Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4366/2002
05/21/2002
05/21/2002
1
21/05/2002
21/05/2002

Ementa:Regulamenta a Lei n° 7.607, de 27 de dezembro de 2001, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT, o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT e dá outras providências
Assunto:Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de MT - PROARROZ/MT
Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria
Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de MT - FUNDARROZ/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7119 - Alterado pelo Decreto 7.119/2006
DocLink para 8290 - Alterado pelo Decreto 8.290/2006
DocLink para 2677 - Alterado pelo Decreto 2.677/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 4.366, DE 21 DE MAIO DE 2002.
. Consolidado até o Decreto 2.677/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO ARROZ - PROARROZ/MT

Seção I
Da Disposição Preliminar

Art. 1° Este capítulo regulamenta a Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, no que pertine ao Programa de Incentivo à Cultura do Arroz - PROARROZ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT, vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do agronegócio do arroz no Estado do Mato Grosso, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados.

Art. 2° O produtor de arroz, interessado na fruição dos benefícios decorrentes do Programa ora regulamentado, deverá atender às precondições mínimas de qualidade do arroz e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir elencadas:
I - comprovação, através de documentação legal, de utilização de sementes em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - comprovação, através de laudo técnico fornecido por profissional habilitado junto ao PROARROZ/MT, de que observa as diretrizes técnicas estabelecidas para a cultura do arroz no Estado de Mato Grosso;
III - comprovação de uso de assistência técnica;
IV - comprovação de regularidade junto ao fisco estadual, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
V - comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
VI - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, relativos à cultura do arroz, inclusive aqueles referentes às entradas de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
VII - disponibilização aos órgãos de pesquisa do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas aos mesmos, sempre que solicitado;
VIII - utilização do sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
IX - expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.

§ 1° A exigência de que trata o inciso VIII, poderá ser suprida através de comprovação pelo produtor rural de utilização de infra-estrutura de natureza comunitária ou coletiva.

§ 2° A fruição efetiva do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação de que o arroz em casca colhido e comercializado obteve classificação mínima de 50% (cinqüenta por cento) de grãos inteiros, com massa de boa qualidade, do tipo 1 ou 2.


Seção II
Do Benefício Fiscal

Art. 3º Aos produtores de arroz que atenderem os pré-requisitos definidos no artigo anterior será concedido crédito fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do arroz.

Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, vinculados à cultura do arroz, inclusive aqueles relativos à entrada de embalagens, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos para efeito de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O benefício previsto no artigo 3º, vinculado à qualidade do arroz, segundo as suas características, comprovadas por meio de atestado expedido pelo órgão competente de classificação do Estado, será concedido de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposto devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue:
I - rendimento industrial de 50% (cinqüenta por cento) de inteiros: 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - rendimento industrial de 52% (cinqüenta e dois por cento) de inteiros: 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - rendimento industrial de 54% (cinqüenta e quatro por cento) de inteiros: 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IV - rendimento industrial igual ou superior a 56% (cinqüenta e seis por cento) de inteiros e arroz orgânico certificado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.

§ 1º A classificação do arroz será feita pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, ou por empresas ou entidades autorizadas e credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com a Lei de Classificação de Produtos Vegetais, em vigor.

§ 2º O benefício previsto neste artigo abrange apenas as operações próprias do estabelecimento produtor, não se aplicando àquelas pelas quais se tornou responsável ou substituto tributário.

§ 3º O arroz será considerado orgânico somente após comprovação de sua origem mediante apresentação de certificado expedido por entidade certificadora reconhecida internacionalmente.


Seção III
Da Coordenação e da Duração do Programa

Art. 5º O incentivo fiscal de que trata o artigo 3º e concedido nos percentuais previstos no artigo 4º vigorará por até 10 (dez) anos.

Parágrafo único Transcorrido o prazo de 3 (três anos) de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.


Seção IV
Da Fruição do Benefício Fiscal

Art. 6º O produtor rural, cadastrado junto ao PROARROZ/MT, fará jus ao benefício fiscal nos percentuais previstos no artigo 4º, quando do recolhimento do imposto, mediante comprovação do pagamento do valor resultante da aplicação do percentual de que trata o artigo 13, ao FUNDARROZ/MT:
I - na saída interestadual de arroz em casca ou de arroz beneficiado;
II - nas saídas internas de arroz beneficiado.

§ 1º Quando o imposto for recolhido na saída da mercadoria, o benefício será deduzido do ICMS a recolher e demonstrado no Documento de Arrecadação.

§ 2º No ato do recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior, o produtor rural deverá apresentar o certificado de rendimento industrial emitido nos termos do § 1º do artigo 4º.

