Texto: CONVÊNIO ICMS 48, DE 1º DE JUNHO DE 2016 . Publicado no DOU de 03.06.16, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 87/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.06.16 pelo Ato Declaratório 10/16.
I - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31/10/2016.";
II - o caput da cláusula terceira: "Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:";
III - o caput da cláusula quinta: "Cláusula quinta Havendo parcelamento/reparcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/12, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito.";
IV - o inciso II da cláusula sexta: "II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento." Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016: I - a cláusula quarta; II - o parágrafo único da cláusula quinta. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.