Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12344/2023
12/05/2023
12/05/2023
1
05/12/2023
05/12/2023

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:DocLink para 8059 - Alterou a Lei 8.059/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.344, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autor: Deputado Max Russi
. Publicada na Edição Extra n° 3 no DOE de 05.12.2023, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado de Mato Grosso.”

Art. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, modificada pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Os recursos auferidos pelo Fundo devem ser destinados à implementação de medidas que contribuam para proporcionar às famílias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social de Mato Grosso acesso a níveis dignos de subsistência para exercício da cidadania e serão aplicados em ações de qualificação profissional e outros programas e projetos relevantes para melhoria da qualidade de vida, podendo ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, programas ou projetos.”

Art. VETADO.

Art. Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 3º-A da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. -A Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observado o disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações, programas e projetos do Fundo, compete:
(...)
II - prestar, mediante convênio, repasse fundo a fundo ou termo de fomento e colaboração, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional aos fundos sociais e de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim às entidades sociais e às organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;”.

Art. Fica incluído o art. 3º-B à Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. -B O Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT poderá repassar aos Munícipios recursos oriundos de emenda parlamentar, na modalidade de repasse fundo a fundo destinados a:
I - adquirir equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4; e
II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de custeio, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 3.”

Art. Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, termo de fomento e colaboração ou efetuar repasse fundo a fundo com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício






MENSAGEM Nº 178, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
. Publicada na Edição Extra n° 3 no DOE de 05.12.2023, p. 2.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2235/2023, que "Altera dispositivos da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 29 de novembro de 2023.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, modificada pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público.
Parágrafo único O Conselho Deliberativo do FUS/MT será composto de 12 (doze) membros dispostos na seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, que presidirá o conselho;
II - três membros indicados pelo Governador do Estado;
III - quatro membros indicados pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso;
IV - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

Embora munido de elevados propósitos, o dispositivo supramencionado, a ser vetado, está eivado de vício de inconstitucionalidade formal, que obsta sua sanção.

Isso porque, o artigo 3º da proposta interfere, diretamente, na composição de órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual (Conselho Deliberativo do FUS/MT), usurpando, assim, a competência legislativa conferida privativamente ao Governador do Estado para dar início ao processo legislativo de norma que modifica a organização da Administração Pública e ferindo o princípio da separação dos poderes, ou seja, a disposição em comento viola, de maneira irremediável, o disposto no art. 2°, da CRFB/88, no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e no art. 66, V, ambos da CE.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2235/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício