Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1922/2009
05/12/2009
05/12/2009
4
12/05/2009
**1º/05/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XIII RICMS-Microempresas/Empresas P. Porte/Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações: **Efeitos retroativos a 1º/05/2009
Vide Resoluções SICME 03/09, 04/09, 18/10, 21/10, 23/10, 08/11, 11/11, 14/11, 16/11, 20/11, 22/11, 24/11, 28/11, 32/11, 01/12, 02/12, 04/12, 05/12, 06/12, 09/12, 10/12, 12/13, 04/14, 05/14, 06/14, 07/14, 08/14, 10/14


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.922, DE 12 DE MAIO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 5º ao Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação abaixo:

“Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 3º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1412-6/01; 1412-6/02; 1413-4/02 e 1422-3/00, e, estejam previamente enquadrados em Resolução da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.

§ 1º O benefício de que trata o caput não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.

§ 2º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local de vestuário e prévio credenciamento, mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;
II – compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício e cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;
III – regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.

§ 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, as informações dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.

§ 5º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.