Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2633/2004
02/27/2004
03/01/2004
6
01/03/2004
01/03/2004

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1795 - Revogado pelo Decreto 1795/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.633, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS na comercialização de mercadorias;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º Os preceitos adiante elencados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I – alterados o inciso IV do § 2° e o § 5° do artigo 133, acrescentando-se os §§ 1°-A, 6° e 7° ao mesmo preceito:

“Art. 133 ....
....

§ 1°-A Também ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, elencados nos incisos III e IV do artigo 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda.

§ 2° ....
....

IV – saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado nos incisos I e III do artigo 136, respeitado o disposto nos §§ 5° e 6°.
....

§ 5° Aos contribuintes enquadrados em CAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não alcança os contribuintes arrolados nos itens 1 e 2 do inciso I do artigo 136.

§ 7° O programa ora instituído vigorará até 30 de junho de 2004.”

“Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente nos incisos I, III e IV do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.
....

§ 3° Na hipótese referida no § 1° do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados nos CAE elencados nos incisos I, III e IV do artigo 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no inciso II do mesmo preceito.
....”

III – alterado o item 130 e acrescentados os itens 3-A, 4-A, 21-A, 24-A, 25-A a 25-C, 41-A, 50-A, 50-B, 50-C, 51-A, 53-A1, 53-B1, 53-B2, 53-C1, 61-A, 62-A a 62-D, 78-A, 78-B, 79-A, 112-A, 124-A, 130-A, 130-B, 131-A, 135-A, 143-A, 147-A, 148-A, 148-B, 149-A, 149-B, 150-A, 154-A, 155-A e 156-A ao quadro que integra o inciso I do artigo 136; acrescentados os itens 10 e 11 ao quadro que integra o inciso II do mesmo artigo; acrescentados o inciso III e o quadro que o integra, com itens 1 a 84, e o inciso IV e o quadro que o integra, com os itens 1 a 29, também ao artigo 136; alterado o § 2° do citado artigo, acrescentado-se-lhe, ainda, o § 5°, como segue:

“Art. 136 ....
....

I - ....
....

