Texto: LEI Nº 12.344, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023. Autor: Deputado Max Russi . Publicada na Edição Extra n° 3 no DOE de 05.12.2023, p. 1.
“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado de Mato Grosso.” Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, modificada pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo devem ser destinados à implementação de medidas que contribuam para proporcionar às famílias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social de Mato Grosso acesso a níveis dignos de subsistência para exercício da cidadania e serão aplicados em ações de qualificação profissional e outros programas e projetos relevantes para melhoria da qualidade de vida, podendo ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, programas ou projetos.” Art. 3º VETADO. Art. 4º Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 3º-A da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º-A Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observado o disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações, programas e projetos do Fundo, compete: (...) II - prestar, mediante convênio, repasse fundo a fundo ou termo de fomento e colaboração, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional aos fundos sociais e de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim às entidades sociais e às organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;”. Art. 5º Fica incluído o art. 3º-B à Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B O Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT poderá repassar aos Munícipios recursos oriundos de emenda parlamentar, na modalidade de repasse fundo a fundo destinados a: I - adquirir equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4; e II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de custeio, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 3.” Art. 6º Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, termo de fomento e colaboração ou efetuar repasse fundo a fundo com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
‘Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público. Parágrafo único O Conselho Deliberativo do FUS/MT será composto de 12 (doze) membros dispostos na seguinte forma: I - Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, que presidirá o conselho; II - três membros indicados pelo Governador do Estado; III - quatro membros indicados pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso; IV - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social; V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; VII - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.” Embora munido de elevados propósitos, o dispositivo supramencionado, a ser vetado, está eivado de vício de inconstitucionalidade formal, que obsta sua sanção. Isso porque, o artigo 3º da proposta interfere, diretamente, na composição de órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual (Conselho Deliberativo do FUS/MT), usurpando, assim, a competência legislativa conferida privativamente ao Governador do Estado para dar início ao processo legislativo de norma que modifica a organização da Administração Pública e ferindo o princípio da separação dos poderes, ou seja, a disposição em comento viola, de maneira irremediável, o disposto no art. 2°, da CRFB/88, no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e no art. 66, V, ambos da CE. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2235/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023.