. A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, o fisco estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021))

§ 3º No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar aos fiscos estaduais, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais noventa dias, hipótese em que o fisco estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021))


CAPÍTULO III
Da Averbação e Autorização

Artigo 3º Aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.

Artigo 4º Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único. A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.


CAPÍTULO IV
Da Alteração e da Concessão

Artigo 5º Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Artigo 6º Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.

§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste convênio.

§ 2º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 3º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Artigo 7º O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.


CAPÍTULO V
Do Recurso

Artigo 8º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo: (Nova redação dada ao art. 8º pelo Conv. ICM 17/80, efeitos a partir de 01.01.81)
I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Artigo 9º A Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal baixarão as normas complementares, reguladoras de aplicação dos procedimentos e medidas ora estabelecidas. (Nova redação dada ao art. pelo Conv. ICMS 110/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021)
Artigo 10 Os signatários incorporarão as normas do presente Convênio às respectivas legislações fiscais, no prazo de 60 dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

Artigo 10-A Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam excluídos das disposições deste convênio. (Nova redação dada ao art. pelo Conv. ICMS 168/2022)
Artigo 11 Revogam-se o Ajuste SINIEF nº 4/71 de 15/09/71, os artigos 6º e 7º do Convênio AE 16/71 de 15/12/71 e demais disposições em contrário.

Artigo 12 Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.