ORDEM
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
...
...
...
...
2)
...
...
...
...
3)
...
...
...
...
3-A)
4.01.02
Comércio atacadista de produtos alimentícios – café em coco ou em grão
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
4)
...
...
...
...
4-A
4.01.09
e
4.01.10
Comércio atacadista de produtos alimentícios – algodão e soja
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
5)
...
...
...
...
6)
...
...
...
...
7)
...
...
...
...
8)
...
...
...
...
9)
...
...
...
...
10)
...
...
...
...
11)
...
...
...
...
12)
...
...
...
...
13)
...
...
...
...
14)
...
...
...
...
15)
...
...
...
...
16)
...
...
...
...
17)
...
...
...
...
18)
...
...
...
...
19)
...
...
...
...
20)
...
...
...
...
21)
...
...
...
...
21-A
4.01.28
Comércio atacadista de produtos alimentícios – compra e venda de gado em pé
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
22)
...
...
...
...
23)
...
...
...
...
24)
...
...
...
...
24-A
4.02.01
a
4.02.03
Comércio atacadista de minerais metálicos e seus concentrados; de minerais não metálicos; e de minerais preciosos e semi-preciosos
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
25)
...
...
...
...
25-A)
4.02.99
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
25-B)
4.03.01
a
4.03.07
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal – cera de carnaúba; borrachas naturais e gomas vegetais; carvão vegetal; madeiras em toras; madeiras serradas; cascas de frutas cítricas e de melões; sementes e frutas oleaginosas
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
25-C)
4.03.99
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
26)
...
...
...
...
27)
...
...
...
...
28)
...
...
...
...
29)
...
...
...
...
30)
...
...
...
...
31)
...
...
...
...
32)
...
...
...
...
33)
...
...
...
...
34)
...
...
...
...
35)
...
...
...
...
36)
...
...
...
...
37)
...
...
...
...
38)
...
...
...
...
39)
...
...
...
...
40)
...
...
...
...
41)
...
...
...
...
41-A)
4.10.02
Comércio atacadista de álcool
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
42)
...
...
...
...
43)
...
...
...
...
44)
...
...
...
...
45)
...
...
...
...
46)
...
...
...
...
47)
...
...
...
...
48)
...
...
...
...
49)
...
...
...
...
50)
...
...
...
...
50-A)
4.11.01
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
50-B)
4.11.02
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes de origem mineral
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
50-C)
4.11.03
Distribuidor de combustíveis e lubrificantes
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
51)
...
...
...
...
51-A)
4.11.99
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
52)
...
...
...
...
53)
...
...
...
...
53-A)
...
...
...
...
53-A1)
4.14.02
Comércio atacadista de cervejas e chopes
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
53-B)
...
...
...
...
53-B1)
4.14.04
Comércio atacadista de águas minerais, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
53-B2)
4.14.05
Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos para tabacaria
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
53-C)
...
...
...
53-C1)
4.14.99
Comércio atacadista de bebidas e fumos – não especificado
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
54)
...
...
...
...
55)
...
...
...
...
56)
...
...
...
...
57)
...
...
...
...
58)
...
...
...
...
59)
...
...
...
...
60)
...
...
...
...
61)
...
...
...
...
61-A)
4.16.10
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo, recipiente para gás e similares
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
62)
...
...
...
...
62-A)
4.16.12
Comércio atacadista de artigos diversos – empresas comerciais exportadoras – trading companies
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
62-B)
4.16.13
Comércio atacadista de artigos diversos – cooperativas de produtores
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
62-C)
4.16.14
Comércio atacadista de artigos diversos – asfalto, emulsões asfálticas e similares
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
62-D)
4.16.15
Comércio atacadista de artigos diversos – outras cooperativas, exclusive as de laticínios e de produtores
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
63)
...
...
...
...
64)
...
...
...
...
65)
...
...
...
...
66)
...
...
...
...
67)
...
...
...
...
68)
...
...
...
...
69)
...
...
...
...
70)
...
...
...
...
71)
...
...
...
...
72)
...
...
...
...
73)
...
...
...
...
74)
...
...
...
...
75)
...
...
...
...
76)
...
...
...
...
77)
...
...
...
...
78)
...
...
...
...
78-A)
4.16.32
Comércio atacadista de peles salmoradas e frescas
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
78-B)
4.16.33
Comércio atacadista de artigos diversos – gases, recipientes e similares
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
79)
...
...
...
...
79-A)
4.16.99
Comércio atacadista de artigos diversos – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
80)
...
...
...
...
81)
...
...
...
...
82)
...
...
...
...
83)
...
...
...
...
84)
...
...
...
...
85)
...
...
...
...
86)
...
...
...
...
87)
...
...
...
...
88)
...
...
...
...
89)
...
...
...
...
90)
...
...
...
...
91)
...
...
...
...
92)
...
...
...
...
93)
...
...
...
...
94)
...
...
...
...
95)
...
...
...
...
96)
...
...
...
...
97)
...
...
...
...
98)
...
...
...
...
99)
...
...
...
...
100)
...
...
...
...
101)
...
...
...
...
102)
...
...
...
...
103)
...
...
...
...
104)
...
...
...
...
105)
...
...
...
...
106)
...
...
...
...
107)
...
...
...
...
108)
...
...
...
...
109)
...
...
...
...
110)
...
...
...
...
111)
...
...
...
...
112)
...
...
...
...
112-A)
5.03.99
Comércio varejista do mobiliário, aparelhos, objetos e artigos para uso doméstico – não especificado
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
113)
...
...
...
...
114)
...
...
...
...
115)
...
...
...
...
116)
...
...
...
...
117)
...
...
...
...
118)
...
...
...
...
119)
...
...
...
...
120)
...
...
...
...
121)
...
...
...
...
122)
...
...
...
...
123)
...
...
...
...
123-A)
...
...
...
...
123-B)
...
...
...
...
124)
...
...
...
...
124-A)
5.04.99
Comércio varejista de equipamentos e máquinas para comércio, indústria e prestação de contas – não especificado
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
125)
...
...
...
...
126)
...
...
...
...
127)
...
...
...
...
128)
...
...
...
...
129)
...
...
...
...
130)
5.05.06
Comércio varejista de cosméticos, perfumes, artigos diversos;
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
130-A)
5.05.07
Comércio varejista de drogaria; perfumaria; bijouterias e de roupas;
33% (trinta e três por cento)
1º.04.2004
130-B)
5.05.99
Comércio varejista de produtos químicos – não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
131)
...
...
...
...
131-A)
5.06.99
Comércio varejista de artigos para recreação e desportos – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
132)
...
...
...
...
133)
...
...
...
...
134)
...
...
...
...
135)
...
...
...
...
135-A)
5.08.02
Comércio varejista de automóveis usados
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
136)
...
...
...
...
137)
...
...
...
...
138)
...
...
...
...
139)
...
...
...
...
140)
...
...
...
...
141)
...
...
...
...
142)
...
...
...
...
143)
...
...
...
...
143-A)
5.08.12
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
144)
...
...
...
...
145)
...
...
...
...
146)
...
...
...
...
147)
...
...
...
...
147-A)
5.09.99
Comércio varejista de produtos para lavoura e pecuária – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
148)
...
...
...
...
148-A)
5.11.01
Comércio varejista de produtos diversos – tabacaria, fumo e material para fumantes
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
148-B
5.11.02
Comércio varejista de produtos diversos – lenha depósito
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
149)
...
...
...
...
149-A)
5.11.04
Comércio varejista de produtos diversos – carvão vegetal
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
149-B)
5.11.05
Comércio varejista de produtos diversos – gases, recipientes e similares
40% (quarenta por cento)
1º.04.2004
150)
...
...
...
...
150-A)
5.11.08
Comércio varejista de produtos diversos – casas pré-fabricadas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
151)
...
...
...
...
152)
...
...
...
...
153)
...
...
...
...
154)
...
...
...
...
154-A)
5.11.17
Comércio varejista de produtos diversos – ouro e diamante
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
155)
...
...
...
...
155-A)
5.11.21
Comércio varejista de produtos diversos – peles salmoradas e frescas
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
156)
...
...
...
...
156-A)
5.11.23
Comércio varejista de produtos diversos – aparas, papelão e papéis usados
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
157)
...
...
...
...
158)
...
...
...
...

