Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5
/97
01/30/1997
01/31/1997
6
31/01/97
31/01/97
Ementa:
Institui a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP e dá outras providências.
Assunto:
Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 095/96
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela Portaria 016/97
-
Revogada
pela Portaria 020/98
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 005/97-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 16/97.
Institui a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.96, fixou a obrigatoriedade de apresentação pelo produtor rural de declaração relativa aos estoques existentes em 31.12.96;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar o preenchimento do formulário e entrega da aludida declaração,
R E S O L V E:
Art. 1º.
Fica instituída a Declaração Anual de Estoque de Produtor - DAEP, Anexo I da presente, cujo modelo com esta se aprova.
Art. 2º.
A DAEP será apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Agropecuário deste Estado, nos locais e prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, e conterá as seguintes informações:
I - dados cadastrais do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominarão;
b) inscrição estadual;
c) inscrição no CGC ou no CPF;
d) identificação do imóvel;
e) endereço completo, inclusive o código do Município;
II - as quantidades e respectivos valores, por espécie de rebanho e por categoria, existentes no final do exercício;
III - as quantidades e respectivos valores, por espécie de produto agrícola, existentes no final do exercício;
IV - as áreas total e cultivada do estabelecimento;
V - a descrição das máquinas e implementos agrícolas existentes no final do exercício e o respectivo consumo de combustível e de lubrificantes durante o ano;
VI - as entradas de produtos agropecuários ocorridas durante o ano;
VII - a data da declaração e a assinatura do contador ou do contribuinte;
VIII - a data da recepção do documento e o visto do servidor responsável pelo seu recebimento;
IX - outras informações exigidas pelo fisco.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas entregarão a DAEP acompanhada da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, disciplinada em ato específico da Secretaria de Fazenda.
Art. 3º.
Além dos casos previstos na legislação, o contribuinte deverá proceder à entrega da Declaração quando ocorrer encerramento ou paralisarão temporária de atividade, casos em que a DAEP de baixa ou suspensão conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do dia do início das atividades, até o dia do encerramento ou paralisação temporária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a DAEP deverá ser entregue acompanhada da PAC de baixa, suspensão ou mudança de domicílio fiscal, e, quando for o caso, do documento referido no parágrafo único do artigo anterior, exclusivamente na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, que as remeterá imediatamente, via malote, à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.
Art. 4º.
O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no
"caput"
, o sucessor será também responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão, se esta ocorrer antes do final do primeiro trimestre.
Art. 5º.
A DAEP será preenchida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - será encaminhada através de malote à Coordenadoria de Arrecadação - CAR;
II - segunda via - será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento;
III - terceira via - será vistada pelo Órgão receptor (Exatoria ou Prefeitura) mediante aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova da entrega.
§ 1º. Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras, e os valores expressos em reais, considerando suas frações em centavos.
§ 2º. No ato da entrega, o funcionário deverá efetuar a conferência dos dados cadastrais transcritos na DAEP.
§ 3º. Em se tratando de contribuinte cujo domicílio fiscal seja diverso do Órgão receptor, este deverá encaminhar as primeira e segunda vias da Declaração à Exatoria correspondente, que procederá da forma indicada nos incisos I e II do
"caput".
Art. 6º.
Para o preenchimento da DAEP deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - quadro 01 - Inscrição Estadual - informar o número da inscrição estadual do estabelecimento produtor;
II - quadro 02 - Código do Município - informar o número do código correspondente ao Município da localização do imóvel, extraído da relação anexa - Anexo II;
III - quadro 03 - CGC ou CPF - informar o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física, respectivamente;
IV - quadro 04 - Identificação do Produtor - campos 41 a 45 - informar, respectivamente, o nome do produtor e o nome e endereço do imóvel, o Município da sua localização e o CEP correspondente;
V - quadro 05 - Pecuária:
a) campos 51 a 68: informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades do rebanho bovino, por categoria, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos ímpares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
b) campos Outros: informar, neste campo (coluna Produtos), os códigos correspondentes a outras espécies de rebanho, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, extraindo-as da lista de preços mínimos divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
c) campos 69 a 78: informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades de outras espécies de rebanho indicadas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
VI - quadro 06 - Agricultura;
a) campos 81 a 94 - informar nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades de produtos agrícolas, por espécie, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, observando as unidades indicadas, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
b) campo Outros - informa, neste campo (coluna Produtos), os códigos correspondentes a outros produtos agrícolas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, extraindo-os da lista de preços mínimos divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
c) coluna Unidade - informar, nos campos referentes a cada um dos demais produtos consignados no campo outros da coluna produtos, as unidades de peso e medida correspondentes, extraídas da lista de preços mínimos, divulgada em Portaria da Secretaria de Fazenda;
d) campos 95 a 102 - informar, nos campos ímpares (coluna Quantidade), as quantidades dos outros produtos agrícolas indicados, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1996, e, nos campos pares (coluna Valor), o respectivo valor comercial nessa data;
VII - quadros 11 e 12 - Área Total do Estabelecimento e Área Plantada - informar as áreas total e plantada do estabelecimento, respectivamente;
VIII - quadro 13 - Declaração do Contribuinte - informar a data do preenchimento, apondo a assinatura, no campo próprio, do contribuinte ou de seu representante legal; o campo EXATORIA é de uso exclusivo pelo servidor que recepcionar a entrega do documento, que aporá carimbo padronizado;
IX - quadro 14 - Máquinas e Implementos Agrícolas – informará as máquinas e implementos agrícolas existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 1996, indicando:
a) na coluna Quantidade (campos 141, 145, 149, 153, 157, 161, 165, 169, 173 e 177): as quantidades do tipo e modelo e o número da Nota Fiscal de sua aquisição;
b) nas colunas Tipo (campos 142, 146, 150, 154, 158, 162, 166, 170, 174 e 178) e Modelo (campos 143, 147, 151, 155, 159, 163, 167, 171, 175 e 179): informar os tipos e modelos das máquinas e implementos agrícolas existentes;
c) na coluna Consumo (campos 144, 148, 152, 156, 160, 164, 168, 172, 176 e 180): informar o valor correspondente ao consumo de cada máquina (combustível/lubrificantes) de forma discriminada, isto é, uma a uma realizado em 1996 (quando houver mais de uma máquina do mesmo tipo e modelo, utilizar um campo para cada uma, anulando os correspondentes nas demais colunas);
X - quadro Observações - entradas referentes ao exercício de 1996 - informar, neste quadro:
a) as entradas ocorridas no ano de 1996, e respectivos valores, de produtos oriundos da agropecuária e de insumos agropecuários, inclusive energia elétrica e óleo diesel consumidos na produção;
b) as entradas de Ativo Imobilizado, ocorridas exclusivamente nos meses de novembro e dezembro de 1996, e respectivos valores.
XI - o contribuinte ou seu representante legal deverá assinar também o verso da Declaração.
§ 1º. Caso os campos do formulário sejam insuficientes para todas as informações exigidas em cada quadro, o declarante deverá utilizar tantos formulários quantos forem necessários para a sua complementação.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser sempre preenchidos os quadros 01, 02, 03, 04 e 13, na forma indicada nos incisos I, II, III, IV e VIII do
"caput",
bem como indicar-se-ão, na borda superior direita de cada formulário, o seu número seqüencial e o número total utilizado, da seguinte forma xx/yy, onde xx corresponde à seqüência, e yy, ao total.
Art. 7º.
A DAEP relativa ao ano de 1996 substituirá a Declaração Anual de Produtor Rural - DEAP, pertinente ao mesmo ano-base, e dispensará a entrega pelo produtor rural deste documento, referente a anos-base anteriores, caso ainda não o tenha feito.
