Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
64/96
08/12/1996
08/14/1996
6
14/08/96
14/08/96

Ementa:Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos fiscais do ICMS, com os benefícios autorizados pela Lei nº 6802, de 06.08.96.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 064/96 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.802, de 06 de agosto de 1996,

R E S O L V E: Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1995 corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:

I - integralmente, até 06 de fevereiro de 1997, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme indicado no quadro a seguir: §1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto ficará sujeito à atualização monetária, calculado na data do pagamento de cada parcela, recompondo-se, ainda, os valores da multa e juros de mora.

§2º - A correção monetária referida neste artigo será determinada com base nos coeficientes divulgados mensalmente por esta Secretaria, através de Portaria especifica.

§3º - O montante de cada parcela não poder ser inferior ao valor de 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT - vigente à época do parcelamento.

Art. 2º - O montante do débito resultará da soma de valores, corrigidos monetariamente, até a data do pagamento total ou da primeira parcela:

I - do imposto;
II - da multa;
III - dos juros de mora.

Art. 3º - Farão jus ao benefício a que se referem os incisos I e II do artigo 1º os contribuintes que:

I - até 06 de fevereiro de 1997, efetuarem pagamento integral ou requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes as operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1995, através do pedido dirigido à autoridade competente nos modelos dos Anexos I e II desta Portaria;

II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa será requerido ao Chefe da Exatoria Estadual no domicílio fiscal do contribuinte, até 06 de fevereiro de 1997, devendo a parcela única ou primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§1º - O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subsequentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.

§2º - Compete ao Chefe da Exatoria verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito, do valor recolhido com primeira parcela, além do direito ao benefício.

§3º - A verificação e o acerto dos cálculos, quando necessário, serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§4º - Constatada qualquer irregularidade, caberá ao Exator providenciar a correção de valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada por ocasião do pagamento da segunda parcela, com os acréscimos legais se for o caso.

§5º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§6º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, restabelecendo-se as multas e juros de mora, com a subsequente remessa do processo para a inscrição em dívida ativa.

Art. 5º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplicam-se as disposições desta Portaria, em relação ao saldo devedor existente na data da protocolizarão do pedido, desde que observadas as disposições dos artigos anteriores.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput, não se exigirá atendimento ao número de parcelas fixado no acordo anterior, podendo o débito remanescente ser pago integralmente ou reparcelado na forma prevista no inciso II do artigo 1º, obedecendo o limite estabelecido em seu § 3º.

Art. 6º - Os Chefes de Exatoria deverão encaminhar à Coordenadoria Geral de Administração Tributária relatório dos parcelamentos concedidos nos termos desta Portaria, informando numero e data da Notificação/Auto de Infração, bem como do valor do crédito tributário dele constantes, ou, em sendo o caso, do débito fiscal correspondente espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas.

Art. 7º - Os benefícios de que trata esta Portaria não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser estendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria - ICM.

Art. 9º - Atendidas as disposições da presente, ficam convalidadas as autorizações para pagamento integral ou para parcelamento concedidas, até esta data, em consonância com Lei nº 6.802/96, a partir de 06 de agosto de 1996, dispensada observância dos modelos anexo para o pedido.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá -MT, 12 de agosto de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
TERMO DE CONFISSÃO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NOS TERMOS DA LEI Nº 6.802/96
IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Nome ou Razão Social:_________________________________________________________
Rua, Avenida ou Praça:_____________________________nº___________________________
Bairro/Distrito:________________________________________________________________ Município:____________________________________________________________________
Inscrição Estadual:___________________________CGC/MF:__________________________________
ORIGEM DO DÉBITO ( demonstrar o débito individualmente no Anexo II)
NAI nº:______________________________________ lavratura em:____________________
Denuncia espontânea: período ou mês do fato gerador do ICM(S):______________________
Reparcelamento? ( ) SIM
( ) NÃO – ÚLTIMA PARCELA PAGA Nº _____ DATA: ____________
REQUERIMENTO
1. Reconhece e se confessa devedor da importância de R$_________________________
(__________________________________________________________________________),
correspondente ao débito fiscal do ICM(S) no valor de R$_______________________________,
correção monetária R$______________________, juros de mora R$ _________________e multa

2.Requer e se compromete a liquidar o débito fiscal acima, em (_____________) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com as disposições da Portaria nº 064/96 – SEFAZ.
3.Concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a denúncia do acordo e, consequentemente, perda do benefício.
4. Renúncia, desde logo, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, bem como dos já interpostos.
________________________________, ____ de ____________________ de 199_______.


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Contribuinte ou Representante Legal