Texto: AJUSTE SINIEF 05/86
“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devido, e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
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§ 3º Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referente à quantidade que está sendo entregue. Serão indicados, ainda, o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ªs e 2ªs vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.