Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:116
Complemento:/96
Publicação:20/12/1996
Ementa:Estende ao Estado do Acre, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, de 25.06.92, e 127/92, de 25.09.92.
Assunto:Área de Livre Comércio


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 116/96
Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
Ratificado pelo Decreto nº 1.403/97.
Introduzido no RICMS pelo Dec nº 1.444/97.
Revogado, a partir de 04.06.97, pelo Conv. ICMS 37/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto naLei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Acre, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e 127/92, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. As obrigações atribuídas à Secretaria de Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-á à Secretaria da Fazenda do Estado do Acre.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.