Art. 8º
Salvo disposição em contrário, a DAEP relativa aos estoques existentes em 31.12.96 poderá ser entregue até 31.03.97, nas Exatorias Estaduais do domicílio fiscal do estabelecimento ou nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria de Fazenda.
(Nova redação dada pela Port. 16/97, efeitos até 31/01/97)
Redação original.
Efeitos até 30/01/97.
Art. 8º. Salvo disposição em contrário, a DAEP relativa aos estoques existentes em 31.12.96 poderá ser entregue até 28.02.97, nas Exatorias Estaduais do domicílio fiscal do estabelecimento ou nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria de Fazenda.
§ 1º. O não cumprimento do prazo fixado no
"caput
" deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor.
§ 2º. A DAEP apresentada fora do prazo deverá ser acompanhada de cópia reprográfica, nítida, do Documento de Arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.
Art. 9º.
Quando o contribuinte apresentar retificação da Declaração, deverá preencher o documento com todas as informações necessárias, descrevendo, na petição, o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração, entregando-o na Exatoria Estadual de seu domicílio ou na Coordenadoria de Fiscalização, fazendo juntada dos documentos e/ou livros fiscais para conferência e homologação dos dados retificados, além da cópia da Declaração original que deverá acompanhar a via da retificadora destinada à Coordenadoria de Arrecadação - CAR.
Art. 10.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Portaria nº 095/96-SEFAZ, de 02.12.96:
I - alterado a alínea "b" do inciso I do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º -
...
I - ...
(...)
b) apresentação de declaração referente aos estoques existentes em 31.12.96, conforme normatização em ato específico da Secretaria de Fazenda;
(...)."
II - revogado o Anexo IV.
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I (anverso)
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CGSIAT - CAR
Declaração Anual de Estoque de Produtor
01 - INSC. ESTADUAL
02 - CÓDIGO MUNIC.
03 - C.G.C. ou C.P.F.
04 - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR
41 - NOME:
42 - IMÓVEL:
43 - ENDEREÇO:
45 - C. E. P.:
ESTOQUE EM 31/12/1996
05 - PECUÁRIA
PRODUTOS
Unidade
CÓDIGO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
BEZERRO
CB
301019
51
52
BEZERRA
CB
301035
53
54
GARROTE
CB
301094
55
56
NOVILHA
CB
301116
57
58
VACA MAGRA
CB
301159
59
60
BOI MAGRO
CB
301132
61
62
TOURO
CB
301400
63
64
BOI GORDO
CB
330019
65
66
VACA GORDA
CB
330035
67
68
NOVILHO PRECOCE
CB
69
70
OUTROS
71
72
73
74
75
76
77
78
08 - AGRICULTURA
PRODUTOS
Unidade
CÓDIGO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
ARROZ - CASCA
SC/60kg
103012
81
82
SOJA
SC/60kg
125016
83
84
MILHO
SC/60kg
118109
85
86
ALGODÃO - CAROÇO
AR
101010
87
88
CANA-DE-AÇUCAR
TN
106011
89
90
CAFÉ em CÔCO
SC/40kg
105015
91
92
CAFÉ em GRÃOS
SC/60 kg
105082
93
94
OUTROS
95
96
97
98
99
100
101
102
11 - Área total do estabelecimento:
12 - Área plantada:
13 - As Informações Prestadas nesta Declaração são Expressão da Verdade.
