Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
17/95
03/02/1995
03/02/1995
10
02/03/95
1º/04/95

Ementa:Institui selo para controle dos documentos fiscais emitidos nas hipóteses que especifica
Assunto:Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogada pela DocLink para 20 - Portaria Circular 20/95
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 017/95-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º - Instituir selo de controle dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento, com dilação de prazo, do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, exceto café cru, em coco ou em grão.

Parágrafo único - O selo de que trata este artigo será utilizado também pelos detentores de regime especial para remessa dos produtos referidos no caput a outras unidades federadas, destinados à formação de lote para exportação, com suspensão do imposto.

Art. 2º - O selo ora instituído será confeccionado em duas vias, atendendo a numeração seqüencial, por documento emitido, independentemente do contribuinte a que for atribuído, reiniciada anualmente, e observará o seguinte modelo:
AA - ano de emissão do selo
X - 1 ou 2 para 1ª ou 2ª via
T - tipo do documento (controle interno do fisco)
NNNNNNN – nº seqüencial dos selos
SSS - senha especial
DV - dígitos verificadores

Art. 3º - A distribuição e controle dos selos de que trata esta Portaria Circular será de exclusiva responsabilidade da Divisão de Controle Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.

§ 1º - Mediante requerimento do contribuinte, apresentado diretamente à DCE, esta solicitará à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI a confecção dos selos em quantidade compatível com a real necessidade do mesmo.

§ 2º - Os selos serão entregues pela DCE até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da apresentação do requerimento, através de Termo de Responsabilidade, conforme modelo anexo, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

Art. 4º - As 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias do selo deverão ser fixadas no anverso das vias correspondentes da Nota Fiscal, sempre que o contribuinte promover as operações albergadas pelos regimes especiais citados no artigo 1º.

§ 1º - A fixação do selo será efetuada em local que não prejudique a clareza das demais informações exaradas na Nota Fiscal.

§ 2º - Os selos serão utilizados obedecendo a ordem crescente da numeração entregue ao contribuinte.

Art. 5º - Nos Postos Fiscais, quando da retenção da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal que acoberte operação citada no artigo 1º, serão conferidas, especialmente, a fidelidade entre as informações constantes das suas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias e a existência do selo em ambas, bem como se o contribuinte é detentor de regime especial que a protege.

§ 1º - O servidor que efetuar a retenção, aporá na 2ª (segunda) via da Nota Fiscal, devidamente selada, carimbo próprio contendo:

I - a declaração: "Os dados constantes das 1ª e 2ª vias deste documento são idênticos";

II - a data em que ocorreu a retenção;

III - sua matrícula, nome legível e assinatura.

§ 2º - As vias retidas no Posto Fiscal serão encaminhadas à Divisão de Produção - DPRO da CGI, na forma prevista nas Portarias Circulares nºs 126/93-SEFAZ, de 28.10.93, e 49/94-SEFAZ, de 20.04.94, em sublotes específicos, identificados, em destaque, pela expressão "NOTAS FISCAIS - REGIME ESPECIAL".

Art. 6º - Será considerada inidônea a Nota Fiscal, ainda que filigranada, emitida por contribuinte detentor de qualquer dos regimes especiais indicados no artigo 1º, sem a fixação do selo na forma exigida no artigo 4º.

Art. 7º - Constatada qualquer irregularidade quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas na presente, o servidor competente desta Secretaria lavrará "Termo de Apreensão e Depósito" dos produtos, informando o fato, imediatamente, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF e à DCE/COFIS para as providências cabíveis.

Art. 8º - Os contribuintes obrigados ao uso do selo deverão prestar contas junto à DCE/COFIS, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao término de cada trimestre civil, dos selos recebidos, utilizados e em estoque no final do trimestre anterior.

Art. 9º - A inobservância pelo contribuinte de qualquer das disposições previstas nesta Portaria Circular implicará o cancelamento do regime especial concedido.

Art. 10º - Uma vez determinado o cancelamento ou suspensão do regime especial do contribuinte, a DCE deverá, num e noutro caso, cancelar os selos não utilizados, declarando a sua inidoneidade, e comunicando, em seguida, a ocorrência à CEF para divulgação junto aos Postos Fiscais.

Art. 11º - Fica a Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT autorizada a editar as normas necessárias ao fiel e bom cumprimento da presente.

Art. 12º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de fevereiro de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO - PORTARIA CIRCULAR Nº 017/95 - SEFAZ

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente, fica a empresa ................................................................................ estabelecida................................................., na cidade de ......................., Estado de Mato Grosso, inscrita no CGC/MF sob o nº ........................... e no CCE - MT sob o nº ..............., responsável pela guarda, conservação e uso de ..................... (...................................) selos confeccionados em 2 (duas) vias, numerados de .............................., a ......................., bem como pela fixação das mesmas, respectivamente, nas 1ª e 2ª vias das Notas Fiscais, emitidas para acobertarem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa com dilação de prazo para recolhimento do ICMS ou, quando destinados à formação de lote, com suspensão deste imposto, de acordo com o regime especial de que é detentora.

O descumprimento do disposto neste Termo implicará o cancelamento do regime especial concedido.

Cuiabá-MT ....., ................... de ..........

.................................................................................
Assinatura do contribuinte ou representante legal