Texto: CONVÊNIO ICMS 81, DE 27 DE JULHO DE 2015 . Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p. 18, pelo Ato Declaratório 16/15. . Empresas credenciadas: Ato COTEPE/ICMS 46/15.
§ 1º Observada a destinação prevista no caput desta cláusula, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
§ 1º As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
§ 2º As pessoas juridicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas. Cláusula terceira Nas operações ou prestações alcançadas por este convênio, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal: I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força da cláusula primeira deste convênio; II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB. Cláusula quarta A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese do caput desta cláusula, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada. Cláusula quinta O atendimento das exigências contidas neste convênio não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Cláusula sexta Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista na cláusula primeira deste convênio.
Parágrafo único. A manutenção de crédito de que trata o caput desta cláusula não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. Cláusula sétima As isenções de que trata o presente convênio serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.