CONTADOR
___________ ___/___/___
Assinatura Data
CONTRIBUINTE
__________________ ___/___/___
Assinatura Data
EXATORIA
_______________
____/____/___
Assinatura Data
(verso)
14 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
QUANTIDADE
TIPO
MODELO
CONSUMO/ANO
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
OBS* Entradas referentes ao exercício de 1996 R$
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
Anexo II
CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES
ACORIZAL 005002
ÁGUA BOA 010006
ALTA FLORESTA 015008
ALTO ARAGUAIA 020001
ALTO BOA VISTA 023000
ALTO GARÇAS 025003
ALTO PARAGUAI 030007
ALTO TAQUARI 032000
APIACÁS 033006
ARAGUAIANA 034002
ARAGUAINHA 035009
ARAPUTANGA 040002
ARENÁPOLIS 045004
ARIPUANÃ 050008
BARÃO DE MELGAÇO 055000
BARRA DO BUGRES 060003
BARRA DO GARÇAS 065005
BRASNORTE 068004
CÁCERES 070009
CAMPINÓPOLIS 073008
CAMPO NOVO DO PARECIS 074004
CAMPO VERDE 072001
CAMPOS DE JÚLIO 086002
CANABRAVA DO NORTE 076007
CANARANA 075000
CARLINDA 077003
CHAPADA DOS GUIMARÃES 080004
CASTANHEIRA 081000
COCALINHO 083003
CLÁUDIA 084000
COLÍDER 085006
COMODORO 088005
CONFRESA 089001
COTRIGUAÇU 091006
CUIABÁ 090000
DENISE 093009
DIAMANTINO 095001
DOM AQUINO 100005
FELIZ NATAL 102008
FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE 103004
GAÚCHA DO NORTE 104000
GENERAL CARNEIRO 105007
GLÓRIA D’OESTE 107000
GUARANTÃ DO NORTE 108006
GUIRATINGA 110000
INDIAVAÍ 112003
ITAÚBA 113000
ITIQUIRA 115002
JACIARA 120006
JANGADA 122009
JAURU 125008
JUARA 130001
JUÍNA 133000
JURUENA 134007
JUSCIMEIRA 135003
LAMBARI D’OESTE 136000
LUCAS DO RIO VERDE 139009
LUCIARA 140007
MARCELÂNDIA 143006
MATUPÁ 144002
MIRASSOL D’OESTE 145009
NOBRES 150002
NORTELÂNDIA 155004
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO 160008
NOVA BANDEIRANTE 161004
NOVA BRASILÂNDIA 165000
NOVA CANAÃ DO NORTE 166006
NOVA GUARITA 162000
NOVA LACERDA 159000
NOVA MARILÂNDIA 163007
NOVA MARINGÁ 164003
NOVA MONTE VERDE 167002
NOVA MUTUM 171000
NOVA OLÍMPIA 168009
NOVA UBIRATÃ 169005
NOVA XAVANTINA 170003
NOVO HORIZONTE DO NORTE 172006
NOVO MUNDO 176001
NOVO SÃO JOAQUIM 173002
PARANAÍTA 174009
PARANATINGA 175005
PEDRA PRETA 180009
PEIXOTO DE AZEVEDO 183008
PLANALTO DA SERRA 184004
POCONÉ 185000
PONTAL DO ARAGUAIA 187003
PONTE BRANCA 190004
PONTES E LACERDA 195006
PORTO ALEGRE DO NORTE 197009
PORTO DOS GAÚCHOS 200000
PORTO ESPERIDIÃO 203009
PORTO ESTRELA 204005
POXORÉO 205001
PRIMAVERA DO LESTE 207004
QUERÊNCIA 208000
RESERVA DO CABAÇAL 212008
RIBEIRÃO CASCALHEIRA 213004
RIBEIRÃOZINHO 214000
RIO BRANCO 215007
RONDONÓPOLIS 220000
ROSÁRIO OESTE 225002
SALTO DO CÉU 230006
SANTA CARMEM 233005
SANTA TEREZINHA 235008
SANTO AFONSO 237000
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER 240001
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 245003
SÃO JOSÉ DO POVO 247006
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 250007
SÃO JOSÉ DO XINGU 211001
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS 210005
SÃO PEDRO DA CIPA 209007
SAPEZAL 252000
SINOP 255009
SORRISO 257001
TABAPORÃ 258008
TANGARÁ DA SERRA 260002
TAPURAH 262005
TERRA NOVA DO NORTE 263001
TESOURO 265004
TORIXORÉU 270008
UNIÃO DO SUL 272000
VÁRZEA GRANDE 275000
VERA 277002
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE 280003
VILA RICA 285005