§ 3º Na hipótese do inciso II, o produtor rural deverá recolher também o ICMS devido por substituição tributária.

§ 4º O benefício fiscal de que trata o caput poderá ser utilizado em forma de crédito em conta gráfica, se o produtor rural for equiparado a estabelecimento comercial ou industrial e desde que detentor de regime especial próprio.

Art. 7º As operações internas com arroz em casca realizadas por produtor rural cadastrado no PROARROZ/MT poderão ser diferidas desde que o adquirente do produto esteja credenciado no PROARROZ/MT-Indústria.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o produtor deverá recolher 1,35% (um inteiro e trinca e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal à conta do FUNDARROZ/MT até o último dia do mês em que foi realizada a operação.


Seção V
Da Pesquisa, da Assistência Técnica e da Extensão Rural

Art. 8º Os trabalhos de pesquisa serão executados pelo órgão oficial de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso, por empresas ou técnicos cadastrados no PROARROZ/MT ou por outros órgãos de pesquisa que se habilitarem segundo as normas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT.

Parágrafo único Para a execução da pesquisa de que trata o caput deste artigo, o órgão oficial de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural poderá formalizar convênios de parceria com instituições públicas ou privadas, em nível municipal, estadual ou federal, cadastradas no PROARROZ/MT.


Seção VI
Da Sanidade e da Classificação do Arroz

Art. 9º A concessão do beneficio fiscal previsto neste Decreto será para arroz em casca ou beneficiado conforme classificação definida no artigo 4º.

Art. 10 Para os fins do disposto neste Decreto, a defesa sanitária e a classificação do arroz serão executadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Estado de Mato Grosso.

Seção VII
Dos Beneficiários

Art. 11 São beneficiários do PROARROZ/MT os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o incentivo fiscal de que tratam os artigos 3º e 4º, desde que atendam às precondições mínimas definidas no artigo 2º e concordem com o disposto no artigo 13.

Parágrafo único Atendidas as exigências mínimas do Programa mencionadas no artigo 2º, bem como os demais requisitos decorrentes deste Decreto, o beneficiário devidamente inscrito usufruirá de seus incentivos pelo prazo de vigência não superior ao previsto para a avaliação mencionada no parágrafo único do artigo 5º, podendo ser prorrogado até o limite estabelecido pela Lei nº 7.607/2001, caso assegurada a continuidade do Programa.


Seção VIII
Do Cadastramento dos Produtores no PROARROZ/MT

Art. 12 Os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, interessados em integrar-se ao PROARROZ/MT, deverão solicitar credenciamento junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estadode Mato Grosso - CDA/MT, por sua Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural, mediante preenchimento de formulário próprio, contendo a declaração expressa de que aceita efetuar a retenção e o recolhimento do percentual devido ao FUNDARROZ/MT, no mesmo prazo, forma e formulário previstos no artigo 13.

§ 1º Constarão do pedido de credenciamento:
I - nome ou razão social;
II - requerimento de credenciamento no PROARROZ;
III - endereço completo do estabelecimento produtor bem como de seu titular;
IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - área plantada e capacidade de produção.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do artigo 2º a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente do domicílio fiscal do produtor, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao arroz, durante a fruição do incentivo;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, quando equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.

§ 3º A comprovação das exigências contidas nos incisos I e II do parágrafo anterior serão efetuadas junto a Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I e de cópia do termo de que trata o inciso II, quando for o caso, ambos referenciados no parágrafo anterior, bem como do documento que comprove estar inscrito no CDA/MT, para fins de publicação, pela Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente à concessão do benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)

§ 4º O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas no parágrafo anterior, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso o recebimento dos documentos assinalados no precitado parágrafo.

§ 5º Os mini e pequenos produtores de arroz poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto ao CDA/MT.

§ 6º O produtor rural cadastrado e credenciado no PROARROZ/MT poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo ato concessivo.


Seção IX
Do Fundo de Apoio à Cultura do Arroz - FUNDARROZ/MT

Art. 13 O produtor beneficiário do Programa, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total do incentivo recebido para o Fundo de Apoio à Cultura do Arroz no Estado de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT.

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDARROZ/MT por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)

§ 2º Nas operações com diferimento, o recolhimento ao FUNDARROZ/MT será efetuado na forma prevista no parágrafo único do artigo 7º, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 14 São receitas do FUNDARROZ/MT:
I - os valores recolhidos em conformidade com os §§ 1º e 2º do artigo anterior;
II - as contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
III - dotações orçamentárias do Poder Público, Municipal, Estadual e Federal;
IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V - juros e correção monetária resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VI - outras receitas.

