Texto: CONVÊNIO ICMS 30, DE 8 DE ABRIL DE 2016 . Consolidado até o Convênio ICMS 78/2021. . Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 55/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.04.16, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 6/16. . Alterado pelos Convênios ICMS 74/16, 147/19, 78/2021. . Aprovado pela Lei 10.482/2016.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não alcança os créditos tributários decorrentes: I - de infrações apuradas na fiscalização de trânsito de mercadorias, inclusive da respectiva prestação de serviço de transporte; II - da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.