Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:5
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Altera dispositivos do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, quanto à emissão de cupom fiscal por ECF.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 05/94
. Reproduzido pelo Decreto 5/95.
. Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 081/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações posteriores, que cria o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

I - o art. 6º:

“Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Parágrafo único. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico.”

II - o Título da Seção III do Capítulo VI:

“Seção III - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor”

III - o art. 50:

“Art. 50. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.”

Cláusula segunda Fica extinta a Nota Fiscal Simplificada.

Cláusula terceira Ficam revogados o § 3º do art. 7º e o art. 53 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, 07 de dezembro de 1994.