Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2004-SIAT
CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 3° da Portaria n° 005/2004-SEFAZ, de 27.02.2004, os processos de recadastramento de produtor agropecuário – pessoa física, previsto no artigo 95 da Portaria n° 114/2004-SEFAZ, de 26.12.2002, deverão ser devolvidos às respectivas Agências Fazendárias para cumprimento das disposições contidas no artigo 90 da mesma Portaria n° 114/2002;
CONSIDERANDO, ainda, a prerrogativa outorgada no parágrafo único do invocado artigo 3° da Portaria n° 005/2004-SEFAZ;
CONSIDERANDO, todavia, a nova sistemática adotada para o produtor agropecuário, conforme artigos 158 a 163 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, R E S O L V E: Art. 1º Para processamento do recadastramento do produtor agropecuário – pessoa física a que se refere o artigo 95 da Portaria n° 114/2004-SEFAZ, de 27.02.2004, as unidades fazendárias observarão os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do cumprimento dos demais, encartados em atos de hierarquia superior. Art. 2º Fica instituída a Declaração de Conferência da Documentação e Informações Necessárias ao Recadastramento do Produtor Rural – DCDI, conforme Anexo Único.
§ 1º A DCDI será expedida pela Agência Fazendária para comprovação da entrega e conferência dos documentos exigidos para recadastramento.
§ 2º O documento de que trata este artigo será preenchido em duas vias que terão a seguinte destinação: I – 1ª (primeira) via: GCAD/SAIT; II – 2ª (segunda) via: arquivo da AGENFA. Art. 3º Na análise dos processos de recadastramento, a Agência Fazendária deverá: I – conferir se os dados constantes na Ficha de Atualização Cadastral – FAC (eletrônica ou em modelo preenchido manualmente), bem como no Anexo Único estão corretamente informados; II – observar os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Portaria 114/2002-SEFAZ; III – observar os requisitos pertinentes ao recadastramento estabelecidos no artigo 95 da mencionada Portaria nº 114/2002-SEFAZ, observadas as alterações que lhe foram posteriormente inseridas; IV – preencher a DCDI.
Parágrafo único O produtor agropecuário interessado no enquadramento como microprodutor rural, nos termos do artigo 158, inciso II, das DT/RICMS, deverá apresentar a declaração informando também o seu faturamento no exercício anterior. Art. 4º Será considerado habilitado para o recadastramento, o contribuinte que apresentar a documentação exigida no invocado artigo 95 da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, combinado com o artigo 26, inciso I, observado o disposto nos parágrafos do mesmo preceito.
§ 1° Estando o contribuinte habilitado ao recadastramento, a Agência Fazendária deverá adotar as seguintes providências: I – encaminhar à GCAD uma via da FAC (Eletrônica ou modelo preenchido manualmente), do seu Anexo Único e da DCDI do contribuinte, observado o disposto no § 3° deste artigo bem como no artigo seguinte; II – arquivar, no dossiê do contribuinte mantido na Agência Fazendária, os demais documentos que embasaram o preenchimento da DCDI.
§ 2° O reconhecimento da habilitação do contribuinte ao recadastramento pela Agência Fazendária não implica homologação do procedimento.
§ 3° Na hipótese de ter sido a FAC apresentada em formulário preenchido manualmente, os dados nela informados serão, obrigatoriamente, inseridos pelas Agências Fazendárias informatizadas, as quais deverão, ainda, imprimir a FAC-Eletrônica, encaminhando ambas à GCAD/SAIT. Art. 5º Para remessa à GCAD/SAIT dos processos dos contribuintes habilitados ao cadastramento, a Agência Fazendária deverá separá-los de acordo com o meio utilizado para solicitação, conforme tenha sido a FAC apresentada em meio eletrônico ou modelo preenchido manualmente, reunindo-os em lote de até 50 (cinqüenta) processos.
Parágrafo único Cada lote conterá somente processos referentes a FAC apresentadas por um meio de solicitação. Art. 6º A homologação do recadastramento será efetivada pela GCAD, após o recebimento dos documentos elencados no inciso I do § 1° artigo 4°. Art. 7° Será indeferido, sumariamente, pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, o pedido de recadastramento que não estiver atendido com os documentos exigidos no artigo 95 da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, combinado com o artigo 26, inciso I, observado o disposto nos parágrafos do mesmo preceito.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a via da DCDI destinada à GCAD/SAIT será entregue ao contribuinte, mediante recibo, para comprovação da ciência do indeferimento.
§ 2° Não se indeferirá, sumariamente, pedido de recadastramento por falta de documento, até 31 de agosto de 2004, prazo em que poderá o contribuinte promover a complementação da respectiva documentação. Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao cadastramento de novo produtor agropecuário – pessoa física, hipótese em que será observado o estatuído na Portaria 114/2002-SEFAZ, em especial no seu artigo 26. Art. 9º Os casos omissos serão encaminhados para decisão pela GCAD/SAIT. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos processos de recadastramento pendentes de apreciação, ainda que devolvidos pela GCAD/SAIT, nos termos do artigo 3° da Portaria n° 005/2004-SEFAZ, de 27.02.2004. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Superintendente do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 7 de junho de 2004.