Texto: AJUSTE SINIEF 05/94 . Reproduzido pelo Decreto 5/95. . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 081/95.
I - o art. 6º:
“Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Parágrafo único. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico.”
II - o Título da Seção III do Capítulo VI:
“Seção III - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor”
III - o art. 50:
“Art. 50. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.”
Cláusula segunda Fica extinta a Nota Fiscal Simplificada.
Cláusula terceira Ficam revogados o § 3º do art. 7º e o art. 53 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 07 de dezembro de 1994.