II - ......
.....
Item
Mercadorias
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
...
...
...
2)
...
...
...
3)
...
...
...
4)
...
...
...
5)
...
6)
...
...
...
7)
...
...
...
8)
...
...
...
9)
...
10)
Produtos alimentícios em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
11)
Produtos de higiene e limpeza
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004

III – os estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica abaixo, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
3.01.01
    Trituração de brita, aparas de pedra, lapidagem e corte em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
2)
3.01.02
    Indústria de cal
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
3)
3.01.03
    Indústria de telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
4)
3.01.06
    Indústria de peças, ornatos ou estruturas de cimento gesso e amianto
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
5)
3.01.19
    Indústria de fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
6)
3.02.04
    Indústria metalúrgica – estruturas metálicas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
7)
3.02.07
    Indústria metalúrgica – serralheria ou fabricação de tanque, reservatório, ou de outros recipientes metálicos ou de artigo de caldeireiro
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
8)
3.02.12
    Indústria metalúrgica – produção de canos, tubos, conexões, arames laminados e relaminados de aço, ferro ou metais não ferrosos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
9)
3.02.17
    Indústria metalúrgica – alumínios e derivados
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
10)
3.03.01
    Indústria mecânica – máquinas motrizes não elétricas ou de equipamentos para transmissão industrial inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três)
1°.04.2004
11)
3.03.02
    Indústria mecânica – máquinas, aparelhos ou equipamentos para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação ou refrigeração, equipado ou não, com motores elétricos, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
12)
3.03.03
    Indústria mecânica – máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes ou aparelhos acoplados ou não a motores elétricos, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
13)
3.03.04
    Indústria mecânica – máquinas, aparelhos ou materiais para agricultura e apicultura, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
14)
3.03.09
    Indústria mecânica – manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos p/ exercício de artes e ofícios
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
15)
3.03.12
    Indústria mecânica – máquinas para refrigeração, balcão frigorífico, freezer, câmara fria e ventilação
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
16)
3.04.05
    Indústria de material elétrico e de comunicações – aparelhos e utensílios eletrodomésticos, inclusive peças e acessórios
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
17)
3.04.06
    Indústria de material elétrico e de comunicações – material eletrônico
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
18)
3.04.09
    Indústria de material elétrico e de comunicações – aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares e outros usos técnicos, inclusive peças e acessórios
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
19)
3.05.09
    Indústria do material de transporte – recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
20)
3.06.02
    Indústria de madeira – estruturas de madeira ou artigos de carpintaria
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
21)
3.06.09
    Indústria de madeira – objetos de madeira para uso doméstico, comercial, industrial ou prestacional, exclusive móveis
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
22)
3.06.12
    Indústria de carrocerias para veículos de tração animal
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
23)
3.07.01
    Indústria do mobiliário – móveis de madeira, de vime ou de junco; vime; junco
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
24)
3.07.02
    Indústria do mobiliário – móveis de metal ou com predominância de metal, revestido ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
25)
3.07.03
    Indústria do mobiliário – artigos de colchoaria
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
26)
3.07.07
    Indústria do mobiliário – móveis estofados
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
27)
3.08.03
    Indústria de papel e papelão – embalagens de papel
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
28)
3.08.04
    Indústria de papel e papelão – papelão, cartolina ou cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina ou cartão
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
29)
3.08.05
    Indústria de papel e papelão – papel, papelão, cartolina ou cartão para revestimento
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
30)
3.10.02
    Indústria de couros e peles e produtos similares – artigos de selaria ou correria
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
31)
3.10.03
    Indústria de couros e peles e produtos similares – malas, valises ou outros artigos para viagem
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
32)
3.12.02
    Indústria de produtos veterinários
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
33)
3.13.01
    Indústria de perfumaria, extratos, águas-de-colônia e cosméticos
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
34)
3.14.05
    Indústria de produtos de matéria plástica – embalagem ou acondicionamento
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
35)
3.14.09
    Indústria de produtos de matéria plástica – materiais para higiene e limpeza
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
36)
3.15.08
    Indústria têxtil – cortinas
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
37)
3.16.01
    Confecções de roupas, agasalhos ou peças
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
38)
3.16.02
    Indústria de chapéus
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
39)
3.16.03
    Indústria de calçados