§ 1º O FUNDARROZ/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF, e será composto, ainda, por representantes da Fundação de Apoio à Pesquisa de Mato Grosso - FAPEMAT, Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso - FETAGRI, representante da Associação dos Produtores de Arroz do Estado de Mato Grosso - APA/MT e representante do Sindicato das Indústrias Alimentícias do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Cada entidade mencionada no parágrafo anterior deverá indicar um titular e um suplente.

§ 3º Havendo mais de uma entidade representativa da categoria, a escolha caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor elaborarão o Regimento Interno, que disciplinará a operacionalização do FUNDARROZ/MT, e elegerão dentre seus membros o Secretário, em escrutínio secreto.

§ 5º A destinação dos recursos do FUNDARROZ/MT dependerá de aprovação do Conselho Gestor, e quando se tratar de projeto de pesquisa, a aplicação dependerá de parecer técnico da Fundação de Apoio à Pesquisa de Mato Grosso - FAPEMAT.

§ 6º O Presidente do Conselho Gestor designará um Coordenador Geral responsável pela execução das ações do Fundo.

Art. 15 Os recursos do FUNDARROZ/MT serão aplicados:
I - em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade;
II - em extensão voltada para o treinamento de técnicos e produtores;
III - na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor de arroz;
IV - em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.

Art. 16 Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT e Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, propor a edição de normas complementares à regulamentação deste Programa.

Art. 17 Para controle do Fundo de Apoio a Pesquisa da Cultura do Arroz do Mato Grosso - FUNDARROZ/MT, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do demonstrativo onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido Fundo.


CAPÍTULO II
Do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz - PROARROZ/MT-Indústria

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 18 Este capítulo regulamenta a Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, em relação ao Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do arroz produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

§ 1º Ficam mantidos para a exportação do arroz beneficiado ou industrializado, ou de seus derivados, os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.

§ 2º Para efeito do incentivo previsto neste artigo, excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas Notas Fiscais.


Seção II
Do Benefício Fiscal

Art. 19 O estabelecimento industrial interessado em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 18, e no(s) benefício(s) decorrente(s) deste Capítulo, deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
III - comprovação de regularidade junto ao fisco estadual, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IV - comprovação, através de documento hábil, da utilização de arroz produzido em território mato-grossense.

Parágrafo único A comprovação das precondições será efetuada junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na hipótese do inciso I do caput:
a) cópia autêntica de convênio celebrado entre a empresa e o SEBRAE, SENAI ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso com o objetivo de dar continuidade a programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, ou
b) relatório conclusivo, elaborado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, após vistoria in loco, constatando a existência de treinamento ofertado pela empresa;
II - na hipótese do inciso III do caput:
a) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)

b) Certidão Negativa de Débitos expedida pela Procuradoria Geral do Estado;

Art. 20 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no artigo 19 será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - industrialização e comercialização do arroz branco: 73% (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização do arroz parboilizado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% (setenta e sete por cento) do valor do ICMS devido na operação;
IV - industrialização e comercialização da farinha do arroz: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
V - industrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.

§ 1º Quando as atividades mencionadas nos incisos I a V forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de cada produto.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, relativos ao arroz, inclusive aqueles relativos à entrada de matéria prima, insumos, embalagens e bens do ativo imobilizado.

§ 3º O benefício previsto neste artigo abrange apenas as operações próprias, não se aplicando àquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 21 Para fins do disposto no § 2º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente do domicílio fiscal da empresa, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao arroz, durante a fruição do incentivo;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º A comprovação das exigências contidas nos incisos I e II do caput será efetuada junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento mencionado no inciso I e de cópia do termo a que se refere o inciso II, bem como do documento que comprove estar inscrito no PROARROZ-Indústria, para fins de publicação, por meio da Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente a concessão do benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)

§ 2º Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I do caput deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

Art. 22 Além do previsto no artigo 20, ficam assegurados às indústrias que se instalarem em território mato-grossense, os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponíveis para aquisição no Estado de Mato Grosso;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno destinado à instalação do estabelecimento em Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.


Seção III
Da Coordenação e da Duração

Art. 23 O PROARROZ/MT - Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 3 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado do Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 18, que emitirá parecer indicando ao Poder Concedente sobre a conveniência da sua continuidade ou não.

Parágrafo único Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados e cadastrados no PROARROZ/MT - Indústria, durante a vigência deste Decreto, ficam assegurados os incentivos previstos no artigo 20, observado o disposto no caput deste artigo, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir do início das operações.


