Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Insumo Agropecuário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 33, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 964/12.
. Retificado no DOU de 08.02.12, p. 24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso VI do caput da cláusula primeira:
“VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;

II – o inciso II do caput da cláusula segunda:
“II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas, até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU de 08.02.12)

No inciso VI constante do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2011, Seção I, páginas 30 a 37, onde se lê: “..., de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,...”; leia-se: “..., de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA