Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:5
Complemento:/86
Publicação:12/11/1986
Ementa:Dá nova redação ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15.12.70.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 05/86

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira O artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do Convênio, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devido, e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

......

§ 3º Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referente à quantidade que está sendo entregue. Serão indicados, ainda, o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ªs e 2ªs vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.”

Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.