Seção IV
Dos Beneficiários

Art. 24 Poderão ser beneficiários do PROARROZ/MT - Indústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais previstos neste Decreto e que atendam as precondições mínimas estabelecidas no artigo 19, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no artigo 29.

Art. 25 Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto neste Decreto à indústria que deixar de atender ao disposto no artigo 19.

Seção V
Do Cadastramento das Indústrias

Art. 26 As indústrias de beneficiamento e transformação interessadas em participar do PROARROZ/MT - Indústria deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao FUNDEIC.

§ 1º O cadastramento e o credenciamento no PROARROZ/MT - Indústria, será realizado junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado, mediante o fornecimento das informações constantes dos anexos IV e V deste Decreto.

§ 2º A empresa cadastrada e credenciada no PROARROZ/MT - Indústria, poderá fazer uso do(s) benefício(s) dele decorrentes a partir do 1° dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo ato concessivo.


Seção VI
Do Beneficiamento e da Classificação

Art. 27 A concessão do beneficio fiscal previsto neste Decreto, será efetivada conforme o estágio de industrialização descrito no artigo 20, devendo a indústria:
I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, para cada carga de arroz beneficiado;
II - emitir Nota Fiscal de entrada, englobando todos os romaneios de peso recebidos no dia, por produtor, para posterior beneficiamento;
III - solicitar a classificação de arroz por produtor, junto ao órgão oficial credenciado;
IV - emitir Nota Fiscal de devolução do produto beneficiado, indicando o peso do arroz, por saca e sua respectiva classificação, quando a comercialização do arroz for realizada diretamente pelo produtor.

Parágrafo único A Nota Fiscal de devolução de que trata o inciso IV deverá conter:
I - nome e endereço do produtor, número e data da Nota Fiscal que acobertou o recebimento do produto destinado ao beneficiamento;
II - o peso do arroz em casca recebido, a classificação do produto beneficiado, por saca, e o preço do serviço prestado.

Art. 28 A classificação do arroz será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Estado de Mato Grosso.


Seção VII
Do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC

Art. 29 Do valor do benefício fiscal previsto no artigo 20, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz - PROARROZ/MT - Indústria.

Parágrafo único O valor de que trata o caput deverá ser recolhido pela empresa beneficiária por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 31 Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 32 As empresas e os produtores de arroz que deixarem de atender ao disposto neste Decreto, estarão sujeitos, conforme o caso:
I - ao cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC ou do produtor rural junto a Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural do CDA/MT;
II - a vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;
III - a procederem o estorno dos créditos do ICMS apropriados e recolhimento do respectivo valor atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98, inclusive das penalidades cabíveis.

Art. 33 Sem prejuízo do atendimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII (Anexo VI), até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.

Art. 34 A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo único Uma vez recebida a comunicação de desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, informar à Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 35 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do arroz ou à sua industrialização, inclusive aquele previsto na alínea a do inciso II do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)


Art. 36 Ficam as Secretarias de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF e de Indústria, Comércio e Mineração - SICM autorizadas a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do Programa, inclusive:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;
II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FUNDARROZ/MT, ouvidos os demais membros do Conselho Gestor do Fundo.

Art. 37 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos aos benefícios fiscais previstos neste Decreto.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda

RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários

ANEXO I (Revogado pelo Dec . 8.290/06)
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGO DE RECEITA AO FUNDARROZ/MT E FUNDEIC PROARROZ/MT
CÓDIGO DE RECEITA
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
17.101.721
    FUNDARROZ/MT
17.101.722
    FUNDARROZ/MT - AÇÃO FISCAL
17.101.731
    FUNDEIC PROARROZ/MT
17.101.732
    FUNDEIC PROARROZ/MT - AÇÃO FISCAL


ANEXO II - Dec. 4.366-02 - Revogado  Dec. nº 8.290-06.doc

ANEXO III do Dec. nº 4.366-02 - Revogado Dec. nº 8.290- 06.doc


ANEXO IV.doc

ANEXO V
DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO

EMPRESA - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

01 - Contrato social e suas alterações;
02 - certidão simplificada da JUCEMAT;
03 - cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;
04 - termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e cópia, devidamente autenticada, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências onde está consignada aquela renúncia;
05 - comprovação de regularidade fiscal (Certidões negativas de débitos) no que se refere às obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:
a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;
b) Procuradoria Geral do Estado – PGE.
06 - declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão de obra ou cópia de contrato firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso para este fim, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o determinado no inciso I do artigo 19 em prazo não superior a 90 (noventa) dias .
07 - licença de operação da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA/IBAMA
ANEXO VI ANEXO VI.doc