50% (cinqüenta por cento
1°.04.2004
40)
3.16.04
    Indústria do acessórios do vestuário, guardas-chuva, lenço, echarpe, gravata, cinto e bolsa
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
41)
3.16.05
    Indústria de roupas, mesa e/ou banho
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
42)
3.16.06
    Indústria de malas, valises ou bolsas, exceto de couro
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
43)
3.16.07
    Indústria de saltos, tacos ou outras partes do calçado
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
44)
3.17.01
    Beneficiamento de produtos alimentares, exclusive café, trigo e milho
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
45)
3.17.02
    Indústria de produtos alimentícios – conservas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
46)
3.17.03
    Abatedouro ou frigorífico, preparação de conservas de origem animal
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
47)
3.17.04
    Indústria de produtos alimentícios – preparação do pescado ou fabricação de conservas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
48)
3.17.05
    Indústria de produtos alimentícios - laticínios
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
49)
3.17.06
    Indústria de produtos alimentícios – refinação de açúcar
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
50)
3.17.07
    Indústria de produtos alimentícios – balas, doces e gomas de mascar
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
51)
3.17.08
    Indústria de produtos alimentícios – produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
52)
3.17.09
    Indústria de produtos alimentícios – massas alimentícias ou biscoitos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
53)
3.17.10
    Indústria de produtos alimentícios – especiarias ou condimentos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
54)
3.17.11
    Indústria de produtos alimentícios – picolés, sorvetes, gelos e similares
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
55)
3.17.12
    Indústria de produtos alimentícios – óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
56)
3.17.13
    Indústria de produtos alimentícios – polvilhos, farinha ou pipocas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
57)
3.17.14
    Indústria de produtos alimentícios – café ou mate solúvel
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
58)
3.17.15
    Indústria de produtos alimentícios – fermentos ou leveduras
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
59)
3.17.16
    Indústria de produtos alimentícios – preparação e refinação de sal
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
60)
3.17.17
    Indústria de produtos alimentícios – preparação de refeições conservadas, inclusive supergelados
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
61)
3.17.18
    Indústria de produtos alimentícios derivados da agropecuária
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
62)
3.17.19
    Indústria de produtos alimentícios – torrefação e moagem de café
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
63)
3.17.20
    Indústria de produtos alimentícios – moinhos de trigo e milho
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
64)
3.17.21
    Indústria de produtos alimentícios – beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
65)
3.17.22
    Indústria de produtos alimentícios – cooperativas de fabricação de produtos laticínios
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
66)
3.17.23
    Indústria de produtos alimentícios – extração de óleo de soja bruto e degomado
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
67)
3.17.24
    Indústria de produtos alimentícios em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
68)
3.17.25
    Indústria de produtos alimentícios – extração de amido de produtos diversos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
69)
3.17.26
    Indústria de produtos alimentícios – beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
70)
3.17.27
    Indústria de produtos alimentícios – bananas in natura e seus derivados
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
71)
3.17.99
    Indústria de produtos alimentícios – não especificado
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
72)
3.19.03
    Indústria editorial gráfica – execução de serviços gráficos
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
73)
3.21.01
    Indústria de rações balanceadas ou alimentos para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso ou peixe
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
74)
3.21.02
    Indústria de instrumentos, utensílios ou aparelhos não elétricos para uso técnico-profissional, exclusive médico, odontológico e de laboratórios
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
75)
3.21.03
    Indústria de instrumentos, utensílios ou materiais para uso médico, odontológico ou em laboratórios
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
76)
3.21.04
    Indústria de aparelhos, instrumentos ou materiais fotográficos, óticos ou cinematográficos
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
77)
3.21.05
    Indústria de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas ou fabricação de artigos de ourivesaria ou joalheira
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
78)
3.21.06
    Indústria de bijouterias
50% (cinqüenta por cento)
1°.04.2004
79)
3.21.07
    Indústria de instrumentos musicais, de gravação de matriz ou reprodução
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
80)
3.21.08
    Indústria de escovas, broxas, pincéis, vassouras e espanadores
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
81)
3.21.09
    Indústria de brinquedos
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
82)
3.21.10
    Indústria de artigos de caça, pesca, desporto ou jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
83)
3.21.11
    Indústria de construção civil em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
84)
3.21.22
    Indústria de produtos diversificados
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004

IV – os prestadores de serviços enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica abaixo, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

ORDEM
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
6.00.19
    Execução por administração, empreitada, subempreitada de construção civil, obras hidráulicas
35% (trinta e cinco por cento)
1.04.2004
2)
6.00.20
    Demolição, conservação e reparação de edifícios
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
3)
6.00.31
    Intermediação de bens móveis
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
4)
6.00.32
    Intermediação de bens imóveis
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
5)
6.00.33
    Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
6)
6.00.34
    Propaganda e publicidade
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
7)
6.00.35
    Armazéns Gerais
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
8)
6.00.36
    Armazéns Frigoríficos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
9)
6.00.40
    Depósitos fechados de empresas
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
10)
6.00.41
    Guarda e estacionamento de veículos
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
11)
6.00.42
    Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
12)
6.00.43
    Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas e aparelhos
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
13)
6.00.44
    Conserto e restauração de quaisquer objetos
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
14)
6.00.45
    Serviços de tornos em geral
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
15)
6.00.49
    Instalações e montagens – diversos
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
16)
6.00.50
    Colocação de tapetes e cortinas
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004
17)
6.00.51
    Estúdios fotográficos e cinematográficos, revelações, ampliações, cópias
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
18)
6.00.53
    Locação de bens móveis
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
19)
6.00.62
    Distribuição de filmes cinematográficos
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
20)
6.00.67
    Serviços funerários
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
21)
6.00.71
    Beneficiamento de cereais, exclusivamente
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
22)
6.00.72
    Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
23)
6.00.73
    Representação comercial
40% (quarenta por cento)
1°.04.2004
24)
6.00.85
    Pintura de letreiros, placas, painéis, faixas e reformas em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.04.2004
25)
6.00.90
    Desmatamento e terraplanagem
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
26)
6.00.94
    Prestação de serviços aéreos de proteção da lavoura
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
27)
6.00.99
    Prestação de serviços – não especificado
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
28)
7.01.00
a
7.05.99
    Prestação de serviços de transporte
43% (quarenta e três por cento)
1°.04.2004
29)
8.02.01
a
8.02.99
    Prestação de serviços de telecomunicações
38% (trinta e oito por cento)
1°.04.2004

§ 1° .....
.....

§ 2° Qualquer que seja o Código de Atividade Econômica em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.
....

§ 5° Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III e IV deste artigo quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.”

IV – alterado o caput e acrescentado o § 3°-A ao artigo 138, com a seguinte redação:

“Art. 138 A Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizará o DAR-AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
....

§ 3°-A O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, arrolado no inciso III do artigo 136, quando produzida em outra unidade da Federação.

....”

V – alterado o artigo 139, como segue:

“Art. 139 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma dos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218 das Disposições Permanentes, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.”

VI – acrescentados o inciso III e o § 2°-A ao artigo 140, alterando-se seus §§ 2° e 3°, conforme indicado:

“Art. 140 ....
.....

III – adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CAE arrolado, respectivamente, no inciso III ou IV do artigo 136.
....

§ 2° Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão ‘ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL’, não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2°-A Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.

§ 3° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CAE indicado nos seus incisos I, III e IV.
.....”

VII – alterado o caput do artigo 141:

“Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 e àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CAE elencado nos incisos III ou IV daquele artigo.
....”

VIII – acrescentados os §§ 2°-A e 7°-A ao artigo 144, alterando-se os §§ 2° e 5° do mesmo preceito, como segue:

“Art. 144 ....
....

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no inciso II do artigo 136, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte.

§ 2°-A Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados nos CAE indicados, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento, no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
......

§ 5° O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, na hipótese dos incisos II, III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo de apuração normal.
.....

§ 7°-A Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CAE mencionado nos incisos III e IV do artigo 136 destas Disposições Transitórias, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 2°-A, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.
.....”

IX – alterado o artigo 145, conferindo-lhe a redação abaixo:

“Art. 145 Na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa Garantido Integral.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses do artigo 136, as disposições dos artigos 133 a 146-G destas Disposições Transitórias também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA