Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/94
Publicação:05/10/1994
Ementa:Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados - MT
Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 99/94
. Reproduzido pelo Decreto nº 5.198/94.
. Ratificação nacional no DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, a seguir enumerados:

I - a cláusula nona:
"Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."

II - o item XI do Anexo:
"XI – Impermeabilizantes
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100"

Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V e XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:
"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
"XI - Agulhas para seringas
4818
5601"
9018.32.02"

Cláusula terceira Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:
"XV - fraldas descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209"

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.