Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:23
Complemento:/88
Publicação:12/12/1988
Ementa:Estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Assunto:Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 23/88
. Exclusão dos Estados de GO, MT, MS, RO, TO e o DF pelo Prot. ICMS 19/00.
. Exclusão do Estado do CE pel Prot. ICMS 53/00.
. Exclusão dos Estados do ES, MG e PE pelo Prot. ICMS 33/01.
. Exclusão do Estado de AL pelo Prot. ICMS 11/01.
. Denunciado pelo Prot. ICMS 32/01.
. Exclusão dos Estados do PA e PI pelo Prot. ICMS 22/04.
. Exclusão dos Estados do RJ e RS pelo Prot. ICMS 38/04.

Os Estados, o Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com a fiscalização do ICM, pertinentes ao transporte de mercadorias efetuado pela Empresa, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A fiscalização de mercadorias transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal, nas unidades da Empresa de origem ou destino das mercadorias (encomendas), nos termos deste Protocolo.

Cláusula segunda No ato da verificação do conteúdo, por força de legislação fiscal, a mercadoria será liberada, ou, no caso de irregularidade apreendida pelo Fisco mediante lavratura do competente Termo de Apreensão.

§ 1º O termo será lavrado, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a primeira, do remetente ou do destinatário; a segunda, da ECT e a terceira, do Fisco.

§ 2º A apreensão implica, obrigatoriamente, no compromisso, por parte dos Estados e do Distrito Federal, de manter plantão fiscal de 4 (quatro) horas, no local da apreensão, para atendimento ao interessado, durante os 3 (três) dias úteis seguintes a lavratura do Termo.

§ 3º No aludido Termo constará o endereço da unidade da ECT, onde ocorreu a apreensão, o prazo de 3 (três) dias para atendimento ao interessado e o horário do plantão fiscal.

Cláusula terceira Na hipótese de apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual, ficarão, as mesmas, depositadas no local da ECT onde ocorreu a apreensão, cabendo a esta, consequentemente, comunicar o fato ao remetente ou destinatário, conforme o caso, através da entrega da 1ª via do Termo.

§ 1º Decorridos 3 (três) dias úteis, sem que sejam as mercadorias liberadas, mediante os procedimentos fiscal-administrativos, serão as mesmas transferidas pela Fazenda Estadual, imediatamente, da ECT para seu depósito.

§ 2º Tanto a liberação das mercadorias como a sua transferência da ECT para o depósito da Fazenda Estadual, exigirão o competente despacho exarado pelo Fisco na 2ª via do Termo em poder da ECT.

Cláusula quarta Sempre que o envoltório da mercadoria for aberto, seja a mesma liberada ou apreendida, deverá haver por parte do Fisco o reacondicionamento da mesma, mediante aposição de carimbo do Fisco Estadual ou do Distrito Federal nos locais de fechamento.

Cláusula quinta A fim de que sejam resguardadas as condições de serviços postais executados pela ECT, por força da legislação postal, a mesma informará os locais e horários, em cada Unidade da Federação, do recebimento e despacho de mercadorias.

§ 1º O Fisco adotará as medidas cautelares necessárias no sentido de não acarretar prejuízos aos serviços postais, que sejam no ato da expedição, quer sejam no ato de entrega dos objetos postais confiados pelos usuários a ECT por força da legislação postal.

Cláusula sexta O Fisco observará, no exercício de suas atribuições, previstas na legislação Estadual de cada Unidade da Federação, a legislação postal, no que couber.

Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.