Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2010
Publicação:07/13/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 104, DE 9 DE JULHO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.
. Divulgado no âmbito estadual pelo Dec.2.730/10, DOE 11.08.10.
. Retificado no DOU de 08.09.10, Edição Extra, p. 5.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 1º da cláusula primeira, mantidos seus itens:

“§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:”;

II – o § 5º da cláusula segunda:

“§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 08.09.10)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 104/10, de 9 de julho de 2010, publicado no DOU de 13 de julho de 2010, Seção 1, página 27,

onde se lê:
“ I – o § 1º da clausula primeira:”;

leia-se:
“I – o § 1º da clausula primeira, mantidos seus itens:”.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA