Texto:
I - o § 2º da cláusula décima quarta:
“§ 2º O órgão técnico não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária.”;
II - o “caput” da cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos indicados na cláusula anterior;
II - descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de hardware de ECF;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente ao credenciamento.”;
III - a cláusula vigésima sétima:
“Cláusula vigésima sétima Por solicitação da COTEPE/ICMS, para instrução do Processo Administrativo de que trata a cláusula trigésima primeira deste Convênio, o órgão técnico credenciado realizará análise de Software Básico de ECF.
§ 1º A análise deverá ser efetuada no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que tomará como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período.
§ 2º Os custos da análise de Software Básico serão de responsabilidade do fabricante ou importador.”;
IV - o inciso I da cláusula vigésima oitava:
“I - facultará ao fabricante ou importador a indicação do órgão técnico credenciado;”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados com a redação indicada os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - o § 4º à cláusula quinta:
“§ 4º No caso de pedido de alteração de registro de ECF cujo objeto seja somente Software Básico, conforme alínea “b” do inciso II da cláusula quarta, o fabricante ou importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, indicado na alínea “c” do inciso V da cláusula quinta.”;
II - o § 3º à cláusula décima sexta:
“§ 3º O órgão técnico deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido com processo de análise de ECF de que trata este Convênio.”;
III - o inciso III à cláusula vigésima sexta:
“III - apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade em relação à legislação aplicada.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - a cláusula terceira;
II - a cláusula quadragésima oitava.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.